Depois da sindicância, da defesa prévia, da instrução e das alegações finais, o Processo Ético-Profissional chega ao seu momento decisivo: a sessão de julgamento perante o Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina.
É uma sessão com rito próprio, tempos cronometrados e sequência definida pelo Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022). Nada nela é informal.
E há um dado que costuma surpreender: o médico tem 10 minutos de sustentação oral e mais 5 minutos de manifestação final. Todo o processo — que pode ter levado anos — desemboca nesses quinze minutos de fala.
Este artigo explica o que acontece em cada etapa da sessão, quem pode estar presente, como funciona o pedido de vistas e por que a preparação para esse dia começa muito antes dele.
Antes da sessão: relator, pauta e intimação
Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais, os autos seguem à Corregedoria, que designa um relator responsável pela elaboração do relatório (art. 86).
O relatório deve conter o nome das partes, a síntese dos fatos, da conclusão da sindicância, da defesa prévia e das alegações finais, além do registro das principais ocorrências (art. 86, § 1º).
Há uma garantia relevante de imparcialidade: o conselheiro sindicante e o que apresentou voto divergente não podem ser designados relatores (art. 86, § 2º).
Designado o relator, a Corregedoria determina a inclusão do processo na pauta de julgamento (art. 87). As partes são intimadas da data com antecedência mínima de 5 dias (art. 88).
Vale registrar que, até a data da sessão, a Corregedoria pode intervir nos autos se verificar vício ou irregularidade processual, devolvendo o processo ao instrutor por despacho fundamentado, com intimação das partes (art. 85).
Quem pode entrar na sala de julgamento
O art. 98 é restritivo. Na sessão de julgamento é permitida apenas a presença:
- das partes e seus defensores;
- dos membros do CRM;
- dos integrantes da assessoria jurídica do CRM;
- dos funcionários necessários ao funcionamento do Tribunal de Ética Médica.
Não é sessão pública. O processo tramita em sigilo processual, conforme o art. 1º do CPEP.
Para o médico, isso significa que familiares, colegas de equipe e representantes de instituições não podem acompanhar o julgamento. É uma proteção — mas também uma experiência de isolamento para quem comparece sem preparo.
A sessão pode ser realizada em ambiente eletrônico, por videoconferência ou outro recurso de transmissão de sons e imagens de forma síncrona (art. 89).
Como a sessão se desenvolve, passo a passo
1. Leitura do relatório
A sessão tem início com a leitura da parte expositiva do relatório do relator, sem manifestação quanto à conclusão de mérito (art. 89).
Ou seja: os conselheiros ouvem os fatos, mas ainda não sabem qual é a posição do relator. Isso importa — a sustentação oral acontece antes de o voto ser conhecido.
2. Nulidade absoluta prejudicial ao mérito
Ao início da sessão, o relator deve propor ao presidente a apreciação de nulidade absoluta prejudicial ao mérito, quando reconhecida em nota técnica (art. 89, § 1º).
Convém lembrar, a propósito, que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, sob pena de preclusão — mas a nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo ou fase do processo (art. 115 e parágrafo único).
3. Sustentação oral: 10 minutos
Concede-se prazo sucessivo de 10 minutos para sustentação oral, quanto a preliminares relativas e mérito (art. 89, § 2º).
Regras complementares:
- Havendo mais de um denunciante, apenas o representante indicado fará sustentação, no mesmo prazo de 10 minutos (art. 89, § 3º).
- Havendo mais de um denunciado, o prazo é contado individualmente para cada um (art. 89, § 4º).
- A sustentação oral não é ato processual obrigatório e é ato exclusivo de advogado ou da própria parte (art. 89, § 7º).
Esse último ponto merece ênfase. A sustentação não é obrigatória — mas abrir mão dela significa que a última voz ouvida pelos julgadores, antes do voto, será apenas a do relatório. Em processo cujo desfecho pode ser a cassação do exercício profissional, é uma renúncia de peso.
