Publicações
Tributário

TRF-5 afasta aumento do lucro presumido: o que a decisão significa para empresas optantes pelo regime

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
24 de junho de 2026
6 min de leitura

A decisão do TRF-5 e o pano de fundo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu liminar suspendendo a majoração das alíquotas do lucro presumido aplicada a uma empresa do setor de comércio exterior, conforme noticiado pelo Consultor Jurídico. O fundamento central da decisão é tecnicamente importante e tem potencial de repercussão para milhares de empresas no país: o regime de apuração do lucro presumido não é benefício fiscal e, portanto, não pode ser alcançado pelas regras restritivas trazidas pela Lei Complementar 224/2025.

A distinção parece sutil, mas é determinante. A LC 224/2025 trouxe medidas voltadas à racionalização de benefícios fiscais — limitando, revogando ou condicionando incentivos concedidos por entes federativos. A interpretação adotada pela Receita Federal, contudo, equiparou o lucro presumido a uma forma de favorecimento tributário, o que abriu caminho para o aumento da carga sobre as empresas optantes pelo regime.

O TRF-5 rejeitou essa leitura. Para a Corte, o lucro presumido é técnica estrutural e legítima de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista pelo legislador como alternativa simplificada ao lucro real. Trata-se de método de quantificação do tributo — não de renúncia fiscal nem de incentivo discricionário.

Por que essa diferença conceitual muda tudo

Classificar um regime tributário como "benefício" significa submetê-lo a regras de controle orçamentário, prazos de validade, exigência de contrapartidas e, principalmente, à possibilidade de revogação ou majoração mais facilitada. Tratá-lo como técnica de apuração, ao contrário, significa reconhecer que o regime integra a estrutura do sistema tributário e está protegido pelas garantias constitucionais do contribuinte — entre elas a legalidade estrita, a anterioridade e a segurança jurídica.

Esse é o ponto que o TRF-5 sinaliza com clareza: o legislador complementar não pode, sob o pretexto de revisar benefícios fiscais, alterar a estrutura de regimes que sempre foram opções legítimas de apuração. Caso contrário, qualquer regime simplificado — inclusive o Simples Nacional em sua essência — ficaria sujeito a interpretações expansivas que comprometeriam o planejamento das empresas.

O que está em jogo na prática

O lucro presumido é o regime escolhido por boa parte das empresas brasileiras com faturamento até R$ 78 milhões anuais. Setores inteiros — comércio, serviços profissionais, prestação médica, atividades de exportação e importação, agronegócio — estruturam seu fluxo de caixa, formação de preços e planejamento societário com base nas alíquotas presumidas vigentes.

Um aumento das alíquotas, ainda que justificado como "revisão de benefício", implica:

  • Elevação imediata da carga tributária efetiva;
  • Necessidade de revisão de contratos com cláusula de repasse tributário;
  • Pressão sobre margens, especialmente em setores com baixa elasticidade de preço;
  • Risco de migração apressada para o lucro real, sem o devido estudo comparativo;
  • Insegurança quanto a outros regimes opcionais (Simples, regimes especiais setoriais).

Quem é afetado pela discussão

A decisão do TRF-5, embora aplicada a uma empresa específica de comércio exterior, projeta efeitos sobre todo o universo de contribuintes optantes pelo lucro presumido. Estão diretamente expostos ao risco da majoração:

Empresas de comércio exterior

Importadores e exportadores trabalham com margens sensíveis a variações cambiais e tributárias. O aumento do lucro presumido, somado às alíquotas específicas que recaem sobre receitas de exportação e revenda de importados, pode comprometer a competitividade de operações já contratadas em moeda estrangeira.

Prestadores de serviços profissionais e clínicas médicas

Sociedades médicas, clínicas e laboratórios frequentemente operam no lucro presumido, com presunção de 32% sobre a receita bruta para fins de IRPJ e CSLL. Qualquer alteração nas alíquotas ou na base presumida impacta diretamente a remuneração dos sócios e o pró-labore distribuído.

