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Direito Médico

MP 1.370/2026: o que o posicionamento do CFM significa para a carreira médica

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
23 de junho de 2026
7 min de leitura

O cenário: por que a MP 1.370/2026 entrou na pauta da medicina

A Medida Provisória nº 1.370, publicada em 19 de junho de 2026, tornou-se um dos temas mais sensíveis para a classe médica brasileira nos últimos meses. Em manifestação oficial divulgada em seu portal institucional, o Conselho Federal de Medicina (CFM) afirmou que o texto não atende às necessidades de qualificação, treinamento e aprendizagem indispensáveis à formação médica, sinalizando rota de colisão entre o Executivo e a autarquia que regula o exercício profissional no país.

O posicionamento do CFM não é meramente político. Ele reflete uma disputa antiga sobre quem define os parâmetros mínimos para que um profissional possa atender pacientes — e essa disputa tem repercussões diretas no diploma, no registro profissional e na própria responsabilidade civil e penal do médico em exercício.

Para entender o que muda na prática, é preciso separar três planos: o que a MP de fato altera, quais são os riscos jurídicos da transformação do Enamed em exame de proficiência e o que cada médico — recém-formado, residente ou já em atividade — deve fazer a partir de agora.

O que a MP 1.370/2026 propõe

A MP foi editada em um contexto de pressão pela criação de um mecanismo nacional de aferição de competências do egresso dos cursos de Medicina. O CFM, há anos, defende a instituição de um exame de proficiência — nos moldes do que ocorre na advocacia com o Exame da OAB — como condição para o registro profissional definitivo.

A medida provisória, no entanto, optou por outro caminho: utilizar o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) como instrumento avaliativo, mas sem caráter eliminatório vinculante ao exercício profissional. Ou seja, o exame existe, mede, gera indicadores — mas não impede que o profissional reprovado obtenha o CRM e atue.

Para o CFM, esse desenho esvazia o propósito da avaliação. Para o Governo, preserva o direito ao exercício profissional decorrente da conclusão do curso superior. O conflito é, antes de tudo, normativo: trata-se de definir se o diploma, por si só, basta para autorizar a prática médica ou se há um filtro adicional legítimo.

Os riscos jurídicos da transformação do Enamed em exame de proficiência

Aqui está o ponto mais delicado para quem acompanha o tema sob a ótica do Direito.

1. Reserva legal e competência normativa

A criação de requisito habilitante para o exercício de profissão regulamentada exige lei em sentido estrito, conforme o art. 5º, XIII, da Constituição. Medida provisória pode, em tese, tratar do tema, mas a discussão sobre se um exame eliminatório poderia ser instituído por essa via — e não por lei complementar ou ordinária debatida amplamente no Congresso — abre flanco para questionamentos no Supremo Tribunal Federal.

2. Direito adquirido e ato jurídico perfeito

Médicos já formados, ou em curso avançado de graduação, podem invocar expectativa legítima quanto às regras vigentes no momento da matrícula. Qualquer mudança que condicione retroativamente o registro a um exame de proficiência tende a ser judicializada — e há precedentes favoráveis à proteção do direito adquirido em situações análogas.

3. Impacto na responsabilidade civil

Um efeito menos comentado: se o Enamed passar a gerar indicadores públicos de desempenho por escola e por egresso, esses dados poderão ser usados em ações de erro médico para sustentar tese de imperícia. Advogados de pacientes já estudam a viabilidade de cruzar nota individual no exame com o histórico de atendimento. É um cenário que muda a equação da gestão de risco da carreira médica.

4. Validade do diploma versus registro no Conselho

A MP, ao desvincular o exame do registro, mantém a fórmula atual: diploma reconhecido pelo MEC + inscrição no CRM. Mas o CFM tem competência fiscalizatória e disciplinar — e poderá, em tese, criar exigências complementares por resolução. Esse possível embate institucional gerará insegurança até que o STF se manifeste.

Quem é diretamente afetado

Recém-formados e estudantes do internato

São os mais expostos. A indefinição sobre a obrigatoriedade do exame, sobre seu peso e sobre eventuais regras de transição cria um ambiente em que a estratégia de carreira — escolha de residência, fixação geográfica, contratação por hospitais — passa a depender de variáveis ainda não consolidadas. Recomenda-se acompanhamento próximo das regulamentações infralegais que sairão nos próximos meses.

Médicos em atividade

Embora a MP não os atinja diretamente no registro, há impactos colaterais relevantes: políticas de credenciamento de operadoras de saúde, exigências de hospitais para corpo clínico aberto e até critérios de contratação pública podem incorporar resultados de exames como diferencial. O médico que hoje atua sem qualquer avaliação periódica pode, em prazo curto, ver surgirem exigências contratuais nesse sentido.

Clínicas, hospitais e instituições de ensino

Pessoas jurídicas do setor saúde precisam revisar contratos de prestação de serviços médicos, cláusulas de qualificação profissional e protocolos de admissão. Faculdades de medicina, por sua vez, terão indicadores de desempenho expostos publicamente — o que repercute em mensalidades, reputação e potenciais ações de consumidores insatisfeitos.

O que fazer agora: orientações práticas

A judicialização da MP 1.370/2026 é praticamente certa. Independentemente do desfecho, há medidas que médicos e instituições devem adotar desde já:

1. Mapear a situação individual. Médicos recém-formados devem documentar a data de conclusão do curso, o regime jurídico vigente no momento da matrícula e eventuais expectativas formalmente assumidas pela instituição de ensino. Esse acervo é fundamental para defesa de direito adquirido.

2. Acompanhar a tramitação no Congresso. Medidas provisórias têm prazo de 120 dias para conversão em lei. O texto que sair do Legislativo pode ser substancialmente diferente do original — e é nesse momento que ajustes técnicos costumam ser introduzidos.

3. Revisar contratos de trabalho e cooperativas médicas. Cláusulas sobre qualificação, educação continuada e responsabilidade por eventuais novos exames devem ser renegociadas. Hospitais e operadoras tendem a transferir o ônus para o profissional.

4. Reavaliar seguros de responsabilidade civil profissional. A possibilidade de uso de indicadores de desempenho em litígios torna o seguro RC ainda mais estratégico. Verifique coberturas, exclusões e limites — e, se necessário, amplie.

5. Para instituições de ensino e hospitais. Diagnóstico jurídico completo do impacto regulatório, revisão de regimentos internos e preparação de teses de defesa caso indicadores sejam usados em ações de pacientes.

6. Avaliar oportunidade de ações preventivas. Em casos específicos — especialmente quando há mudança de regra durante o curso de graduação ou residência — pode ser cabível ação declaratória para resguardar direitos antes mesmo de qualquer ato concreto da Administração.

O recado que fica

O posicionamento do CFM sobre a MP 1.370/2026 expõe uma fratura estrutural no debate sobre formação médica no Brasil. Há razões legítimas dos dois lados — qualidade técnica, de um, e liberdade profissional, de outro — e a resposta definitiva virá do Congresso e, provavelmente, do STF.

Enquanto isso, o médico que enxerga a carreira como um projeto de longo prazo precisa tratar regulação como variável estratégica, não como burocracia distante. Pequenas decisões tomadas agora — sobre contratos, seguros, registros e documentação — podem definir margem importante de segurança jurídica nos próximos anos.


O time de Direito Médico do Trad & Cavalcanti Advogados acompanha desde a publicação a tramitação da MP 1.370/2026 e suas regulamentações. Para análise específica do impacto no seu caso — consultório, hospital, cooperativa ou carreira individual — nossa equipe está à disposição.

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