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Direito Tributário

Vender para empresa em 2027: o crédito que seu preço leva

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
15 de setembro de 2026
10 min de leitura

Quem vende para outra empresa a partir de 2027 entrega, junto com o preço, o crédito de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, que substitui PIS e Cofins) e de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, que vai substituir ICMS e ISS) que o cliente poderá abater. Um fornecedor do Simples Nacional na guia única transfere crédito menor do que um concorrente do lucro presumido ou do lucro real, e isso muda o custo real do cliente mesmo com preço igual. Para a empresa do Simples que pensa em recolher IBS e CBS pelo regime regular no 1º semestre de 2027, a janela de opção fecha em 30 de setembro de 2026. Este texto faz parte da série “Preço e Margem na Reforma Tributária”, e o guia da série reúne as sete perguntas para levar ao contador.

Por que o cliente empresa passa a olhar para o crédito

No sistema novo, a empresa que compra com IBS e CBS destacados no documento fiscal abate esse valor do imposto devido nas próprias vendas. Pela Lei Complementar 214/2025 (LC 214), art. 47, o crédito corresponde ao valor destacado no documento fiscal eletrônico e extinto. Enquanto o split payment (recolhimento automático do imposto no momento do pagamento) não estiver implantado, basta o destaque correto na nota (art. 48).

Custo líquido de uma compra é o valor pago ao fornecedor menos o crédito de IBS e CBS que o comprador pode abater. Em 2027, é esse número, e não o preço de tabela, que o cliente empresa vai comparar.

Os três tipos de fornecedor

  1. Simples Nacional na guia única. O Simples é o regime simplificado das micro e pequenas empresas, com tributos reunidos em um só documento de arrecadação, o DAS. Nesse caso, o cliente só tem crédito equivalente ao valor devido dentro do Simples (LC 214, art. 47, §9º, II), em geral uma fração pequena da venda.
  2. Simples com opção pelo regime regular do IBS e da CBS. A empresa segue no Simples para os demais tributos e recolhe IBS e CBS pela regra geral, com opção semestral (LC 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10, com redação da LC 227/2026). O mercado chama isso de “Simples híbrido”. O cliente tem crédito do valor destacado.
  3. Lucro presumido ou lucro real. Recolhe IBS e CBS pela regra geral e destaca o imposto na nota. O cliente tem crédito do valor destacado.

Pontos principais

  • Em 2027, o cliente empresa compara custo líquido: preço pago menos crédito de IBS e CBS.
  • Fornecedor do Simples na guia única transfere só o crédito equivalente ao que pagou dentro do Simples.
  • Ao optar pelo regime regular do IBS e da CBS, a empresa do Simples transfere crédito do valor destacado.
  • Para o 1º semestre de 2027, a opção vai de 1º a 30 de setembro de 2026.
  • Quem vende para consumidor final sente muito menos, porque o consumidor não toma crédito.

O exemplo: mesmo preço, custo diferente

A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda não foi fixada pelo Senado (o procedimento está no art. 349 da LC 214); as estimativas não oficiais ficam entre 8,8% e 9,3%. O exemplo usa a hipótese ilustrativa da série, CBS de 9%, e deixa de lado o IBS de 0,1% previsto para 2027 (art. 344), que muda pouco a conta. Para o fornecedor da guia única, usa uma parcela hipotética de 1,5% da venda como CBS paga dentro do Simples. Esse percentual não é a partilha real do DAS, que depende do anexo, da faixa de faturamento e das regras de 2027.

Nos três casos, o cliente desembolsa R$ 10.000,00 pela mesma mercadoria.

Fornecedor Valor pago pelo cliente Crédito de CBS do cliente Custo líquido do cliente
Simples na guia única (parcela hipotética de 1,5%) R$ 10.000,00 R$ 150,00 R$ 9.850,00
Simples com opção pelo regime regular (CBS hipotética de 9%) R$ 10.000,00 R$ 825,69 R$ 9.174,31
Lucro presumido ou lucro real (CBS hipotética de 9%) R$ 10.000,00 R$ 825,69 R$ 9.174,31

No regime regular, os R$ 10.000,00 se dividem em R$ 9.174,31 de valor da operação e R$ 825,69 de CBS calculada por fora (9% sobre R$ 9.174,31). Com o fornecedor da guia única, o custo líquido sobe para R$ 9.850,00. A diferença é de R$ 675,69 a cada R$ 10.000,00 comprados, cerca de 6,76% do valor pago. Para empatar, o fornecedor da guia única teria de cobrar R$ 9.314,02, um desconto de aproximadamente 6,86%. Em um cliente que compra R$ 100 mil por mês, a diferença chega a R$ 6.756,88 mensais, ou R$ 81.082,57 por ano, sempre dentro das hipóteses.

A mesma conta vista por quem vende

Optar tem custo para o fornecedor. Na mesma hipótese, a empresa do Simples que faz a opção recolhe R$ 825,69 de CBS menos o crédito das próprias compras: com R$ 3.000,00 comprados e CBS hipotética de 9% destacada, abate R$ 270,00 e recolhe R$ 555,69, contra R$ 150,00 hipotéticos na guia única. Nessa conta simplificada, paga R$ 405,69 a mais para entregar R$ 675,69 a mais de crédito. Quais gastos geram crédito é o tema do episódio sobre despesas que viram crédito de IBS e CBS.

E se o concorrente somar a CBS ao preço?

