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Créditos fiscais na Reforma Tributária: como aproveitar ao máximo o novo sistema

Créditos fiscais na Reforma Tributária: como aproveitar ao máximo o novo sistema

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti

01 de junho de 2026
7 min de leitura
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A revolução silenciosa: o crédito amplo como pilar do novo sistema

A Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025 trouxe uma mudança que, para muitos empresários, é mais relevante do que a própria alíquota: o direito amplo ao crédito fiscal.

No sistema atual, brigar por créditos de PIS, COFINS e ICMS é praticamente um esporte nacional. A cada operação, a empresa precisa avaliar se aquele insumo é "essencial e relevante", se o estado de origem reconhece o crédito, se há substituição tributária no caminho. O resultado é insegurança jurídica, judicialização constante e cumulatividade disfarçada.

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) inauguram um modelo diferente: crédito financeiro amplo, com poucas exceções. Entender essa lógica é o que vai separar empresas que pagarão a alíquota nominal daquelas que pagarão muito menos na prática.

Como funciona a não cumulatividade plena

A regra do novo sistema é simples na enunciação: todo IBS e toda CBS pagos na aquisição de bens e serviços geram crédito para o adquirente contribuinte regular do regime, independentemente de o item ser insumo direto, indireto, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado.

Essa é a chamada não cumulatividade plena, prevista no art. 156-A, §1º, VIII da Constituição e detalhada na LC 214/2025.

O que muda na prática

No regime atual:

  • PIS/COFINS não cumulativo só permite crédito sobre "insumos" (conceito restritivo, definido pelo STJ no Tema 779)
  • ICMS veda crédito sobre material de uso e consumo (até 2033, pela LC 87/96)
  • ICMS sobre energia elétrica e comunicação só dá crédito em hipóteses limitadas
  • Crédito de bens do ativo imobilizado é parcelado em 48 meses (CIAP)

No regime do IBS/CBS:

  • Toda aquisição com incidência do tributo gera crédito imediato e integral
  • Não há distinção entre insumo, uso e consumo ou ativo imobilizado
  • Energia, telecomunicações, aluguéis comerciais, software, marketing: tudo gera crédito
  • O crédito é financeiro e instantâneo, sem parcelamento

Pergunta direta: despesas administrativas geram crédito no IBS/CBS?

Sim. Diferente do PIS/COFINS atual, onde despesas administrativas como aluguel do escritório, energia da área administrativa, telefonia, softwares de gestão e materiais de expediente geram intensa disputa com o Fisco, no novo sistema essas aquisições geram crédito normal, desde que adquiridas de contribuinte do IBS/CBS e estejam vinculadas à atividade econômica.

As exceções estão restritas a itens considerados de uso pessoal (art. 57 da LC 214/2025), como joias, obras de arte, bebidas alcoólicas e fumo, salvo quando esses itens forem o próprio objeto da atividade do contribuinte.

Exemplo numérico: a diferença real no caixa

Imagine uma indústria de alimentos com faturamento mensal de R$ 10 milhões e a seguinte estrutura de custos e despesas:

Item Valor mensal Alíquota IBS+CBS (presumida 26,5%) Crédito gerado
Matéria-prima R$ 4.000.000 26,5% R$ 1.060.000
Energia elétrica R$ 300.000 26,5% R$ 79.500
Aluguel galpão R$ 200.000 26,5% R$ 53.000
Software ERP/SaaS R$ 50.000 26,5% R$ 13.250
Marketing/publicidade R$ 150.000 26,5% R$ 39.750
Material de limpeza R$ 30.000 26,5% R$ 7.950
Manutenção predial R$ 80.000 26,5% R$ 21.200
Total créditos R$ 1.274.650

Débito sobre faturamento: R$ 10.000.000 × 26,5% = R$ 2.650.000

IBS/CBS a recolher: R$ 1.375.350 (efetivos 13,75% sobre o faturamento)

No sistema atual, boa parte dos itens em destaque (marketing, software, parte da energia, materiais de limpeza, manutenção) seria objeto de disputa para gerar crédito de PIS/COFINS, e nenhum geraria crédito de ICMS. A carga efetiva acabava sendo significativamente superior à do exemplo acima — algo entre 18% e 22% do faturamento, dependendo do setor.

