Os benefícios fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o imposto estadual) vão diminuir junto com o próprio ICMS a partir de 2029 e deixam de existir em 2033, quando o imposto é extinto pela Reforma Tributária. O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, previsto no art. 12 da EC 132/2023, cobre apenas uma parte das empresas: as que têm benefício oneroso concedido até 31 de maio de 2023 e pedem habilitação à Receita Federal até 31 de dezembro de 2028. Quem montou o preço em cima do incentivo e fica fora do fundo verá a margem cair um degrau por ano. Este texto fecha a série “Preço e Margem na Reforma Tributária”, cujo guia reúne as sete perguntas para levar ao contador.
O que acontece com os incentivos estaduais de ICMS
Estados de todo o país concedem incentivos de ICMS para atrair indústrias, centros de distribuição e investimentos, como crédito presumido, redução de base de cálculo e diferimento, quase sempre ligados a um ato concessivo e a contrapartidas. Programas como o MS Forte-Indústria, em Mato Grosso do Sul, criado pela Lei estadual 4.049/2011, são um exemplo entre muitos.
A Reforma Tributária troca o ICMS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de estados e municípios) aos poucos. De 2029 a 2032, as alíquotas de ICMS e ISS são reduzidas a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10, e os benefícios fiscais “serão reduzidos na mesma proporção” (ADCT, art. 128, §1º). A partir de 2033, ICMS e ISS são extintos (ADCT, art. 129). O cronograma completo da reforma mostra essa escada ano a ano.
Regra em uma frase: de 2029 a 2032, todo benefício fiscal de ICMS encolhe na mesma proporção da alíquota do imposto, para 90%, 80%, 70% e 60% do nível original; em 2033, com a extinção do ICMS, o benefício acaba.
Pontos principais
- Benefícios de ICMS caem um décimo por ano de 2029 a 2032 e acabam em 2033.
- O fundo de compensação (art. 12 da EC 132/2023) só cobre benefícios onerosos, concedidos por prazo certo e sob condição, até 31/05/2023.
- A habilitação à Receita Federal vai até 31/12/2028 e exige manifestação prévia do estado concedente.
- Benefício não oneroso ou concedido depois de 31/05/2023 fica sem compensação, salvo migração entre programas.
- Em 2033 não há fundo: o preço precisa se sustentar sem o incentivo.
O Fundo de Compensação: quem entra e quem fica de fora
O fundo compensa, de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, a redução do nível dos benefícios onerosos de ICMS. Benefício oneroso é o concedido por prazo certo e sob condição, por exemplo, com exigência de investimento, empregos ou manutenção de atividade no estado. A regulamentação está na Lei Complementar 214/2025 (LC 214), arts. 384 a 401.
Não basta ter o incentivo. Ele precisa ter sido regularmente concedido até 31 de maio de 2023, com registro e depósito exigidos pela Lei Complementar 160/2017 quando aplicável, e com as condições cumpridas. Prorrogações e renovações posteriores de um benefício que atende a essas regras também são cobertas.
| Situação da empresa | O fundo compensa? |
|---|---|
| Benefício oneroso concedido até 31/05/2023, registrado conforme a LC 160/2017 quando aplicável, condições cumpridas e habilitação pedida | Sim, na medida da redução, conforme a LC 214 |
| Prorrogação ou renovação posterior de benefício que atende às regras | Sim, com as mesmas exigências |
| Benefício não oneroso (sem prazo certo ou sem condição) | Não |
| Benefício concedido depois de 31/05/2023 | Não, salvo migração entre programas |
| Benefício dentro das regras, mas sem habilitação pedida até 31/12/2028 | Risco de ficar sem compensação |
Os valores de R$ 8 bilhões a R$ 32 bilhões por ano citados no noticiário são aportes da União ao fundo entre 2025 e 2032, não o que cada empresa recebe.
Como funciona a habilitação
O pedido é feito à Receita Federal de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028 (LC 214, art. 388, parágrafo único) e depende de manifestação prévia do estado que concedeu o benefício (art. 389, parágrafo único). Habilitada, a empresa informa os dados mês a mês e tem direito a um valor mensal proporcional à redução do benefício (art. 391). O direito prescreve em 3 anos (art. 391, §3º), e o pagamento deve ocorrer em até 60 dias (art. 392).
O prazo de 2028 parece distante, mas reunir o ato concessivo, o registro e as contrapartidas e obter a manifestação do estado leva tempo.
O efeito no preço: a margem cai um degrau por ano
Imagine uma indústria com receita anual de R$ 20 milhões e um incentivo de ICMS de R$ 600 mil por ano, ou 3% da receita. Os números são ilustrativos e mantêm o mesmo volume de vendas em todos os anos.
| Ano | Nível do benefício | Valor do incentivo | Perda frente a 2028 | Perda em % da receita (sem compensação e sem reajuste) |
|---|---|---|---|---|
| 2028 | 100% | R$ 600.000 | R$ 0 | 0,00% |
| 2029 | 90% | R$ 540.000 | R$ 60.000 | 0,30% |
| 2030 | 80% | R$ 480.000 | R$ 120.000 | 0,60% |
| 2031 | 70% | R$ 420.000 | R$ 180.000 | 0,90% |
| 2032 | 60% | R$ 360.000 | R$ 240.000 | 1,20% |
| 2033 | ICMS extinto | R$ 0 | R$ 600.000 | 3,00% |
Somadas as perdas de 2029 a 2032, são R$ 600 mil. Se o incentivo for oneroso, estiver dentro das regras e a habilitação tiver sido pedida, essa redução pode ser compensada pelo fundo, nos valores apurados conforme a LC 214. Sem habilitação, ou com benefício fora das regras, os R$ 600 mil saem da margem ou precisam voltar pelo preço. Em 2033 a situação é igual para todos: não há fundo, o ICMS deixa de existir, e a empresa opera com IBS e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, que substitui PIS e Cofins).
