O que decidiu o TRF-3 sobre os despachantes aduaneiros
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou entendimento relevante para qualquer profissional regulado no Brasil: decretos e instruções normativas do Poder Executivo não podem criar barreiras de acesso ao exercício profissional. Segundo decisão noticiada pelo Consultor Jurídico, os atos normativos infralegais que disciplinam a inscrição no registro de despachantes aduaneiros foram considerados ilegais por extrapolarem os limites do que a lei formal autoriza.
A controvérsia diz respeito a requisitos exigidos pela Receita Federal para a inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes — exigências que, na prática, restringem o ingresso na profissão por meio de critérios criados em decretos e portarias, sem amparo direto em lei aprovada pelo Congresso.
O fundamento da decisão é claro e está no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A palavra-chave aqui é "lei" — em sentido formal, ou seja, norma aprovada pelo Poder Legislativo. Atos do Executivo, ainda que tecnicamente sofisticados, não podem suprir essa exigência constitucional.
Por que essa decisão importa além dos despachantes
Pode parecer, num primeiro olhar, que se trata de questão restrita a uma categoria específica. Não é. O precedente do TRF-3 reforça um princípio constitucional que tem desdobramentos práticos em diversos setores regulados pelo Executivo Federal, especialmente aqueles ligados ao comércio exterior, à fiscalização tributária e às atividades que dependem de credenciamento perante autarquias e órgãos da Receita Federal.
Em outras palavras, sempre que um decreto, instrução normativa ou portaria criar exigências de cadastro, habilitação ou registro que funcionem como verdadeiras condições para o exercício profissional — sem que essas exigências estejam previstas em lei formal —, há fundamento jurídico para questionar a validade da restrição.
Esse raciocínio aplica-se, por exemplo, a:
- Credenciamentos exigidos para operar em regimes aduaneiros especiais;
- Habilitações no Siscomex e seus submódulos;
- Exigências de qualificação técnica criadas por instruções normativas da Receita;
- Restrições de acesso a sistemas eletrônicos que condicionam a atividade econômica.
O impacto direto sobre empresas que operam no comércio exterior
Para empresários que atuam com importação, exportação ou prestação de serviços aduaneiros, a decisão tem efeito prático imediato. Muitas operações dependem de despachantes aduaneiros devidamente inscritos, e qualquer instabilidade no quadro de profissionais habilitados pode gerar gargalos logísticos, atrasos no desembaraço e aumento de custos.
Por outro lado — e este é o ponto positivo —, a decisão tende a ampliar o número de profissionais aptos a atuar, na medida em que afasta exigências sem base legal. Isso pode significar maior concorrência no setor, redução de honorários e maior agilidade no atendimento.
Há ainda um efeito reflexo importante: empresas que tiveram operações prejudicadas por exigências infralegais consideradas ilegais podem, em tese, discutir judicialmente os prejuízos sofridos, especialmente quando a negativa de credenciamento de prepostos ou parceiros comprometeu a continuidade do negócio.
A reafirmação do princípio da legalidade no Direito Tributário e Aduaneiro
O Direito Aduaneiro brasileiro convive, há décadas, com um problema estrutural: a hiperprodução normativa do Poder Executivo. A cada ano, dezenas de instruções normativas, portarias e atos declaratórios da Receita Federal disciplinam aspectos que, rigorosamente, deveriam constar em lei.
Essa prática, embora justificada pela complexidade técnica das operações, frequentemente ultrapassa os limites do poder regulamentar. Quando isso acontece, o Judiciário tem o dever de reconhecer a ilegalidade, e foi exatamente o que fez o TRF-3.
A decisão dialoga com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que em diversas oportunidades reafirmou a impossibilidade de o Poder Executivo, por ato próprio, criar restrições ao exercício profissional. O caso clássico é o julgamento que afastou a exigência de diploma para jornalistas (RE 511.961), mas o raciocínio se estende a qualquer profissão.
No campo tributário e aduaneiro, esse entendimento se conecta ainda ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da Constituição), que veda a criação ou majoração de tributos sem lei. Por analogia e coerência sistêmica, restrições profissionais que impactam diretamente a atividade econômica também exigem reserva legal.
O que fazer agora: orientações práticas
Diante desse cenário, alguns passos concretos devem ser considerados por empresários, despachantes e empresas de comércio exterior:
1. Revisar credenciamentos negados ou pendentes
Quem teve pedido de inscrição como despachante aduaneiro ou ajudante negado com base em exigências previstas apenas em decreto ou instrução normativa deve avaliar a possibilidade de mandado de segurança. O precedente do TRF-3 fortalece significativamente essa via.
2. Mapear riscos operacionais
Empresas que dependem de equipes próprias ou terceirizadas de despachantes devem mapear se algum profissional crítico para suas operações está em situação irregular por conta dessas exigências. A regularização — agora com respaldo judicial — pode evitar interrupções.
3. Auditar exigências infralegais aplicáveis ao negócio
Vale a pena realizar um diagnóstico das instruções normativas que impactam diretamente o seu setor. Muitas exigências aceitas como "normais" podem, na verdade, carecer de base legal e ser passíveis de questionamento.
4. Avaliar prejuízos pretéritos
Empresas que sofreram autuações, multas ou perdas operacionais decorrentes da aplicação de normas infralegais sem suporte em lei podem ter direito à repetição de indébito ou indenização, conforme o caso.
5. Acompanhar a evolução jurisprudencial
A decisão é da 4ª Turma do TRF-3 e ainda comporta recursos. Outros tribunais regionais e o Superior Tribunal de Justiça podem se manifestar sobre o tema, o que torna essencial o monitoramento técnico do desfecho.
Um precedente que vai além de uma categoria
O que está em jogo, no fundo, não é apenas o registro de despachantes aduaneiros. É a forma como o Poder Executivo brasileiro regulamenta — e muitas vezes restringe — atividades econômicas inteiras por meio de atos que não passam pelo crivo do Legislativo.
A decisão do TRF-3 é um lembrete oportuno: liberdade profissional e livre iniciativa são pilares constitucionais, e qualquer restrição precisa estar lastreada em lei formal. Para os setores produtivos, especialmente aqueles intensamente regulados pela Receita Federal, esse entendimento abre espaço para revisar exigências há muito aceitas sem questionamento.
Se sua empresa atua no comércio exterior, depende de credenciamentos perante a Receita Federal ou enfrenta restrições impostas por normas infralegais, a equipe tributária do Trad & Cavalcanti Advogados está à disposição para avaliar o cenário específico do seu negócio e indicar as medidas jurídicas cabíveis.
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