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Direito Médico

MP 1.370/2026 e a avaliação médica: o que está em jogo para os profissionais da medicina

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
25 de junho de 2026
7 min de leitura

O cenário: por que a MP 1.370/2026 está no centro do debate

A edição da Medida Provisória nº 1.370/2026 trouxe ao centro da agenda da saúde uma alteração estrutural na forma como o médico ingressa no exercício profissional no Brasil. Pelo texto, a aprovação no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) passa a ser pré-requisito para a obtenção do registro profissional perante os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).

Em nota divulgada em seu portal oficial, o Conselho Federal de Medicina (CFM) reconheceu a importância de mecanismos que avaliem a formação médica — pauta, aliás, defendida pela autarquia há anos —, mas manifestou divergência quanto ao modelo adotado pela MP. Segundo o CFM, a aplicação de uma única prova como filtro de acesso ao registro profissional é insuficiente e juridicamente questionável, sobretudo por colidir com diretrizes constitucionais sobre liberdade do exercício profissional e com a competência historicamente atribuída aos Conselhos.

Esse impasse coloca em rota de colisão três interesses legítimos: o direito do cidadão a uma medicina segura, o direito do médico ao exercício profissional após cumpridos os requisitos legais de formação, e o papel regulatório dos Conselhos. Compreender os contornos jurídicos da medida é essencial para qualquer profissional que esteja se formando, prestes a se registrar, ou já em atuação.

O que a MP 1.370/2026 estabelece, na prática

A MP condiciona a expedição do registro profissional do médico nos CRMs à aprovação no Enamed. Em outras palavras, o diploma de medicina, por si só, deixaria de ser suficiente para que o egresso pudesse exercer a profissão — seria necessário também passar em um exame nacional padronizado.

Pontos centrais do texto

  • Pré-requisito adicional ao registro: além do diploma reconhecido pelo MEC, o médico recém-formado precisaria comprovar aprovação no Enamed.
  • Aplicação periódica: o exame teria natureza nacional, padronizada e regular, nos moldes próximos do que ocorre com o Exame da OAB para advogados.
  • Vinculação com a política de formação médica: a MP se insere em um conjunto de medidas que buscam endereçar tanto a expansão acelerada de escolas médicas quanto a heterogeneidade da qualidade do ensino.

Por se tratar de medida provisória, o texto tem vigência imediata, mas precisa ser convertido em lei pelo Congresso Nacional no prazo constitucional. Até lá, sua aplicação prática gera insegurança — e é justamente esse o ponto que mais preocupa o CFM e as entidades médicas.

A posição do CFM: alinhamento com o princípio, divergência com o método

O CFM, em manifestação publicada em seu portal, foi enfático: defende avaliação, mas não nesses moldes. A autarquia argumenta que:

  1. Uma prova única não mede competência clínica. A formação médica envolve habilidades práticas, raciocínio diagnóstico, conduta ética e relação médico-paciente — aspectos que não se capturam em exame teórico padronizado.
  2. A competência para regular o exercício profissional é dos Conselhos. A Lei nº 3.268/1957 e a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) atribuem aos CRMs o papel de fiscalizar e habilitar o exercício profissional. Transferir esse poder a um exame gerido por outro órgão fragiliza a estrutura regulatória.
  3. Há risco de inconstitucionalidade. O art. 5º, XIII, da Constituição garante o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Como a restrição vem por MP — e não por lei ordinária discutida pelo Legislativo —, abre-se margem para questionamento judicial.
  4. A solução estrutural é outra. O CFM defende um modelo integrado, que combine avaliação seriada ao longo do curso, fiscalização rigorosa das escolas médicas pelo MEC, prova prática e revalidação periódica — e não um filtro pontual de entrada.

Quem é afetado e como

Estudantes de medicina

São o grupo mais diretamente impactado. Quem está nos últimos anos do curso passa a conviver com uma incerteza: ao colar grau, será preciso aprovação no Enamed para obter o CRM. Há ainda dúvidas sobre regras de transição, número de tentativas permitidas, conteúdo programático e calendário das aplicações.