Por que isso é um problema de preço
Muitas empresas usam o incentivo para vender mais barato. Nesse caso, o incentivo está dentro do preço, e cada degrau de 2029 a 2032 é uma redução de margem que não aparece na nota fiscal. Mesmo com o fundo, há descasamento de caixa: o ICMS a mais é pago no mês, e a compensação chega depois.
A tabela de preço precisa ser revisada a cada ano da transição, porque a composição do imposto muda todo ano. Esse é o centro do episódio sobre dois sistemas de imposto até 2032; a fórmula para refazer o preço está no episódio sobre markup e margem. O papel dos estados e municípios na nova administração do IBS está no artigo sobre o Comitê Gestor do IBS e a transição até 2033.
As quatro perguntas antes de 2029
- O incentivo é oneroso? O ato concessivo precisa fixar prazo certo e impor condição. Sem essas duas marcas, o benefício fica fora do fundo.
- Foi concedido até 31/05/2023 e está registrado conforme a LC 160/2017? A data e o registro e depósito, quando aplicáveis, precisam estar comprovados.
- Quanto ele vale por ano e quanto do preço depende dele? Sem esse número, não há como medir cada degrau de 2029 a 2032 nem o preço de 2033.
- A habilitação ao fundo já foi pedida? O prazo vai até 31/12/2028 e depende de manifestação prévia do estado.
O que muda e o que não muda
Muda: os incentivos estaduais de ICMS perdem valor todo ano de 2029 a 2032 e acabam em 2033; a compensação depende de habilitação e de o benefício ser oneroso e anterior a 31/05/2023; a tabela de preço de quem depende do incentivo precisa de revisão anual.
Não muda: até o fim de 2028, o benefício segue nas condições do ato concessivo; as contrapartidas assumidas com o estado continuam valendo; e descumprir condições continua sendo risco, agora também para o acesso ao fundo.
Cuidados e riscos
O primeiro risco é presumir que o incentivo está coberto. Nem todo benefício de um mesmo estado é oneroso: depende do ato concessivo de cada empresa, e isso vale também para programas como o MS Forte-Indústria. O segundo é deixar a habilitação para o fim do prazo e depender de uma manifestação do estado feita às pressas. O terceiro é a prescrição do valor mensal em 3 anos. E o valor recebido do fundo pode não coincidir com a conta simples de um exemplo.
Com honestidade: empresa sem incentivo de ICMS não sente esse efeito; quem tem benefício não oneroso ou concedido depois de 31/05/2023 não será compensado, mas ainda pode refazer o preço a tempo; e quem tem incentivo pequeno frente à receita sentirá degraus menores. Nenhuma dessas situações se resolve sem ler o ato concessivo.
A pergunta para levar ao seu contador
Nosso incentivo de ICMS está dentro das regras do fundo — e já pedimos a habilitação?
A pergunta junta os dois pontos que definem o tamanho da perda: se o benefício é compensável e se a empresa fez o que a lei exige para receber. Se a resposta for “não sei”, vale começar agora.
Como o escritório pode ajudar
O Trad & Cavalcanti Advogados atende empresas de todo o Brasil em Direito Tributário e trabalha com incentivos estaduais de ICMS na transição: análise do ato concessivo e do caráter oneroso do benefício, conferência do registro exigido pela LC 160/2017, organização do pedido de habilitação ao fundo e revisão de preços e contratos para 2029 a 2033.
Perguntas frequentes
Os benefícios fiscais de ICMS acabam em 2029?
Não. De 2029 a 2032 eles são reduzidos na mesma proporção do ICMS e acabam em 2033, com a extinção do imposto (ADCT, arts. 128, §1º, e 129).
Qual é a base legal do fundo de compensação de benefícios de ICMS?
O art. 12 da EC 132/2023, regulamentado nos arts. 384 a 401 da LC 214/2025.
Até quando a empresa pode pedir habilitação ao fundo?
Até 31 de dezembro de 2028, na Receita Federal, com manifestação prévia do estado concedente (LC 214, arts. 388 e 389, parágrafos únicos).
Benefício concedido em 2024 é compensado?
Em regra, não. O fundo cobre benefícios regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, salvo migração entre programas.
Os R$ 8 bilhões a R$ 32 bilhões anunciados vão direto para as empresas?
Não. São aportes da União ao fundo; cada empresa habilitada recebe valor mensal proporcional à redução do próprio benefício.
Referências normativas
- Emenda Constitucional 132/2023, art. 12 (Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS).
- ADCT, art. 128, §1º (redução de ICMS, ISS e benefícios de 2029 a 2032) e art. 129 (extinção a partir de 2033).
- Lei Complementar 214/2025, arts. 384 a 401, com destaque para o art. 388, parágrafo único (prazo de habilitação), o art. 389, parágrafo único (manifestação prévia do estado), o art. 391, caput e §3º (valor mensal e prescrição) e o art. 392 (pagamento em até 60 dias).
- Lei Complementar 160/2017 (registro e depósito dos atos concessivos).
- Lei estadual 4.049/2011, de Mato Grosso do Sul (MS Forte-Indústria), citada como exemplo.
Este conteúdo é informativo, reflete a legislação vigente em setembro de 2026 e não substitui a análise do caso concreto. Alíquotas citadas como hipótese não são oficiais.
Próximo episódio: Precificação na Reforma Tributária: 7 perguntas de 2027 — volte ao guia da série e confira as sete perguntas em um só lugar.
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