Produtores rurais e empresas do agronegócio

Embora parte do agronegócio opte pelo lucro real em razão da sazonalidade e do uso de prejuízos fiscais, há significativo número de empresas agroindustriais, tradings e prestadoras de serviços rurais que adotam o lucro presumido como regime principal.

Empresas patrimoniais e holdings

Holdings familiares e patrimoniais que recebem aluguéis, royalties ou receitas de participações utilizam o lucro presumido como base de planejamento sucessório e tributário. A reclassificação do regime como benefício fiscal afetaria estratégias de longo prazo já implementadas.

O caminho processual: o que esperar

A decisão é liminar, ou seja, provisória. Caberá ao TRF-5 confirmá-la no julgamento de mérito e, eventualmente, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal pacificar a tese. Há, contudo, três elementos relevantes para acompanhar:

  1. A repercussão da tese em outros tribunais regionais. Se TRFs de outras regiões adotarem entendimento semelhante, cria-se ambiente favorável para padronização da jurisprudência.
  2. Eventual modulação de efeitos. Caso a tese se consolide, é provável que se discuta a partir de quando os contribuintes podem reaver valores pagos indevidamente.
  3. A reação legislativa. Não se descarta que o Congresso edite norma específica para esclarecer a natureza do lucro presumido — ou, ao contrário, para confirmar o aumento por outra via.

O que fazer agora

Empresas optantes pelo lucro presumido — e mesmo aquelas que avaliam ingressar no regime — devem adotar postura ativa diante do cenário. Algumas medidas concretas:

1. Mapear o impacto financeiro da majoração

Antes de qualquer decisão judicial, é fundamental quantificar quanto a empresa pagaria a mais caso o aumento prevalecesse. Esse cálculo embasa tanto a viabilidade de ação própria quanto a renegociação de contratos vigentes.

2. Avaliar a propositura de mandado de segurança

A decisão do TRF-5 abre precedente concreto para que outras empresas busquem o Judiciário individualmente. Cada contribuinte que ingresse com ação própria assegura, em caso de vitória, a restituição ou compensação dos valores pagos a maior — direito que pode não alcançar quem permaneceu inerte.

3. Revisar contratos com cláusulas de repasse tributário

Contratos de fornecimento, prestação de serviços continuados e operações de comércio exterior costumam conter cláusulas de repasse de aumentos tributários. É hora de revisá-las à luz do cenário atual e do precedente firmado.

4. Reavaliar a opção pelo regime para o exercício seguinte

A opção pelo lucro presumido é anual e irretratável. A definição do regime para o próximo exercício deve considerar tanto o cenário judicial quanto projeções de faturamento, margem e despesas dedutíveis no lucro real.

5. Documentar a estrutura operacional

A defesa judicial é fortalecida por documentação consistente da operação — comprovação do regime adotado, histórico de recolhimentos, classificação contábil das receitas e correspondência com o fisco. Empresas com documentação organizada têm melhores condições de êxito.

Um precedente que reforça a segurança jurídica

A decisão do TRF-5 representa mais do que a suspensão de um aumento pontual. Ela reafirma o princípio de que regimes estruturais de apuração tributária não podem ser remodelados por interpretações expansivas que ignoram sua natureza jurídica. Para o contribuinte, é sinal de que o Judiciário continua atento aos limites do poder de tributar.


O escritório Trad & Cavalcanti Advogados acompanha de perto a evolução da matéria e está à disposição para avaliar o impacto da discussão sobre operações específicas, estruturar medidas judiciais cabíveis e revisar o planejamento tributário de empresas optantes pelo lucro presumido. O momento exige análise individualizada — cada estrutura empresarial responde de forma distinta às alterações em curso.

Precisa de assessoria?

Fale diretamente com um sócio

A primeira conversa é sem custo. Conte sua situação e entenda o que o direito pode fazer por você.