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Direito Tributário

Doar em vida ou deixar para o inventário? A conta em MS

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
02 de setembro de 2026
6 min de leitura

Em Mato Grosso do Sul, a transmissão de bens por doação em vida é tributada a 3% de ITCD, enquanto a transmissão por causa da morte — o inventário — é tributada a 6%. Em um patrimônio de R$ 10 milhões, a diferença é de R$ 300 mil para R$ 600 mil.

Mas a alíquota é apenas uma das variáveis. E a regra está mudando: a Lei Complementar nº 227/2026 tornou a progressividade obrigatória em todo o país, e Mato Grosso do Sul é um dos poucos estados que ainda não ajustou a sua legislação.

A diferença que quase ninguém calcula antes

A maior parte das famílias descobre o custo da sucessão quando ela já aconteceu — no momento em que precisa abrir o inventário e o imposto tem de ser recolhido antes da partilha dos bens.

Nesse momento, a conta em Mato Grosso do Sul é a seguinte:

Forma de transmissão Alíquota de ITCD
Doação em vida 3%
Transmissão por morte (inventário) 6%

Aplicando a patrimônios reais:

Patrimônio Doação em vida (3%) Inventário (6%) Diferença
R$ 2 milhões R$ 60 mil R$ 120 mil R$ 60 mil
R$ 5 milhões R$ 150 mil R$ 300 mil R$ 150 mil
R$ 10 milhões R$ 300 mil R$ 600 mil R$ 300 mil

Mato Grosso do Sul prevê ainda isenção de até R$ 100 mil por beneficiário — uma das mais generosas do país —, o que altera a conta em patrimônios menores e em partilhas com vários herdeiros.

Os percentuais acima são os vigentes hoje e consideram apenas o ITCD. Não incluem custos de cartório, honorários, eventual ITBI ou manutenção de estrutura societária. A conta completa de cada caminho é individual.

O que a LC 227/2026 mudou — e por que MS ainda não sentiu

Em janeiro de 2026 foi publicada a Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta o ITCMD após a Emenda Constitucional nº 132/2023. Ela trouxe três mudanças relevantes para quem tem patrimônio.

1. A progressividade deixou de ser opcional

A alíquota passa a variar conforme o valor transmitido, com teto de 8%. Não é mais uma escolha de política estadual: os estados precisam adotar faixas progressivas.

A maior parte dos estados já ajustou a sua legislação. Mato Grosso do Sul está entre os poucos que ainda mantêm alíquota fixa — ao lado de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná e Roraima. Como cada estado precisa aprovar a própria lei, sujeita à anterioridade anual e à noventena, a cobrança nas novas faixas começa, no mínimo, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à aprovação.

É essa defasagem que cria a janela atual — e é ela que vai se fechar.

2. Mudou a forma de avaliar participações societárias

Esta é a alteração menos comentada e, para famílias com holding ou empresa, frequentemente a mais pesada.

Até aqui, é comum que quotas de sociedades limitadas sejam declaradas pelo valor constante do contrato social ou pelo valor patrimonial contábil. A LC 227/2026 exige avaliação econômica das participações: ativos e passivos a valor de mercado, fundo de comércio e, conforme a metodologia adotada, projeção de geração futura de caixa.

O efeito prático é direto: a mesma empresa, o mesmo patrimônio, uma base de cálculo substancialmente maior. Somada à progressividade, a combinação é alíquota maior incidindo sobre base maior.

3. Doações sucessivas podem ser somadas

A estratégia de fracionar — doar uma parte por ano para permanecer em faixas menores — perde eficácia. A nova disciplina prevê que os estados considerem o conjunto das doações realizadas entre o mesmo doador e o mesmo beneficiário dentro de determinado período, aplicando a progressividade sobre o acumulado.

Então a resposta é sempre doar em vida?

Não. E essa é a parte que costuma ser omitida por quem trata planejamento sucessório como produto de prateleira.

Doar em vida tem custos e consequências que não aparecem na comparação de alíquotas:

  • Perda de controle sobre o bem, salvo se a doação for estruturada com reserva de usufruto e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade — cada uma com efeitos próprios.
  • Antecipação de conflito familiar. Doação é adiantamento de legítima e precisa observar a parte indisponível da herança. Partilha malfeita em vida gera litígio tão caro quanto inventário.
  • Custo imediato de caixa. O imposto é pago agora, não no futuro. Para muitas famílias, o dinheiro tem uso melhor hoje do que a economia futura justifica.
  • Estruturas sem substância criam problema. Holding constituída às pressas, sem propósito negocial demonstrável, sem movimentação real e sem governança, é passivo — não proteção.

Há situações em que aguardar é razoável. Há situações em que a doação resolve. E há situações em que o caminho não é nenhum dos dois, mas ajuste de regime de bens, acordo entre herdeiros ou reorganização societária.

Os pontos que mudam a resposta no caso concreto

Cada um destes altera materialmente a análise:

  • Imóvel em outro estado. O ITCD sobre bem imóvel é devido ao estado onde o imóvel está, não onde o titular mora. Patrimônio espalhado significa mais de uma legislação aplicável — e mais de uma alíquota.
  • Empresa com sócio fora da família. O que a sucessão não decide, o acordo de sócios decide. Sem ele, herdeiros podem ingressar em uma sociedade que não os quer, e vice-versa.
  • Segunda união. O regime de bens define a partilha antes de qualquer planejamento. É a primeira coisa a verificar, não a última.
  • Herdeiro que trabalha no negócio e herdeiro que não trabalha. É a origem mais comum de litígio em empresa familiar, e nenhum documento resolve isso sozinho.
  • Imóvel rural. Além do ITCD, entram questões de módulo rural, indivisibilidade e, na integralização em holding, o ITBI — cuja imunidade não alcança sociedade com atividade preponderantemente imobiliária.

O que fazer com essa informação

Se o seu patrimônio é relevante e você pretende transmiti-lo, o que vale fazer ainda neste ano é a conta — não necessariamente a estrutura.

Levantar o patrimônio, identificar em quais estados estão os bens, verificar como as quotas da empresa estão declaradas hoje e comparar os cenários com números reais. Se o caminho escolhido for a doação ou a reorganização societária, ele precisa de tempo para ser feito com propósito e substância. Se o caminho for aguardar, que seja por decisão — não por omissão.

O que não funciona é descobrir a resposta depois que a regra mudou.


Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. Alíquotas, isenções e prazos podem ser alterados por legislação estadual.

Base legal: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 227/2026; legislação estadual de Mato Grosso do Sul sobre o ITCD.

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