Quem usa os 10 minutos: o advogado, o médico, ou os dois
O CPEP atribui a sustentação oral ao advogado ou à própria parte (art. 89, § 7º). Os dez minutos, portanto, pertencem à defesa — não a uma pessoa determinada.
Isso abre três possibilidades, e a escolha entre elas é decisão estratégica, não formalidade:
1. O advogado sustenta sozinho. É a opção adequada quando a tese é predominantemente jurídica — nulidade processual, prescrição, cerceamento de defesa, atipicidade ética da conduta, dosimetria da sanção. Também é a escolha correta quando o médico, por temperamento ou pelo desgaste do processo, tende a se emocionar, a se justificar em excesso ou a reagir ao conteúdo da denúncia.
2. O médico sustenta sozinho. Menos frequente, mas possível — sobretudo em casos de menor complexidade jurídica, em que a controvérsia é essencialmente clínica e o profissional domina bem a exposição.
3. Os dois dividem o tempo. Aqui está a alternativa mais subestimada, e frequentemente a mais eficaz.
Por que dividir o tempo pode funcionar
Há um dado que muda tudo: quem julga são médicos. Os conselheiros do Tribunal de Ética Médica são colegas de profissão.
Quando o próprio médico explica, em linguagem clínica, por que optou por determinada conduta diante daquele quadro, ele estabelece com o colegiado uma comunicação que o advogado simplesmente não consegue reproduzir. É o raciocínio médico falando com o raciocínio médico. O advogado sustenta a legalidade; o médico sustenta a medicina.
A divisão típica funciona assim: o advogado abre com o enquadramento jurídico — preliminares, o que a denúncia efetivamente imputa, o que os autos provam e o que não provam — e o médico fecha com a justificativa técnica da conduta, ancorada no prontuário e na literatura. Ou o inverso, quando a narrativa clínica precisa vir antes para dar sentido ao argumento jurídico.
Mas isso só funciona sob condições precisas. Vale a pena dividir quando o médico é sereno, raciocina com clareza, se expressa bem e — decisivo — consegue se manter dentro do combinado. Ou seja: fala do que foi acertado, respeita o tempo, não improvisa, não ataca o denunciante e não abre assuntos que ninguém perguntou.
Quando essas condições não estão presentes, a divisão vira risco. Uma frase dita no impulso, uma admissão desnecessária ou uma contradição com o prontuário produzem, em segundos, um dano que o restante da sustentação não desfaz.
Como decidir na prática
A definição não deve ser feita no corredor, minutos antes da sessão. Ela se toma com antecedência e se testa:
- Ensaie. Um ensaio cronometrado revela, com honestidade, se o médico se sustenta nos dez minutos ou se perde o fio.
- Delimite o que cabe a cada um, por escrito, e não repita conteúdo — dez minutos não comportam sobreposição.
- Defina quem encerra. Em regra, quem fecha é quem sustenta a tese central do caso.
- Combine o tempo de cada parte e alguém marque o relógio.
- Lembre-se de que a fala não termina ali. Depois da sustentação vem a fase de esclarecimentos, em que os conselheiros podem se dirigir às partes por intermédio do presidente — com direito ao silêncio garantido —, e ainda os 5 minutos de manifestação final.
Em processos de maior gravidade, com risco de censura pública, suspensão ou cassação, essa escolha costuma ter peso comparável ao do conteúdo da própria sustentação.
4. Esclarecimentos ao plenário
Encerrada a sustentação, o presidente indaga ao plenário se há esclarecimento a ser feito sobre os fatos e provas dos autos. Os conselheiros podem solicitá-los ao relator e, excepcionalmente, às partes — sempre por intermédio do presidente — garantindo-se o direito ao silêncio (art. 89, § 5º).
O direito ao silêncio, portanto, acompanha o médico até a sessão de julgamento.
5. Manifestações orais finais: 5 minutos
Após as fases de esclarecimentos e de mérito, concede-se prazo de 5 minutos, primeiro à parte denunciante e depois à denunciada, para manifestações orais finais (art. 89, § 6º).
