Na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento pertencem aos dois: o cônjuge sobrevivente é meeiro deles e herdeiro dos bens particulares. Na separação total convencional, cada um conserva seus bens em vida, mas, no falecimento, o cônjuge continua sendo herdeiro e, pela interpretação predominante nos tribunais, concorre com os descendentes. O regime também interfere na holding, porque em regimes de comunhão as cotas podem ser comuns ao casal. Por isso o pacto antenupcial é examinado junto com o planejamento sucessório.