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Direito Médico

Recusa de transfusão de sangue por motivos religiosos: o que o STF decidiu e o que o médico precisa saber

Dra. Giovanna Trad
Dra. Giovanna Trad
11 de julho de 2026
6 min de leitura

O cenário é comum na rotina hospitalar. A cirurgia está agendada, os riscos foram explicados e o termo de consentimento está sobre a mesa. Ao chegar na cláusula que autoriza transfusão de sangue em caso de necessidade, o paciente afirma: "Doutor, eu sou Testemunha de Jeová. Não aceito transfusão."

Para o médico, começa ali um dilema que combina técnica, ética e Direito. De um lado, o dever de preservar a vida. De outro, o respeito à vontade do paciente. Até pouco tempo atrás, a resposta jurídica era incerta. O Supremo Tribunal Federal encerrou boa parte dessa insegurança ao julgar o Tema 1.069 da Repercussão Geral (RE 1.212.272/AL).

O que o STF efetivamente decidiu

O ponto de partida da decisão é simples e, ao mesmo tempo, profundo: o paciente adulto e capaz pode recusar transfusão de sangue por motivos religiosos.

Essa recusa, porém, não vale em qualquer condição. O Supremo estabeleceu requisitos claros. A manifestação de vontade precisa ser:

  • Livre — sem coação de familiares, líderes religiosos ou terceiros;
  • Informada — o paciente deve compreender as consequências da recusa;
  • Esclarecida — o profissional deve ter apresentado, de forma técnica e acessível, os riscos envolvidos.

Preenchidos esses requisitos, a decisão do paciente deve ser respeitada. E o ponto mais delicado do julgamento é justamente este: a recusa deve ser observada mesmo que possa levar à morte do próprio paciente.

Não se trata de uma autorização para negligência médica. Trata-se do reconhecimento de que a autonomia da vontade — o direito de decidir sobre o próprio corpo — é um valor constitucional que, nesse contexto, prevalece.

Por que a religião não é o centro da questão

Um equívoco frequente é interpretar a decisão como uma regra específica para Testemunhas de Jeová. Não é. O que o STF protege não é a crença em si, mas a autonomia do paciente devidamente manifestada e comprovada.

A religião é apenas o motivo que, nesse caso concreto, levou à recusa. O núcleo da proteção jurídica é a vontade livre e consciente. Isso muda a forma como o médico deve enxergar o problema: o foco não está em avaliar ou julgar a fé do paciente, mas em verificar se existe uma manifestação de vontade válida e documentada.

Como a vontade deve ser manifestada

O STF admitiu duas formas principais de registro dessa decisão:

1. O próprio termo de consentimento

A recusa pode constar diretamente do documento assinado antes do procedimento. Nesse caso, é recomendável que o texto seja específico: não basta uma cláusula genérica. O ideal é que registre expressamente a negativa quanto à transfusão, a ciência dos riscos e a confirmação de que a decisão foi tomada de forma livre.

2. A Diretiva Antecipada de Vontade (DAV)

A DAV é um documento no qual a pessoa registra previamente suas escolhas sobre tratamentos médicos, para o caso de não poder se manifestar no momento em que a decisão for necessária. É o instrumento mais robusto para situações de emergência, porque produz efeitos mesmo quando o paciente já não tem condições de expressar sua vontade.

Um exemplo prático: um empresário que professa a fé das Testemunhas de Jeová pode lavrar uma DAV em cartório, ou registrá-la em seu prontuário junto ao médico de confiança, deixando claro que não aceita transfusão em nenhuma hipótese. Se, meses depois, sofrer um acidente e chegar inconsciente ao hospital, esse documento será a prova de sua vontade.

O problema da emergência sem documento

Agora imagine o cenário inverso. O paciente chega inconsciente. Não há termo assinado, não há DAV. A família afirma que ele era Testemunha de Jeová e pede que a transfusão não seja realizada.

Aqui está um dos pontos mais importantes — e mais mal compreendidos — da decisão: a simples manifestação da família não substitui a vontade do próprio paciente.

O STF exigiu manifestação pessoal, livre e comprovada. A crença relatada por terceiros, por mais bem-intencionada que seja, não atende a esse requisito. Familiares podem estar equivocados, podem ter interesses conflitantes, ou o próprio paciente pode ter mudado de posição ao longo do tempo.

Diante disso, na ausência de documento válido, o médico deve:

  • Verificar cuidadosamente se existe qualquer registro anterior — DAV, termo assinado, anotação em prontuário ou documento equivalente;
  • Não presumir a vontade do paciente apenas com base na palavra de familiares;
  • Diante de risco iminente de morte e ausência de manifestação comprovada, atuar para preservar a vida, que é o dever profissional na incerteza.

Essa distinção protege tanto o paciente quanto o médico. Realizar ou deixar de realizar um procedimento com base em informação não comprovada expõe o profissional a responsabilização civil, penal e ético-disciplinar.

Consequências práticas para o médico

A decisão do STF traz repercussões diretas na rotina clínica e cirúrgica:

Documentação é proteção. Registrar de forma detalhada a recusa, os esclarecimentos prestados e as circunstâncias da decisão é a melhor forma de o médico proteger sua atuação. Prontuário completo e termo bem redigido fazem toda a diferença em uma eventual disputa judicial.

Padronização de termos. Hospitais e clínicas devem revisar seus modelos de termo de consentimento, incluindo campos específicos para a recusa de transfusão e o registro do esclarecimento prestado.

Orientação sobre a DAV. O médico pode — e deve — orientar pacientes com convicções firmes sobre a importância de formalizar sua vontade em uma Diretiva Antecipada, evitando que a decisão dependa da interpretação de terceiros em um momento crítico.

Distinção entre adulto capaz e demais situações. A decisão do STF trata do paciente adulto e capaz. Casos envolvendo menores de idade ou pessoas sem capacidade civil plena seguem lógica distinta e frequentemente demandam análise judicial específica.

Um exemplo que ilustra a diferença

Considere dois pacientes. O primeiro assina, antes da cirurgia, um termo detalhado recusando transfusão, com todos os esclarecimentos registrados. O segundo chega inconsciente, sem qualquer documento, e a família pede a recusa.

No primeiro caso, a vontade está comprovada e deve ser respeitada, ainda que o quadro se agrave. No segundo, o médico não tem elementos jurídicos suficientes para deixar de intervir e, na dúvida, deve preservar a vida. A diferença entre um cenário e outro não está na religião — está na existência de uma manifestação de vontade válida e comprovada.


O Tema 1.069 consolidou um entendimento que todo profissional da saúde precisa dominar. A autonomia do paciente é protegida, mas exige forma, prova e esclarecimento. Conhecer esses limites é o que permite ao médico agir com segurança jurídica em momentos de alta pressão.

Na Trad & Cavalcanti Advogados, com atuação em Direito Médico desde 2009, orientamos profissionais e instituições de saúde de todo o Brasil na elaboração de termos de consentimento, protocolos de recusa terapêutica e Diretivas Antecipadas de Vontade. Se você deseja adequar sua prática às exigências do STF, nossa equipe está à disposição.

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