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Direito Médico

Audiência de instrução no processo ético do CRM: quem é ouvido e como se preparar

Dra. Giovanna Trad
Dra. Giovanna Trad
27 de julho de 2026
11 min de leitura

Depois da defesa prévia, o Processo Ético-Profissional (PEP) entra na fase que mais influencia o resultado do julgamento: a instrução probatória.

É nela que as provas são efetivamente produzidas. É nela que testemunhas falam, que o denunciante narra sua versão sob a condução do instrutor e que o médico denunciado presta depoimento.

Muitos médicos chegam a essa audiência sem saber sequer a ordem em que as pessoas serão ouvidas — e essa ordem, definida no Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022), tem consequências estratégicas diretas.

Este artigo explica como funciona a audiência de instrução, quem é ouvido, em que sequência, quais são os direitos do médico e como se preparar.

O que é a audiência de instrução no PEP

A audiência de instrução é o ato processual em que as provas orais são produzidas perante o conselheiro instrutor designado pela Corregedoria.

Ela é regida pelos artigos 58 a 81 do CPEP e ocorre depois de apresentada a defesa prévia — peça em que o médico já deve ter indicado as provas que pretende produzir e arrolado suas testemunhas.

Esse encadeamento é essencial de compreender: a audiência de instrução não é o momento de decidir quais provas serão produzidas. Esse momento já passou. Quem não arrolou testemunhas na defesa prévia, em regra, não terá testemunhas para ouvir.

Até 3 testemunhas — e a indicação ocorre na defesa prévia

O art. 43 do CPEP estabelece que, na defesa prévia, o médico denunciado poderá arguir preliminares processuais, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e indicar até 3 testemunhas.

As testemunhas devem ser qualificadas com nome, profissão, telefone e endereços eletrônico e residencial completos. Qualificação incompleta é causa recorrente de indeferimento.

O prazo da defesa prévia é de 30 dias, contados da juntada aos autos do comprovante da citação ou do comparecimento espontâneo do denunciado (art. 43, § 1º).

O denunciante tem faculdade equivalente: também pode oferecer documentos, especificar provas e indicar até 3 testemunhas, no mesmo prazo de 30 dias (art. 44).

Levar a testemunha à audiência é obrigação da parte

Este é um dos pontos que mais surpreende quem não conhece o rito.

O art. 60 determina que as partes, após intimação pelo instrutor, são obrigadas a apresentar as testemunhas que indicarem, independentemente da intimação destas.

Ou seja: não é o CRM que se encarrega de trazer a testemunha da defesa. Cabe ao médico e ao seu advogado garantir a presença dela na data designada.

Se a testemunha não puder comparecer, a parte pode solicitar antecipadamente, de forma justificada, a redesignação do depoimento (art. 60, parágrafo único). O pedido precisa ser prévio — não feito no dia.

A ordem dos depoimentos definida pelo CPEP

O art. 63 fixa a sequência em que as provas orais são produzidas:

  1. o denunciante;
  2. as testemunhas — primeiro as indicadas pelo denunciante, depois as indicadas pelo instrutor e, por fim, as indicadas pelo denunciado;
  3. o denunciado.

O médico é ouvido por último. Essa não é uma formalidade sem consequência: significa que, quando prestar depoimento, ele já terá ouvido toda a prova oral produzida.

É uma posição processualmente favorável — desde que aproveitada com preparo. O médico que chega à audiência com a narrativa clara e ancorada nos documentos consegue esclarecer contradições que apareceram nos depoimentos anteriores. O que improvisa tende a reagir emocionalmente ao que ouviu.

As testemunhas são inquiridas separadamente, de modo que umas não ouçam os depoimentos das outras (art. 72, parágrafo único).