6. Pedido de diligências
Encerrados os debates orais, o presidente indaga ao plenário se há pedido de diligências, que devem ser especificadas e aprovadas por maioria dos presentes (art. 90).
Aprovadas, a sessão é suspensa e os autos retornam ao instrutor, por intermédio da Corregedoria, com prazo razoável para cumprimento. Cumpridas as diligências, as partes são intimadas e o processo retorna a julgamento.
7. O voto do relator
Superada a fase de diligências, o presidente dá a palavra ao relator para proferir seu voto, que deve ser escrito e integral, abrangendo preliminares, culpabilidade e sanção (art. 91).
O voto deve conter preliminares, se houver, e o mérito: não culpabilidade, ou culpabilidade com os artigos imputados e fundamentação adequada.
8. Pedido de vistas
Após o voto do relator, o presidente pergunta aos conselheiros se há pedido de "vistas" (art. 92).
O conselheiro que pedir vistas deve apresentar sua manifestação em até 30 dias, e o processo será pautado na sessão seguinte, com intimação das partes. Nesse caso, o rito do art. 89 é repetido — inclusive a sustentação oral.
Não há obrigatoriedade de a nova sessão ter a mesma composição de conselheiros.
9. Votação e resultado
O presidente indaga se há voto divergente (art. 93). Em julgamento presencial, não havendo divergência, o presidente declara o resultado unânime sem necessidade de votação nominal.
O presidente vota por último e, havendo empate, profere o voto de desempate (art. 94). O conselheiro presente ao julgamento, respeitado o quórum legal, não pode se abster de votar (art. 95).
Proferidos os votos, o presidente anuncia o resultado e designa o autor do voto vencedor para redigir o acórdão (art. 96).
As partes, seus procuradores e o defensor dativo são intimados da decisão (art. 97). Em caso de decisão absolutória em processo instaurado de ofício, estando o denunciado ou seu patrono presente, o presidente pode consignar o trânsito em julgado com anuência da parte, dispensando intimações.
As sanções possíveis
O art. 99 do CPEP remete às sanções do art. 22 da Lei nº 3.268/1957:
- a) advertência confidencial em aviso reservado;
- b) censura confidencial em aviso reservado;
- c) censura pública em publicação oficial;
- d) suspensão do exercício profissional por até 30 dias;
- e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Medicina.
As sanções das alíneas "c", "d" e "e" são executadas mediante publicação no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos do CRM e do CFM (art. 105, § 1º). É a diferença prática entre uma penalidade reservada e uma penalidade pública — com todas as consequências reputacionais que isso implica.
A decisão é executada pelo CRM no prazo de até 90 dias, contados da certificação do trânsito em julgado (art. 104).
E depois do julgamento: o recurso
Cabe recurso administrativo no prazo de 30 dias, contados da juntada do comprovante de intimação da decisão nos autos (art. 100):
- ao pleno do CRM, de ofício ou voluntário, da decisão de Câmara que aplicar a sanção de cassação (alínea "e");
- à Câmara do CFM, contra decisão do CRM que absolver ou aplicar as sanções das alíneas "a", "b", "c" ou "d";
- ao Pleno do CFM, da decisão não unânime de uma de suas Câmaras;
- ao Pleno do CFM, de ofício ou voluntário, da decisão proferida no pleno do CRM.
Protocolado o recurso, a outra parte é intimada para apresentar contrarrazões em 30 dias, e o processo é remetido ao CFM em até 30 dias após esgotado esse prazo (art. 101).
Como se preparar para a sessão de julgamento
- Confirme a data e a modalidade — presencial ou por videoconferência — assim que receber a intimação. O prazo mínimo de antecedência é de apenas 5 dias.
- Decida com antecedência se haverá sustentação oral e quem a fará: o advogado, o médico ou os dois, com o tempo dividido. Ensaie cronometrado antes de decidir.
