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Direito Tributário

Benefício fiscal de ICMS vai acabar: quem o fundo compensa

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
15 de setembro de 2026
11 min de leitura

Os benefícios fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o imposto estadual) vão diminuir junto com o próprio ICMS a partir de 2029 e deixam de existir em 2033, quando o imposto é extinto pela Reforma Tributária. O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, previsto no art. 12 da EC 132/2023, cobre apenas uma parte das empresas: as que têm benefício oneroso concedido até 31 de maio de 2023 e pedem habilitação à Receita Federal até 31 de dezembro de 2028. Quem montou o preço em cima do incentivo e fica fora do fundo verá a margem cair um degrau por ano. Este texto fecha a série “Preço e Margem na Reforma Tributária”, cujo guia reúne as sete perguntas para levar ao contador.

O que acontece com os incentivos estaduais de ICMS

Estados de todo o país concedem incentivos de ICMS para atrair indústrias, centros de distribuição e investimentos, como crédito presumido, redução de base de cálculo e diferimento, quase sempre ligados a um ato concessivo e a contrapartidas. Programas como o MS Forte-Indústria, em Mato Grosso do Sul, criado pela Lei estadual 4.049/2011, são um exemplo entre muitos.

A Reforma Tributária troca o ICMS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de estados e municípios) aos poucos. De 2029 a 2032, as alíquotas de ICMS e ISS são reduzidas a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10, e os benefícios fiscais “serão reduzidos na mesma proporção” (ADCT, art. 128, §1º). A partir de 2033, ICMS e ISS são extintos (ADCT, art. 129). O cronograma completo da reforma mostra essa escada ano a ano.

Regra em uma frase: de 2029 a 2032, todo benefício fiscal de ICMS encolhe na mesma proporção da alíquota do imposto, para 90%, 80%, 70% e 60% do nível original; em 2033, com a extinção do ICMS, o benefício acaba.

Pontos principais

  • Benefícios de ICMS caem um décimo por ano de 2029 a 2032 e acabam em 2033.
  • O fundo de compensação (art. 12 da EC 132/2023) só cobre benefícios onerosos, concedidos por prazo certo e sob condição, até 31/05/2023.
  • A habilitação à Receita Federal vai até 31/12/2028 e exige manifestação prévia do estado concedente.
  • Benefício não oneroso ou concedido depois de 31/05/2023 fica sem compensação, salvo migração entre programas.
  • Em 2033 não há fundo: o preço precisa se sustentar sem o incentivo.

O Fundo de Compensação: quem entra e quem fica de fora

O fundo compensa, de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, a redução do nível dos benefícios onerosos de ICMS. Benefício oneroso é o concedido por prazo certo e sob condição, por exemplo, com exigência de investimento, empregos ou manutenção de atividade no estado. A regulamentação está na Lei Complementar 214/2025 (LC 214), arts. 384 a 401.

Não basta ter o incentivo. Ele precisa ter sido regularmente concedido até 31 de maio de 2023, com registro e depósito exigidos pela Lei Complementar 160/2017 quando aplicável, e com as condições cumpridas. Prorrogações e renovações posteriores de um benefício que atende a essas regras também são cobertas.

Situação da empresa O fundo compensa?
Benefício oneroso concedido até 31/05/2023, registrado conforme a LC 160/2017 quando aplicável, condições cumpridas e habilitação pedida Sim, na medida da redução, conforme a LC 214
Prorrogação ou renovação posterior de benefício que atende às regras Sim, com as mesmas exigências
Benefício não oneroso (sem prazo certo ou sem condição) Não
Benefício concedido depois de 31/05/2023 Não, salvo migração entre programas
Benefício dentro das regras, mas sem habilitação pedida até 31/12/2028 Risco de ficar sem compensação

Os valores de R$ 8 bilhões a R$ 32 bilhões por ano citados no noticiário são aportes da União ao fundo entre 2025 e 2032, não o que cada empresa recebe.

Como funciona a habilitação

O pedido é feito à Receita Federal de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028 (LC 214, art. 388, parágrafo único) e depende de manifestação prévia do estado que concedeu o benefício (art. 389, parágrafo único). Habilitada, a empresa informa os dados mês a mês e tem direito a um valor mensal proporcional à redução do benefício (art. 391). O direito prescreve em 3 anos (art. 391, §3º), e o pagamento deve ocorrer em até 60 dias (art. 392).

O prazo de 2028 parece distante, mas reunir o ato concessivo, o registro e as contrapartidas e obter a manifestação do estado leva tempo.

O efeito no preço: a margem cai um degrau por ano

Imagine uma indústria com receita anual de R$ 20 milhões e um incentivo de ICMS de R$ 600 mil por ano, ou 3% da receita. Os números são ilustrativos e mantêm o mesmo volume de vendas em todos os anos.

Ano Nível do benefício Valor do incentivo Perda frente a 2028 Perda em % da receita (sem compensação e sem reajuste)
2028 100% R$ 600.000 R$ 0 0,00%
2029 90% R$ 540.000 R$ 60.000 0,30%
2030 80% R$ 480.000 R$ 120.000 0,60%
2031 70% R$ 420.000 R$ 180.000 0,90%
2032 60% R$ 360.000 R$ 240.000 1,20%
2033 ICMS extinto R$ 0 R$ 600.000 3,00%

Somadas as perdas de 2029 a 2032, são R$ 600 mil. Se o incentivo for oneroso, estiver dentro das regras e a habilitação tiver sido pedida, essa redução pode ser compensada pelo fundo, nos valores apurados conforme a LC 214. Sem habilitação, ou com benefício fora das regras, os R$ 600 mil saem da margem ou precisam voltar pelo preço. Em 2033 a situação é igual para todos: não há fundo, o ICMS deixa de existir, e a empresa opera com IBS e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, que substitui PIS e Cofins).