Como funciona a inquirição das testemunhas

Alguns dispositivos merecem atenção do médico e de seu advogado:

  • Promessa de dizer a verdade e qualificação completa. A testemunha declara nome, idade, estado civil, residência, profissão, local onde exerce atividade e suas relações com as partes, relatando as razões de sua ciência (art. 72).
  • Depoimento oral. Não é permitido à testemunha trazer o depoimento por escrito, embora seja admitida breve consulta a apontamentos (art. 73).
  • Perguntas formuladas diretamente pelas partes. O instrutor não admite perguntas que induzam a resposta, não tenham relação com a causa ou repitam outra já respondida (art. 65).
  • Contradita. Após a qualificação e antes de iniciado o depoimento, as partes podem contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias que a tornem suspeita de parcialidade (art. 64). A testemunha impedida ou suspeita só poderá ser ouvida como informante.
  • Apreciações pessoais. O instrutor não permitirá que a testemunha manifeste opiniões subjetivas, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato (art. 65, § 2º).
  • Fidelidade às expressões. Na redação do depoimento, o instrutor deve ater-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelo depoente (art. 66).

O instrutor também pode, de ofício, ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes (art. 74). Se isso ocorrer após o depoimento do denunciado, deve ser oportunizado ao médico ser ouvido novamente (art. 74, parágrafo único).

Vale registrar ainda: o médico regularmente intimado como testemunha ou informante que não comparecer nem apresentar motivo justo fica sujeito às disposições do Código de Ética Médica (art. 78).

O depoimento do médico denunciado e o direito ao silêncio

O art. 70 do CPEP disciplina o depoimento do denunciado e traz garantia fundamental.

Depois de qualificado e cientificado do relatório conclusivo da sindicância, o médico será informado pelo instrutor, antes de iniciar o depoimento, de seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

E o § 1º é categórico: o silêncio do denunciado não importa em confissão e não pode ser interpretado em prejuízo de sua defesa.

Na prática, o silêncio total é estratégia pouco frequente — o médico costuma ter uma explicação técnica consistente a apresentar, e apresentá-la é vantajoso. Mas o silêncio seletivo, diante de pergunta específica cuja resposta possa ser distorcida, é direito legítimo e não gera consequência negativa.

O denunciado será indagado se conhece o denunciante e as testemunhas indicadas e o que tem a alegar sobre os fatos do relatório conclusivo da sindicância (art. 70, § 2º).

Havendo mais de um denunciado, cada um é ouvido separadamente, facultada a presença de todos os defensores (art. 70, § 3º).

Provas documentais, técnicas e emprestadas

A audiência de instrução não esgota a produção probatória. Outros dispositivos são relevantes:

  • Livre apreciação. O relator formará sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas nos autos, e os elementos documentais anexados à sindicância integram o PEP para fins probatórios (art. 53).
  • Ônus da prova. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, sendo facultado ao instrutor, de ofício, indicar testemunhas, ordenar produção antecipada de provas urgentes e determinar diligências (art. 54).
  • Indeferimento fundamentado. O instrutor pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 55).
  • Provas ilícitas. São inadmissíveis e devem ser desentranhadas dos autos as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais (art. 56).
  • Câmara técnica. O instrutor pode requisitar parecer de Câmara Técnica em matéria de complexidade científica, que serve como elemento de esclarecimento, sem caráter pericial ou decisório. Os quesitos são elaborados exclusivamente pelo instrutor (art. 57).
  • Prova emprestada. É lícita, desde que submetida ao contraditório, e ingressa nos autos como prova documental (art. 80).
  • Áudios. Mídias apresentadas pelas partes só são admitidas acompanhadas da respectiva transcrição e submetidas ao contraditório (art. 81).

Videoconferência e depoimento à distância

O CPEP admite a realização de atos por meio eletrônico.

O denunciante ou denunciado que residir fora da circunscrição do CRM onde tramita o PEP pode ser inquirido por videoconferência, permitida a presença dos defensores e vedada a permanência de pessoas estranhas ao processo no local (art. 71). Não sendo possível, expede-se carta precatória.

Regra equivalente vale para as testemunhas (art. 79).

Nas audiências por videoconferência, os depoimentos são reduzidos a termo e lidos pelo instrutor, que os assina com a concordância do depoente antes de inseri-los nos autos (art. 75).

