O julgamento dos Recursos Extraordinários 979.742/AM e 1.212.272/AL, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de setembro de 2024, encerrou uma das dúvidas mais recorrentes na rotina de centros cirúrgicos, prontos-socorros e UTIs de todo o país: até onde vai o direito do paciente de recusar uma transfusão de sangue e qual a segurança jurídica do médico que respeita essa escolha.
A decisão tem repercussão geral, o que significa que serve de parâmetro obrigatório para todos os tribunais brasileiros. Para o profissional de saúde, isso representa um divisor de águas — a conduta antes cercada de insegurança agora tem respaldo expresso da Suprema Corte.
O paciente adulto pode recusar a transfusão?
Sim. O STF reconheceu ao paciente adulto, plenamente capaz e lúcido, o direito de recusar transfusão de sangue, ainda que essa recusa implique risco de morte. O fundamento está em dois pilares constitucionais: a autonomia da vontade e a liberdade de crença (art. 5º, VI e VIII, da Constituição Federal).
Não se trata de capricho do paciente, mas de exercício de direito fundamental. A pessoa capaz é titular de suas decisões existenciais, inclusive daquelas que envolvem sua própria integridade física.
Como a recusa deve ser manifestada
Para produzir efeitos jurídicos, a recusa precisa reunir três características:
- Livre: sem coação de familiares, da comunidade religiosa ou de terceiros;
- Esclarecida: o paciente deve ter sido plenamente informado sobre os riscos, incluindo o risco de morte;
- Expressa: manifestada de forma inequívoca.
Um instrumento particularmente relevante é a Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), prevista na Resolução CFM nº 1.995/2012. Por meio dela, o paciente registra previamente sua vontade para o caso de, no momento crítico, estar inconsciente ou incapaz de se manifestar.
Exemplo prático: um paciente que fará cirurgia eletiva de grande porte pode formalizar, com antecedência, documento recusando hemotransfusão e autorizando técnicas alternativas. Se durante o procedimento houver intercorrência e ele estiver sob anestesia, a DAV orienta a equipe e protege juridicamente o médico.
Recomenda-se que o serviço de saúde registre a recusa em prontuário, colha assinatura do paciente e, sempre que possível, de testemunhas. O prontuário bem documentado é a principal prova de que a conduta médica seguiu a vontade esclarecida do paciente.
O médico responde criminal ou civilmente?
Não. Este é o ponto de maior alívio para a classe médica. O STF firmou que o médico e a equipe de saúde que respeitarem a escolha informada do paciente adulto e capaz não cometem crime e não respondem por indenização civil, mesmo que o paciente venha a falecer ou piorar.
Antes dessa definição, muitos profissionais temiam ser acusados de omissão de socorro ou responsabilizados por eventual morte. A lógica se inverteu: transfundir à força um paciente adulto que recusou pode, agora, configurar violação de direito fundamental e gerar responsabilização do profissional.
Atenção às cautelas. O respaldo jurídico depende de o médico comprovar que:
- O paciente era adulto e plenamente capaz;
- A recusa foi livre e esclarecida;
- Houve registro documental adequado.
A ausência de documentação pode transformar uma conduta correta em objeto de litígio. A segurança jurídica existe, mas precisa ser construída com rigor no dia a dia.
O SUS deve oferecer alternativas ao sangue?
Sim. O STF reconheceu o dever do poder público de disponibilizar procedimentos e técnicas alternativas à transfusão, quando existentes e cientificamente reconhecidas — como recuperação intraoperatória de sangue (cell saver), hemostáticos, expansores volêmicos e estratégias de conservação sanguínea.
Se o município de residência não dispuser da tecnologia necessária, cabe ao Estado viabilizar o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), custeando o deslocamento do paciente para unidade com estrutura adequada.
Exemplo prático: um paciente em cidade do interior que necessita de cirurgia sem transfusão pode exigir do SUS o encaminhamento a hospital de referência que domine as técnicas de cirurgia sem sangue. A negativa administrativa pode ser questionada judicialmente.
E quando o paciente é criança ou adolescente?
Aqui o entendimento muda de forma decisiva: a vida do menor prevalece.
A recusa à transfusão é um direito personalíssimo. Ou seja, o adulto pode decidir sobre o próprio corpo, mas não pode impor o risco de morte a um filho incapaz. O poder familiar é instrumento de proteção da criança, não de disposição sobre sua vida.
A regra prática se divide em dois cenários:
- Existe tratamento alternativo seguro e eficaz: os pais podem legitimamente optar por ele, e a equipe deve buscar viabilizá-lo.
- Não há alternativa viável e há perigo iminente de morte: o médico deve intervir e realizar a hemotransfusão para salvar a vida do menor, independentemente da recusa dos pais.
Exemplo prático: diante de uma criança com hemorragia grave em pronto-socorro, sem tempo ou recurso para técnica alternativa, o médico que realiza a transfusão está agindo em conformidade com a decisão do STF e com o dever de proteção à vida. Não há responsabilização por essa conduta; ao contrário, a omissão é que seria juridicamente reprovável.
Recomenda-se, sempre que a urgência permitir, comunicar o fato ao Ministério Público ou ao juízo da infância, reforçando a legitimidade da intervenção. Em situações de emergência absoluta, contudo, o dever de agir é imediato.
Impacto na rotina dos serviços de saúde
A decisão exige que hospitais e clínicas revisem seus protocolos internos. Alguns pontos merecem atenção institucional:
- Padronização de termos de recusa e de consentimento informado;
- Treinamento das equipes sobre a diferença entre paciente adulto capaz e menor incapaz;
- Fluxo claro para acionamento da assessoria jurídica e do Ministério Público em casos envolvendo menores;
- Registro rigoroso em prontuário de toda manifestação de vontade.
Esses cuidados não apenas garantem respeito ao paciente, como protegem o patrimônio e a reputação do profissional e da instituição diante de eventuais questionamentos.
O escritório Trad & Cavalcanti Advogados, que atua em Direito Médico desde 2009, orienta médicos, clínicas e hospitais na elaboração de protocolos, termos de consentimento e diretivas antecipadas alinhados a esse novo entendimento do STF. Se sua equipe lida com situações de recusa terapêutica, uma revisão jurídica preventiva é o caminho mais seguro para conciliar o respeito à vontade do paciente com a proteção da atividade médica.
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