A regulamentação que redesenha o ingresso na carreira médica
A edição da Medida Provisória nº 1.370, em 19 de junho de 2026, alterou de forma significativa o cenário da formação e do exercício da medicina no Brasil. O ato normativo transforma o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) em instrumento de proficiência, condicionando a habilitação profissional plena ao desempenho do recém-formado em prova nacional padronizada.
A medida foi publicada em meio a uma articulação histórica do Conselho Federal de Medicina (CFM) pela instituição de um exame de proficiência, nos moldes do que ocorre em outras profissões regulamentadas, como a advocacia. No entanto, em posicionamento oficial divulgado em seu portal, o CFM manifestou que a MP 1.370/2026 não atende às necessidades de qualificação, treinamento e aprendizagem indispensáveis à formação médica, abrindo um capítulo importante de disputa jurídica e política sobre o futuro da regulação profissional na área.
A seguir, analisamos os pontos centrais da norma, suas implicações práticas e os caminhos jurídicos disponíveis para os profissionais afetados.
O que efetivamente mudou com a MP 1.370/2026
A MP institui o Enamed como exame de proficiência de caráter obrigatório, vinculando-o ao registro profissional definitivo nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). Em linhas gerais, a norma:
- Transforma uma avaliação que antes possuía função predominantemente diagnóstica e regulatória das escolas médicas em requisito para o exercício profissional;
- Estabelece critérios mínimos de desempenho a serem definidos por regulamentação infralegal;
- Atrela a inscrição definitiva no CRM à aprovação no exame, sem prejuízo das demais exigências legais;
- Prevê regime de transição para egressos formados antes da entrada em vigor.
A mudança de natureza do exame — de instrumento avaliativo da política educacional para condição de habilitação profissional — é a alteração mais sensível do ponto de vista jurídico, porque modifica o regime de acesso a uma profissão regulamentada.
A controvérsia jurídica: por que o CFM resiste
A crítica do Conselho Federal de Medicina não recai sobre a ideia do exame de proficiência em si — pelo contrário, o CFM defende publicamente essa medida há anos. O ponto central da divergência está no desenho da MP, que, segundo o órgão, não contempla elementos essenciais para garantir a efetiva qualificação dos profissionais.
Entre os questionamentos relevantes, destacam-se:
1. Adequação do veículo normativo
A regulamentação do exercício profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal, é matéria de competência privativa da União, mas a alteração das condições de acesso a profissão regulamentada por medida provisória suscita debate sobre os requisitos de relevância e urgência (art. 62, CF/88). Profissões regulamentadas tradicionalmente são disciplinadas por lei ordinária, após amplo debate legislativo.
2. Delegação normativa e segurança jurídica
A MP transfere para regulamentação posterior pontos centrais como critérios de aprovação, periodicidade e regime de reprovações sucessivas. Essa indefinição cria insegurança para milhares de estudantes em fase final do curso e para recém-formados.
3. Ausência de exigência de residência ou treinamento supervisionado
Segundo o CFM, um exame teórico isolado, sem vinculação a programas estruturados de treinamento prático supervisionado, é insuficiente para assegurar a competência clínica do egresso.
Quem é afetado de imediato
A medida atinge, em diferentes graus, públicos distintos:
Estudantes de medicina
Especialmente os que se encontram nos últimos períodos do curso. Esses alunos passam a ter no Enamed uma barreira adicional para o exercício profissional, exigindo replanejamento de estudos e revisão da estratégia de ingresso em residência.
Recém-formados sem registro definitivo
Profissionais que concluíram o curso, mas ainda não obtiveram a inscrição plena nos CRMs podem ser alcançados pelo novo regime, a depender da redação final da regulamentação e das regras de transição.
Instituições de ensino médico
Faculdades públicas e privadas terão indicadores de desempenho expostos publicamente, com impacto reputacional e potencial reflexo em processos de recredenciamento perante o MEC.
Médicos já registrados
Em regra, profissionais com registro definitivo anterior à vigência da MP não são afetados quanto à sua habilitação. Contudo, médicos formados no exterior em processo de revalidação podem ter o exame incorporado ao seu caminho de habilitação.
Hospitais, clínicas e operadoras
A médio prazo, há efeitos sobre o mercado de trabalho médico, com possível redução temporária da oferta de profissionais habilitados e necessidade de revisão de contratos de prestação de serviços, plantões e credenciamentos.
Impactos práticos no exercício profissional
Do ponto de vista do direito médico e empresarial aplicado à saúde, três frentes merecem atenção imediata:
Contratos de trabalho e prestação de serviços médicos — cláusulas que vinculem o início das atividades à obtenção do registro definitivo precisarão prever expressamente o cumprimento da aprovação no Enamed, evitando litígios sobre inadimplemento ou rescisão.
Sociedades médicas e pessoas jurídicas — a constituição de sociedades simples médicas exige profissionais habilitados; o ingresso de sócio recém-formado dependerá, agora, da aprovação no exame, o que demanda ajuste em contratos sociais e acordos de sócios.
Responsabilidade civil e administrativa — o exercício da medicina por profissional sem habilitação definitiva configura ilícito penal (art. 282 do Código Penal) e infração ética. Empregadores que admitirem médicos não habilitados respondem solidariamente em diversas hipóteses.
O que fazer agora
A MP vigora desde a sua publicação, mas pode ser convertida em lei com alterações, rejeitada pelo Congresso ou ainda objeto de questionamento judicial. Diante desse cenário, recomendamos:
Para estudantes e recém-formados
- Acompanhar a regulamentação infralegal do Enamed e os prazos de aplicação;
- Verificar o enquadramento na regra de transição, caso a colação de grau tenha ocorrido em data próxima à publicação da MP;
- Avaliar, com apoio jurídico, o cabimento de medidas judiciais individuais em situações de violação a direito adquirido ou expectativa legítima consolidada.
Para instituições de ensino e gestores de saúde
- Revisar políticas de estágio, internato e contratação de recém-formados;
- Atualizar contratos de trabalho, credenciamento e prestação de serviços com cláusulas que contemplem o novo requisito;
- Avaliar impactos reputacionais e adotar planos pedagógicos voltados ao desempenho no exame.
Para sociedades médicas e clínicas
- Reavaliar contratos sociais quanto às exigências de habilitação dos sócios;
- Atualizar due diligence em processos de admissão de novos profissionais;
- Considerar os impactos do exame no planejamento sucessório e na entrada de profissionais jovens nas sociedades.
Cenário futuro: conversão, alteração ou judicialização
A MP 1.370/2026 ainda percorrerá o trâmite legislativo previsto no art. 62 da Constituição, com prazo de 60 dias prorrogáveis para apreciação pelo Congresso Nacional. É plausível que o texto sofra emendas substanciais — inclusive para incorporar parte das críticas do CFM, como a vinculação a programas de treinamento prático.
Também é possível antever a judicialização da matéria, tanto por ações diretas no Supremo Tribunal Federal questionando aspectos formais da MP, quanto por demandas individuais de estudantes e recém-formados que se sintam prejudicados por mudança abrupta nas regras de habilitação profissional.
A reorganização do ingresso na carreira médica exige análise jurídica cuidadosa, sobretudo para quem está em fase final de formação, em processo de constituição de sociedade ou na gestão de instituições de saúde. A equipe de Direito Médico do Trad & Cavalcanti Advogados acompanha de perto a evolução normativa da MP 1.370/2026 e está à disposição para orientação personalizada sobre os impactos no seu caso concreto.
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