Por que isso é um problema de preço

Muitas empresas usam o incentivo para vender mais barato. Nesse caso, o incentivo está dentro do preço, e cada degrau de 2029 a 2032 é uma redução de margem que não aparece na nota fiscal. Mesmo com o fundo, há descasamento de caixa: o ICMS a mais é pago no mês, e a compensação chega depois.

A tabela de preço precisa ser revisada a cada ano da transição, porque a composição do imposto muda todo ano. Esse é o centro do episódio sobre dois sistemas de imposto até 2032; a fórmula para refazer o preço está no episódio sobre markup e margem. O papel dos estados e municípios na nova administração do IBS está no artigo sobre o Comitê Gestor do IBS e a transição até 2033.

As quatro perguntas antes de 2029

  1. O incentivo é oneroso? O ato concessivo precisa fixar prazo certo e impor condição. Sem essas duas marcas, o benefício fica fora do fundo.
  2. Foi concedido até 31/05/2023 e está registrado conforme a LC 160/2017? A data e o registro e depósito, quando aplicáveis, precisam estar comprovados.
  3. Quanto ele vale por ano e quanto do preço depende dele? Sem esse número, não há como medir cada degrau de 2029 a 2032 nem o preço de 2033.
  4. A habilitação ao fundo já foi pedida? O prazo vai até 31/12/2028 e depende de manifestação prévia do estado.

O que muda e o que não muda

Muda: os incentivos estaduais de ICMS perdem valor todo ano de 2029 a 2032 e acabam em 2033; a compensação depende de habilitação e de o benefício ser oneroso e anterior a 31/05/2023; a tabela de preço de quem depende do incentivo precisa de revisão anual.

Não muda: até o fim de 2028, o benefício segue nas condições do ato concessivo; as contrapartidas assumidas com o estado continuam valendo; e descumprir condições continua sendo risco, agora também para o acesso ao fundo.

Cuidados e riscos

O primeiro risco é presumir que o incentivo está coberto. Nem todo benefício de um mesmo estado é oneroso: depende do ato concessivo de cada empresa, e isso vale também para programas como o MS Forte-Indústria. O segundo é deixar a habilitação para o fim do prazo e depender de uma manifestação do estado feita às pressas. O terceiro é a prescrição do valor mensal em 3 anos. E o valor recebido do fundo pode não coincidir com a conta simples de um exemplo.

Com honestidade: empresa sem incentivo de ICMS não sente esse efeito; quem tem benefício não oneroso ou concedido depois de 31/05/2023 não será compensado, mas ainda pode refazer o preço a tempo; e quem tem incentivo pequeno frente à receita sentirá degraus menores. Nenhuma dessas situações se resolve sem ler o ato concessivo.

A pergunta para levar ao seu contador

Nosso incentivo de ICMS está dentro das regras do fundo — e já pedimos a habilitação?

A pergunta junta os dois pontos que definem o tamanho da perda: se o benefício é compensável e se a empresa fez o que a lei exige para receber. Se a resposta for “não sei”, vale começar agora.

Como o escritório pode ajudar

O Trad & Cavalcanti Advogados atende empresas de todo o Brasil em Direito Tributário e trabalha com incentivos estaduais de ICMS na transição: análise do ato concessivo e do caráter oneroso do benefício, conferência do registro exigido pela LC 160/2017, organização do pedido de habilitação ao fundo e revisão de preços e contratos para 2029 a 2033.

Perguntas frequentes

Os benefícios fiscais de ICMS acabam em 2029?
Não. De 2029 a 2032 eles são reduzidos na mesma proporção do ICMS e acabam em 2033, com a extinção do imposto (ADCT, arts. 128, §1º, e 129).

Qual é a base legal do fundo de compensação de benefícios de ICMS?
O art. 12 da EC 132/2023, regulamentado nos arts. 384 a 401 da LC 214/2025.

Até quando a empresa pode pedir habilitação ao fundo?
Até 31 de dezembro de 2028, na Receita Federal, com manifestação prévia do estado concedente (LC 214, arts. 388 e 389, parágrafos únicos).

Benefício concedido em 2024 é compensado?
Em regra, não. O fundo cobre benefícios regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, salvo migração entre programas.

Os R$ 8 bilhões a R$ 32 bilhões anunciados vão direto para as empresas?
Não. São aportes da União ao fundo; cada empresa habilitada recebe valor mensal proporcional à redução do próprio benefício.

Referências normativas

  • Emenda Constitucional 132/2023, art. 12 (Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS).
  • ADCT, art. 128, §1º (redução de ICMS, ISS e benefícios de 2029 a 2032) e art. 129 (extinção a partir de 2033).
  • Lei Complementar 214/2025, arts. 384 a 401, com destaque para o art. 388, parágrafo único (prazo de habilitação), o art. 389, parágrafo único (manifestação prévia do estado), o art. 391, caput e §3º (valor mensal e prescrição) e o art. 392 (pagamento em até 60 dias).
  • Lei Complementar 160/2017 (registro e depósito dos atos concessivos).
  • Lei estadual 4.049/2011, de Mato Grosso do Sul (MS Forte-Indústria), citada como exemplo.

Este conteúdo é informativo, reflete a legislação vigente em setembro de 2026 e não substitui a análise do caso concreto. Alíquotas citadas como hipótese não são oficiais.


Próximo episódio: Precificação na Reforma Tributária: 7 perguntas de 2027 — volte ao guia da série e confira as sete perguntas em um só lugar.

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