A clínica no lucro presumido que fatura mais de R$ 5 milhões por ano passou a pagar um pouco mais de IRPJ e CSLL desde 2026. A Lei Complementar 224/2025 acrescentou 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da receita que excede esse limite. Para quem tem equiparação hospitalar, os 8% do IRPJ passam a 8,8% e os 12% da CSLL passam a 13,2% nessa parcela excedente. O aumento existe, mas é pequeno perto do que a equiparação economiza, e a equiparação continua sendo o principal fator de redução de carga para clínicas desse porte.
Pontos principais
- O acréscimo é de 10% sobre o percentual de presunção, não de 10 pontos percentuais: 32% vira 35,2%, e não 42%.
- Só a parcela da receita acima de R$ 5 milhões por ano sofre o acréscimo. Na prática, o limite é de R$ 1,25 milhão por trimestre, com ajuste no fim do ano.
- No IRPJ, o acréscimo vale desde 1º de janeiro de 2026. Na CSLL, desde 1º de abril de 2026.
- Para uma clínica de R$ 8 milhões com equiparação, o custo adicional fica em torno de R$ 16 mil por ano. Sem equiparação, seria o dobro.
- A constitucionalidade da regra está em discussão no STF, sem decisão liminar até esta publicação.
O que a LC 224/2025 mudou
A LC 224/2025 determinou a redução linear de incentivos e benefícios tributários federais. Para o lucro presumido, a lei tratou os percentuais de presunção como benefício e mandou acrescê-los em 10% sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano (art. 4º, § 4º, VII, e § 5º).
A Receita Federal regulamentou a regra na IN RFB 2.305/2025, com a redação dada pela IN RFB 2.306/2026 (arts. 14 e 15). Os exemplos oficiais da própria Receita mostram 32% passando a 35,2% e 8% passando a 8,8%. Os percentuais da equiparação hospitalar seguem a mesma regra geral: 8% passa a 8,8% no IRPJ e 12% passa a 13,2% na CSLL, sempre só sobre a parcela excedente.
Quem é atingido
A regra alcança a pessoa jurídica no lucro presumido cuja receita bruta total passe de R$ 5 milhões no ano-calendário. Clínicas abaixo desse faturamento não têm acréscimo nenhum.
Dois detalhes ajudam a entender o alcance:
- Receitas financeiras e ganhos de capital não contam para o limite. Segundo o Perguntas e Respostas da Receita, só entram no cálculo as receitas sujeitas aos percentuais de presunção. O rendimento de aplicação financeira da clínica não empurra o faturamento para cima do limite.
- Clínica que começou ou encerrou atividades no meio do ano tem limite proporcional: R$ 1,25 milhão multiplicado pelo número de trimestres em atividade (art. 15, § 9º, da IN 2.305).
Como calcular, trimestre a trimestre
Como o IRPJ e a CSLL do lucro presumido são apurados por trimestre, o limite anual é distribuído em R$ 1,25 milhão por trimestre (art. 15, § 2º). A conta segue quatro regras:
- Até R$ 1,25 milhão no trimestre, aplicam-se os percentuais normais.
- O que passar disso recebe os percentuais acrescidos de 10%.
- Clínica com mais de uma atividade distribui a parcela excedente na proporção da receita de cada atividade no trimestre (art. 15, §§ 1º, II, e 6º). Se 70% da receita é de procedimentos hospitalares e 30% de consultas, 70% do excedente vai a 8,8% e 13,2%, e 30% vai a 35,2%.
- Limite não usado passa adiante. Se a clínica faturou R$ 1 milhão no primeiro trimestre, os R$ 250 mil que sobraram do limite podem ser usados nos trimestres seguintes do mesmo ano (art. 15, § 4º).
No último trimestre, a clínica confere o limite anual pela receita acumulada. Se o ano fechar abaixo de R$ 5 milhões, ou se o acréscimo cobrado nos trimestres anteriores tiver sido maior do que o devido pelo total do ano, a diferença é deduzida do IRPJ e da CSLL do quarto trimestre. Se a dedução não couber, o excedente pode ser restituído ou compensado com Selic (art. 15, §§ 5º, 7º e 8º).
Em 2026 há uma particularidade na CSLL: como o acréscimo só vale a partir de abril, o limite anual da CSLL neste ano é de R$ 3,75 milhões, correspondente aos três trimestres de vigência.
Exemplo numérico: clínica de R$ 8 milhões
Considere uma clínica no lucro presumido com faturamento de R$ 8 milhões por ano, R$ 2 milhões por trimestre, sendo 70% em procedimentos e exames enquadrados como serviço hospitalar e 30% em consultas.
Em cada trimestre, R$ 1,25 milhão segue nos percentuais normais. Os R$ 750 mil excedentes são repartidos: R$ 525 mil (70%) vão a 8,8% no IRPJ e 13,2% na CSLL, e R$ 225 mil (30%) vão a 35,2% nos dois tributos.
Em um ano completo com o acréscimo nos dois tributos, o resultado é este:
| Situação | IRPJ + CSLL antes da LC 224 | IRPJ + CSLL com a LC 224 | Aumento |
|---|---|---|---|
| Com equiparação (70% hospitalar) | R$ 409.600 | R$ 425.860 | R$ 16.260 |
| Sem equiparação (tudo a 32%) | R$ 846.400 | R$ 879.040 | R$ 32.640 |
| Economia da equiparação | R$ 436.800 | R$ 453.180 |
Os cálculos consideram IRPJ de 15% com adicional de 10% sobre o que exceder R$ 240 mil no ano e CSLL de 9%. Em 2026, como a CSLL só teve o acréscimo a partir de abril, o impacto do ano é um pouco menor.