Condições para aproveitar o crédito

A LC 214/2025 estabelece três condições centrais para o aproveitamento:

1. Aquisição de contribuinte regular

O fornecedor precisa estar regularmente inscrito no regime do IBS/CBS. Aquisições de optantes do Simples Nacional, por exemplo, só geram crédito limitado (correspondente ao valor efetivamente recolhido pelo simplesnacionalista, salvo se este optar por recolher fora do Simples a parcela do IBS/CBS).

2. Efetivo pagamento do tributo (split payment)

Esta é uma das maiores inovações: o crédito está condicionado ao efetivo recolhimento do tributo pelo fornecedor. O sistema de split payment (pagamento dividido) será operacionalizado por arranjos de pagamento e instituições financeiras, segregando automaticamente o valor do tributo no momento da liquidação da operação.

Na prática, isso significa que o adquirente não corre mais o risco do crédito "podre" — quando o fornecedor não recolhia o tributo e o Fisco glosava o crédito do comprador.

3. Vinculação à atividade econômica

Aquisições para uso pessoal de sócios, administradores e empregados não geram crédito. A LC 214/2025 traz lista de itens presumidamente de uso pessoal no art. 57.

Estratégias para maximizar créditos no novo regime

Renegocie contratos de longo prazo

Contratos de aluguel, fornecimento e prestação de serviços assinados antes da reforma podem não contemplar adequadamente a tributação no IBS/CBS. Renegocie cláusulas de repasse tributário considerando que, no novo sistema, o tributo destacado vira crédito para o adquirente — o que muda completamente a equação econômica.

Reveja a cadeia de fornecedores

Fornecedores no Simples Nacional, antes vantajosos por preços menores, agora podem ser menos atrativos porque transferem crédito reduzido. Faça simulações comparando: fornecedor do regime regular com preço maior pode ser financeiramente melhor por gerar crédito integral.

Antecipe investimentos em ativo imobilizado

A partir de 2027 (CBS) e 2029 (IBS, com transição gradual), a aquisição de máquinas, equipamentos, veículos e imóveis comerciais gerará crédito integral e imediato. Para empresas que planejam grandes investimentos, vale avaliar o timing entre o regime atual (parcelamento em 48 meses do ICMS via CIAP) e o novo regime.

Esse ponto se conecta diretamente com o que tratamos no cronograma da Reforma Tributária e na transição tributária 2025-2033.

Estruture corretamente as despesas mistas

Despesas com energia, telecom e aluguéis que atendem simultaneamente atividade tributada e atividade isenta/imune precisarão de rateio proporcional do crédito. Empresas com receitas de exportação (imunes, com manutenção de crédito) e receitas domésticas precisam de controles segregados eficazes.

Atenção aos regimes específicos

Setores como saúde, educação, transporte coletivo e agronegócio têm regimes específicos com alíquotas reduzidas (60% de redução, em regra). Isso afeta tanto os débitos quanto a geração de crédito ao longo da cadeia. Clínicas médicas, por exemplo, têm tratamento detalhado em nosso artigo sobre Reforma Tributária e clínicas médicas.

Ressarcimento de saldo credor

Outra mudança estrutural: saldos credores acumulados serão ressarcidos em dinheiro pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal (CBS), em prazos definidos na LC 214/2025 — em regra, até 60 dias para hipóteses específicas (exportação, ativo imobilizado).

Hoje, exportadores e empresas com crédito acumulado de ICMS sofrem com a quase impossibilidade prática de monetizar esses créditos. O novo sistema cria um direito subjetivo ao ressarcimento financeiro, o que tende a melhorar significativamente o capital de giro de empresas exportadoras e intensivas em investimento.

Riscos e armadilhas

Nem tudo é simplificação. Há riscos a observar:

  • Glosa por inadimplência do fornecedor: embora o split payment mitigue, em operações fora do sistema o adquirente continua exposto
  • Documentação fiscal: a NF-e precisará destacar corretamente IBS e CBS; erros formais podem comprometer crédito
  • Bens e serviços de uso e consumo pessoal: a linha entre uso empresarial e pessoal será objeto de fiscalização intensa
  • Período de transição: entre 2026 e 2033 conviverão dois sistemas, e a gestão de créditos exigirá controles paralelos

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