Se o concorrente do regime regular mantiver R$ 10.000,00 de preço e somar a CBS por fora, cobrará R$ 10.900,00 na hipótese de 9%, com custo líquido de R$ 10.000,00. O fornecedor da guia única, cobrando R$ 10.000,00 com crédito hipotético de R$ 150,00, fica mais barato (R$ 9.850,00). O crédito sozinho não decide: decide o preço já descontado o crédito. Veja o episódio sobre imposto por fora e o episódio sobre markup e margem.

Quem vende para consumidor final sente muito menos

O consumidor pessoa física não abate crédito de IBS e CBS. Para uma loja de varejo, um restaurante ou uma clínica que atende pacientes particulares, o crédito que o preço leva não pesa na compra, e a guia única tende a continuar sendo o caminho mais simples. Em carteiras mistas, a conta depende da fatia de vendas para empresas. O artigo sobre o que o Simples Nacional ganha e perde na reforma traz exemplos por perfil de negócio, e o artigo sobre o setor de compras mostra o outro lado, o de quem escolhe fornecedores.

A janela de 30 de setembro

A opção pelo regime regular do IBS e da CBS é semestral, feita em setembro e em março (LC 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10). Para o 1º semestre de 2027, a janela vai de 1º a 30 de setembro de 2026 (Resolução CGSN 186/2026). Na data desta publicação, restam 15 dias. Quem não optar segue na guia única, e a próxima janela, em março de 2027, vale para o semestre seguinte.

Antes de decidir, reúna quatro números: a fatia do faturamento vendida para empresas do lucro presumido ou real; os contratos cuja renovação depende de crédito; as compras com nota de contribuinte; e a margem de cada linha de produto ou serviço. O artigo sobre a escolha do IBS e da CBS até 30/09 detalha os dois caminhos. Para o Simples, o código de classificação tributária (cClassTrib) na NF-e e na NFC-e passa a ser obrigatório em 1º de janeiro de 2027 (Nota Técnica 2025.002-RTC).

O que muda e o que não muda

Muda: o cliente empresa passa a comparar fornecedores pelo custo líquido; o regime tributário do fornecedor vira argumento comercial; e a empresa do Simples pode escolher, a cada semestre, transferir crédito do valor destacado.

Não muda: o Simples Nacional continua existindo, com guia única para quem não optar; o consumidor final continua sem tomar crédito; e não há resposta pronta para um setor inteiro.

Cuidados e riscos

A alíquota da CBS de 2027 não foi fixada, e a parcela de CBS dentro do Simples do exemplo é hipotética; a diferença real pode ser menor ou maior. A partir de 2029, com o IBS subindo até 2033, a diferença de crédito tende a crescer: na hipótese ilustrativa de IBS e CBS de 27% no regime pleno, o crédito sobre os mesmos R$ 10.000,00 seria de R$ 2.125,98. Operar no regime regular também exige apuração, controle de notas e cadastro fiscal correto.

Com honestidade: quem vende quase tudo para consumidor final dificilmente ganha algo com a opção, e quem vende para empresas não deve optar por impulso. A conta depende da carteira de clientes, das compras com crédito e da margem de cada negócio.

A pergunta para levar ao seu contador

Os meus clientes são empresas que vão querer crédito? Vale optar pelo regime regular do IBS/CBS até 30 de setembro?

A pergunta obriga a olhar para a carteira antes de olhar para o imposto. Se a maior parte do faturamento vem de empresas do lucro presumido ou do lucro real, o crédito passa a fazer parte do preço, e a simulação dos dois caminhos precisa ser feita antes que a janela se feche.

Como o escritório pode ajudar

O Trad & Cavalcanti Advogados atende empresas de todo o Brasil em Direito Tributário e apoia a decisão entre guia única e regime regular com análise da carteira de clientes, revisão de preços e contratos e conferência dos créditos. Para uma primeira estimativa, use o simulador de preço 2027.

Perguntas frequentes

Quanto de crédito o cliente tem ao comprar de uma empresa do Simples na guia única?
O equivalente ao valor devido dentro do Simples (LC 214, art. 47, §9º, II), em geral uma fração pequena da venda, que depende do anexo e da faixa.

Até quando a empresa do Simples pode optar pelo regime regular do IBS e da CBS para o 1º semestre de 2027?
De 1º a 30 de setembro de 2026, conforme a Resolução CGSN 186/2026; a próxima janela é em março de 2027.

Optar pelo regime regular tira a empresa do Simples Nacional?
Não. A empresa segue no Simples para os demais tributos e recolhe apenas IBS e CBS pela regra geral.

A alíquota de 9% da CBS em 2027 já está definida?
Não. Os 9% são hipótese ilustrativa da série; a alíquota de referência ainda será fixada, e as estimativas não oficiais ficam entre 8,8% e 9,3%.

Referências normativas

  • Lei Complementar 214/2025, art. 47, caput, §1º, II, §2º, I, e §9º, II (crédito do adquirente e fornecedor do Simples Nacional).
  • Lei Complementar 214/2025, art. 48 (crédito pelo destaque enquanto o split payment não estiver implantado).
  • Lei Complementar 214/2025, arts. 344, 347 e 349 (IBS e CBS em 2027 e fixação da alíquota de referência).
  • Lei Complementar 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10, com redação da Lei Complementar 227/2026 (opção pelo regime regular do IBS e da CBS).
  • Resolução CGSN 186/2026 (janela de opção de setembro de 2026).
  • Nota Técnica 2025.002-RTC (cClassTrib e CST de IBS/CBS na NF-e e NFC-e).

Este conteúdo é informativo, reflete a legislação vigente em setembro de 2026 e não substitui a análise do caso concreto. Alíquotas citadas como hipótese não são oficiais.


Próximo episódio: Dois sistemas de imposto até 2032: o custo da transição — por que a tabela de preço vai precisar de revisão todo ano até 2033.

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