Dois pontos saem da tabela. O aumento para quem tem equiparação é metade do aumento para quem não tem, porque o acréscimo de 10% incide sobre percentuais menores. E a economia da equiparação cresceu: quanto mais caro fica o regime de 32%, mais vale o enquadramento correto.
O que não muda
A LC 224/2025 não mexeu nos requisitos da equiparação hospitalar. Continuam valendo a Lei 9.249/1995, o Tema 217 do STJ e o art. 33 da IN RFB 1.700/2017 na redação da IN RFB 2.343/2026:
- sociedade empresária de fato e de direito;
- atendimento às normas da ANVISA, com alvará sanitário compatível com o serviço, do ambiente onde ele é prestado, seja estrutura própria ou de terceiro com contrato que documente o uso;
- consulta simples fora do benefício;
- receita segregada por natureza de serviço.
Também não mudou o teto de receita para permanecer no lucro presumido. A LC 224 encarece a parcela acima de R$ 5 milhões, mas não obriga ninguém a sair do regime.
A equiparação ainda compensa?
Na grande maioria dos casos, sim. No exemplo, a equiparação economiza cerca de R$ 453 mil por ano, e o acréscimo da LC 224 custa R$ 16 mil. A decisão que vale revisar é outra: para clínicas bem acima de R$ 5 milhões, com margem real baixa, a comparação entre lucro presumido e lucro real merece ser refeita com os números novos. Essa conta depende de despesas, folha e investimentos de cada clínica e não se resolve com regra geral.
A discussão judicial
A regra está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7936, 7944 e 7982, propostas respectivamente pela Confederação Nacional de Saúde, pelo Conselho Federal da OAB e pela Confederação Nacional do Comércio. O relator é o ministro Luiz Fux. Até esta publicação, não há decisão liminar suspendendo a regra.
O argumento central é que o lucro presumido não é benefício fiscal, e sim uma forma de apuração prevista em lei como alternativa ao lucro real. Por isso não poderia ser atingido por uma lei de corte de benefícios. Nos tribunais regionais, há decisões individuais nos dois sentidos. O TRF da 5ª Região concedeu liminar a uma empresa no Agravo de Instrumento 0008693-83.2026.4.05.0000, tema que tratamos em TRF-5 afasta aumento do lucro presumido. No TRF da 3ª Região, há decisões favoráveis ao contribuinte, uma delas a uma clínica, e ao menos uma contrária.
Essas decisões valem só para as partes de cada processo. Quem não tem decisão própria deve apurar com o acréscimo. Quem pensa em discutir precisa pesar o custo do processo contra um ganho que, para clínicas com equiparação, é relativamente pequeno, e considerar o depósito judicial para não acumular multa e juros se a tese não prosperar.
Cuidados práticos
- Confira a apuração trimestral. O erro mais comum é aplicar o acréscimo sobre toda a receita do trimestre ou esquecer a divisão proporcional entre atividades.
- Aproveite o limite não usado. Clínicas com faturamento sazonal podem ter pago acréscimo que o ajuste do quarto trimestre permite recuperar.
- Mantenha a segregação. A regra da LC 224 depende da proporção de receita de cada atividade, e essa proporção sai da mesma segregação que sustenta a equiparação.
- Revise o planejamento de 2027. Com os números de 2026 fechados, vale refazer a comparação entre regimes.
Perguntas frequentes
A LC 224 acabou com a equiparação hospitalar?
Não. Os percentuais de 8% e 12% continuam valendo até R$ 5 milhões por ano, e acima disso passam a 8,8% e 13,2%. Os requisitos da equiparação não mudaram.
O acréscimo incide sobre toda a receita da clínica?
Não, só sobre a parcela que excede R$ 5 milhões no ano, verificada por trimestre com limite de R$ 1,25 milhão.
Minha clínica fatura R$ 4,8 milhões. Sou atingida?
Não. Abaixo de R$ 5 milhões por ano, não há acréscimo. Se algum trimestre passar de R$ 1,25 milhão, o limite não usado dos outros trimestres e o ajuste do quarto trimestre permitem recuperar o que tiver sido cobrado a mais.
A clínica pode deixar de aplicar o acréscimo por causa das ações no STF?
Não sem decisão judicial própria. As ADIs ainda não foram julgadas e não há liminar geral.
Referências normativas
- Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º.
- Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, arts. 3º, 14 e 15, na redação da IN RFB nº 2.306/2026.
- Receita Federal, Perguntas e Respostas sobre a redução dos incentivos e benefícios tributários, versão 5.
- Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20.
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 33, na redação da IN RFB nº 2.343/2026.
- STF, ADIs 7936, 7944 e 7982, relator ministro Luiz Fux.
Artigos relacionados
- Equiparação hospitalar: o que muda com a IN 2.343/2026
- Jurisprudência da equiparação hospitalar: como CARF e tribunais têm decidido
- Equiparação hospitalar: quais receitas entram no benefício fiscal
Se a sua clínica passou de R$ 5 milhões por ano, vale conferir se a apuração trimestral está correta e se a equiparação está bem sustentada. A equipe de Direito Tributário do Trad & Cavalcanti Advogados faz essa análise com os números da sua clínica. Conheça o nosso trabalho em equiparação hospitalar.
Fale diretamente com um sócio
A primeira conversa é sem custo. Conte sua situação e entenda o que o direito pode fazer por você.