- Construa a sustentação em torno de dois ou três pontos, não de todos. Dez minutos não comportam a repetição das alegações finais.
- Prepare a manifestação final de 5 minutos como resposta ao que surgir na sessão, não como discurso pronto.
- Reveja as preliminares e eventuais nulidades, lembrando que a nulidade absoluta pode ser suscitada a qualquer tempo.
- Antecipe o pedido de vistas. Se ocorrer, o rito se repete na sessão seguinte e a defesa terá nova oportunidade de sustentação.
- Cuide da postura. A sessão é sigilosa, formal e conduzida pelo presidente; manifestações às partes ocorrem sempre por intermédio dele.
- Confira a ficha de antecedentes éticos juntada aos autos antes das alegações finais (art. 82) — ela influencia a dosimetria da sanção.
Perguntas frequentes sobre a sessão de julgamento no CRM
A sessão de julgamento do CRM é pública?
Não. O art. 98 admite apenas a presença das partes e seus defensores, membros do CRM, assessoria jurídica e funcionários necessários. O processo tramita em sigilo processual.
Quanto tempo o médico tem para falar no julgamento?
São 10 minutos de sustentação oral sobre preliminares relativas e mérito, e mais 5 minutos de manifestação oral final, após a fase de esclarecimentos (art. 89, §§ 2º e 6º).
A sustentação oral é obrigatória?
Não. É ato facultativo e exclusivo de advogado ou da própria parte (art. 89, § 7º). Ainda assim, em processos com risco de sanção pública ou cassação, deixar de sustentar é abrir mão da última manifestação antes do voto.
O próprio médico pode fazer a sustentação oral, ou só o advogado?
Os dois podem. O art. 89, § 7º, atribui o ato ao advogado ou à própria parte. Os dez minutos pertencem à defesa, de modo que podem ser usados integralmente pelo advogado, integralmente pelo médico ou divididos entre ambos.
Quando vale a pena dividir o tempo entre médico e advogado?
Quando o médico é sereno, raciocina com clareza, se expressa bem e consegue se manter no que foi previamente combinado. Como os julgadores são médicos, a explicação clínica feita pelo próprio profissional alcança o colegiado de um modo que o advogado não reproduz. Se houver tendência a se emocionar, a se justificar em excesso ou a improvisar, é mais seguro que apenas o advogado sustente.
O médico precisa comparecer ao julgamento?
O comparecimento não é condição de validade da sessão, já que a intimação regular basta. Mas a presença do médico e, sobretudo, de seu defensor viabiliza a sustentação oral, os esclarecimentos e a manifestação final.
O que acontece se um conselheiro pedir vistas?
Ele apresenta manifestação em até 30 dias e o processo é pautado na sessão seguinte, com intimação das partes. O rito do art. 89 é repetido — inclusive a sustentação oral (art. 92).
Quem redige o acórdão?
O autor do voto vencedor, designado pelo presidente após o anúncio do resultado (art. 96).
Qual é o prazo para recorrer da decisão?
30 dias, contados da juntada do comprovante de intimação da decisão nos autos (art. 100).
Conclusão
A sessão de julgamento condensa, em pouco mais de uma hora, anos de tramitação. O relatório é lido, a defesa fala por 10 minutos, os conselheiros pedem esclarecimentos, há mais 5 minutos de manifestação final, o relator vota e o colegiado decide.
Não há espaço para descoberta nesse dia. O que não foi provado na instrução não se prova na sustentação; o que não foi arguido no momento próprio, em regra, precluiu.
Por isso a preparação para o julgamento não começa quando chega a intimação com 5 dias de antecedência. Ela começa na primeira resposta enviada ao CRM, ainda na sindicância — e atravessa a defesa prévia, a escolha das testemunhas, a condução da audiência de instrução e as alegações finais.
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Sobre a autora
Giovanna Trad é advogada especialista em Direito Médico, com atuação na defesa de médicos em sindicâncias e Processos Ético-Profissionais perante os Conselhos de Medicina.
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