Médicos recém-formados em vias de registro

Profissionais que se formaram recentemente e ainda não solicitaram o registro podem ser pegos pelo novo regime, a depender da regulamentação que vier. É fundamental verificar a situação individual junto ao CRM da respectiva unidade da federação.

Médicos já registrados

Em princípio, a MP não atinge médicos com registro ativo. O direito adquirido protege quem já cumpriu todos os requisitos vigentes à época da inscrição. Porém, debates legislativos futuros podem incluir mecanismos de revalidação periódica — pauta que o próprio CFM, ressalte-se, vê com bons olhos, desde que tecnicamente bem desenhada.

Instituições de ensino e clínicas

Faculdades de medicina passam a ter seu desempenho medido também pelo índice de aprovação de seus egressos no Enamed, o que pode pressionar grades curriculares e modelos pedagógicos. Clínicas e hospitais, por sua vez, precisam revisar processos de admissão e validação de credenciais de novos contratados.

Impactos jurídicos imediatos para o profissional

Do ponto de vista do Direito Médico, alguns desdobramentos merecem atenção:

Insegurança jurídica sobre registros pendentes

Pedidos de inscrição protocolados antes ou durante a vigência da MP podem gerar dúvida quanto à regra aplicável. Em situações concretas, é possível discutir judicialmente a aplicação retroativa ou a violação à expectativa legítima.

Possibilidade de mandado de segurança

Caso o CRM negue registro com base exclusiva na ausência de aprovação no Enamed, e o profissional entenda preenchidos os requisitos legais (diploma reconhecido, idoneidade), há fundamento técnico para impetração de mandado de segurança, especialmente diante de eventual declaração de inconstitucionalidade da MP.

Eventual ADI no STF

É bastante provável que entidades médicas representativas — CFM, AMB, sindicatos — ajuízem Ação Direta de Inconstitucionalidade. O resultado desse julgamento definirá o destino da medida e, consequentemente, a situação de milhares de médicos em formação.

O que fazer agora

Diante do quadro de incerteza, recomenda-se uma postura ativa e organizada:

  • Estudantes de medicina: acompanhem a tramitação da MP no Congresso e os comunicados oficiais do CFM e do MEC. Documentem sua trajetória acadêmica (histórico, estágios, atividades práticas) — esse acervo pode ser relevante em eventual discussão de direito adquirido ou expectativa de direito.
  • Recém-formados: protocolizem o pedido de registro o quanto antes, observando os requisitos vigentes no momento do protocolo. Em caso de indeferimento, busquem orientação jurídica imediata, pois há prazos para mandado de segurança (120 dias).
  • Médicos já registrados: mantenham a documentação profissional sempre regularizada. Embora não atingidos diretamente, o debate sobre revalidação periódica pode avançar.
  • Instituições de ensino e empregadores: revisem políticas internas de validação de credenciais e contratos de trabalho que façam referência a requisitos de habilitação profissional.
  • Todos os profissionais: evitem decisões precipitadas — como adiar formaturas, recusar oportunidades de trabalho ou alterar planos de residência — sem antes consultar análise jurídica individualizada.

Um debate que vai além da prova

A MP 1.370/2026 escancara uma discussão mais profunda: o Brasil precisa, sim, de mecanismos sérios de controle da qualidade da formação médica, mas a solução exige diálogo técnico, respeito ao desenho constitucional de competências e, sobretudo, segurança jurídica para quem dedicou anos de estudo à medicina. Reduzir essa pauta a uma prova de entrada é simplificar um problema complexo — e foi exatamente isso que o CFM alertou em sua manifestação.

Nos próximos meses, o Congresso decidirá o destino da MP, e o Judiciário provavelmente será chamado a se pronunciar. Até lá, médicos, estudantes e instituições convivem com um regime transitório que demanda cautela e assessoria especializada.


A equipe de Direito Médico do Trad & Cavalcanti Advogados acompanha integralmente a tramitação da MP 1.370/2026 e está à disposição de médicos, estudantes e instituições de ensino para análise individualizada de casos envolvendo registro profissional, defesas perante Conselhos e medidas judiciais cabíveis.

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