O que vem depois da instrução

Concluída a instrução, dois atos se seguem:

  • Ficha de antecedentes éticos. Antes das alegações finais, é obrigatória a juntada da ficha de antecedentes éticos do denunciado pelo CRM (art. 82).
  • Alegações finais. Abre-se prazo sucessivo de 15 dias — primeiro ao denunciante, depois ao denunciado (art. 83).

Em seguida, os autos vão à Assessoria Jurídica para análise de preliminares e regularidade processual, o instrutor apresenta termo de encerramento e o processo segue à Corregedoria (art. 84), que designará relator e incluirá o feito em pauta de julgamento.

Como se preparar para a audiência de instrução

  • Releia integralmente o relatório conclusivo da sindicância. É sobre esses fatos que você será indagado.
  • Reconstrua a cronologia do atendimento com apoio no prontuário, exames, prescrições e protocolos institucionais.
  • Alinhe a narrativa aos documentos. Divergência entre o que se diz em audiência e o que está registrado no prontuário é um dos fatores mais danosos à defesa.
  • Prepare, com seu advogado, os pontos que serão perguntados às testemunhas — inclusive as da parte contrária.
  • Confirme a presença das suas testemunhas com antecedência. Levá-las é obrigação sua.
  • Compreenda o direito ao silêncio antes de entrar na sala, e não durante a pergunta.
  • Mantenha postura técnica. Comportamento inadequado, intimidação de testemunha ou desrespeito às determinações do instrutor podem levar à sua retirada da sala, prosseguindo a inquirição com o defensor (art. 76).
  • Não altere prontuário. Registros originais devem ser preservados.

Perguntas frequentes sobre a audiência de instrução no CRM

Quantas testemunhas o médico pode arrolar no processo ético?

Até 3, indicadas na defesa prévia, com qualificação completa: nome, profissão, telefone e endereços eletrônico e residencial (art. 43).

O CRM intima as testemunhas da defesa?

As partes são obrigadas a apresentar as testemunhas que indicarem, independentemente da intimação destas (art. 60). Na prática, garantir a presença é responsabilidade do médico e de seu advogado.

O médico é obrigado a responder a todas as perguntas?

Não. O instrutor deve informá-lo, antes do depoimento, do direito de permanecer calado. O silêncio não importa em confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 70 e § 1º).

Em que ordem as pessoas são ouvidas?

Primeiro o denunciante; depois as testemunhas — do denunciante, do instrutor e do denunciado, nessa sequência; por fim, o denunciado (art. 63).

É possível contestar uma testemunha parcial?

Sim. Após a qualificação e antes do depoimento, cabe contradita ou arguição de circunstâncias que tornem a testemunha suspeita de parcialidade. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, ela só poderá ser ouvida como informante (art. 64).

O parecer da Câmara Técnica decide o processo?

Não. Ele serve como elemento de esclarecimento em matéria de complexidade científica, sem caráter pericial ou decisório, e os quesitos são formulados exclusivamente pelo instrutor (art. 57).

A audiência pode ser feita por videoconferência?

Sim, especialmente quando a parte ou a testemunha reside fora da circunscrição do CRM, permitida a presença dos defensores e vedada a de pessoas estranhas ao processo (arts. 71 e 79).

Conclusão

A audiência de instrução é o momento em que o processo ético deixa de ser um conjunto de peças escritas e passa a ter rosto, voz e contradições visíveis.

A ordem dos depoimentos, o limite de testemunhas, a obrigação de apresentá-las, o direito ao silêncio e as regras de contradita não são detalhes burocráticos: são instrumentos de defesa. Quem os conhece, usa. Quem não os conhece, apenas assiste.

E é importante lembrar que boa parte do que se pode fazer na instrução depende de escolhas feitas na defesa prévia, semanas antes. Provas não especificadas e testemunhas não arroladas naquele momento dificilmente serão produzidas depois.

Se você foi citado em Processo Ético-Profissional ou tem audiência de instrução designada, entre em contato com nosso escritório para uma análise do caso antes da data marcada.

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Sobre a autora

Giovanna Trad é advogada especialista em Direito Médico, com atuação na defesa de médicos em sindicâncias e Processos Ético-Profissionais perante os Conselhos de Medicina.

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