Enquanto o debate público sobre a reforma tributária concentra-se no que passará a ser tributado, uma parte igualmente relevante permanece nas sombras: aquilo que a reforma deixou de fora. E é justamente nesse espaço que reside uma das maiores oportunidades de planejamento sucessório dos próximos anos.
Por que previdência e seguro não pagam ITCMD
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) incide sobre a transmissão de bens por herança ou doação. A lógica é simples: quando alguém morre, seu patrimônio forma o espólio, que é partilhado entre os herdeiros — e essa transmissão gera o imposto.
Ocorre que previdência privada e seguro de vida seguem uma lógica jurídica distinta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.214 (RE 1.363.013), consolidou o entendimento de que esses valores não constituem herança. Trata-se de um contrato entre o titular e a instituição financeira ou seguradora, com um beneficiário previamente indicado.
Na prática, quando o titular falece, a instituição paga diretamente à pessoa escolhida. Não há passagem pelo espólio, não há partilha e, consequentemente, não há fato gerador do ITCMD. O Código Civil reforça esse raciocínio no artigo 794, que estabelece expressamente que o seguro de vida não se considera herança para nenhum efeito.
O que isso significa em números
Imagine um empresário que deixe R$ 3 milhões em imóveis e R$ 3 milhões em previdência privada (VGBL). Sobre os imóveis, os herdeiros enfrentarão inventário, honorários, custas e o ITCMD. Já os R$ 3 milhões em previdência serão pagos diretamente aos beneficiários indicados, com liquidez imediata e sem incidência do imposto de transmissão.
Essa diferença não é um detalhe. Em famílias com patrimônio relevante, ela pode representar centenas de milhares de reais e meses — ou anos — de diferença no acesso aos recursos.
O que a reforma mudou no outro lado da balança
O ponto que quase ninguém percebe é que a reforma não apenas manteve previdência e seguro fora do imposto: ela encareceu o caminho tradicional.
Dois movimentos são decisivos:
- Progressividade obrigatória do ITCMD. A reforma tornou o imposto progressivo em todo o país. Isso significa alíquotas maiores conforme o valor transmitido. Patrimônios maiores pagarão proporcionalmente mais do que pagavam sob alíquotas fixas.
- Avaliação de quotas empresariais a valor de mercado. A transmissão de participações societárias passa a considerar o valor de mercado da empresa, e não mais o valor contábil registrado. Para empresas lucrativas e bem estruturadas, isso pode elevar drasticamente a base de cálculo.
O resultado é claro: passar imóveis e empresas "por dentro" — pelo inventário e pela partilha — tende a ficar mais caro. Enquanto isso, o que passa "por fora", via previdência e seguro, continua em zero de ITCMD.
A distância entre os dois caminhos aumentou. E é exatamente isso que faz o desenho da sucessão valer mais em 2026 do que valia antes.
O que fazer agora, na prática
1. Revise quem está indicado como beneficiário
A cláusula de beneficiário é uma das mais esquecidas do país. Muitas pessoas indicaram um beneficiário há anos — antes de um divórcio, de um novo casamento ou do nascimento de filhos — e nunca mais atualizaram.
Essa cláusula define, sem discussão e sem partilha, para quem o dinheiro vai. Um beneficiário desatualizado pode significar que recursos importantes acabem nas mãos erradas, ou que gerem conflito familiar justamente onde deveria haver liquidez tranquila.
Dica prática: liste todos os seus planos de previdência e apólices de seguro e confira, um a um, quem está indicado. Faça disso uma revisão periódica, tal como se faz com um testamento.
2. Guarde comprovantes de ITCMD pago indevidamente
Se alguém da sua família pagou ITCMD (ou ITCD, como é chamado em alguns estados) sobre previdência ou seguro nos últimos cinco anos, o valor pode ser passível de restituição, já que a cobrança contrariava o entendimento firmado pelo STF.
O prazo de restituição conta a partir da data do pagamento. Por isso, o comprovante é essencial — sem ele, a recuperação do valor fica prejudicada. Vale reunir a documentação e submeter o caso a uma análise específica.
3. Reequilibre a composição do patrimônio
Com a reforma encarecendo a transmissão de imóveis e empresas, faz sentido avaliar se a estrutura atual do seu patrimônio está otimizada. Isso não significa concentrar tudo em previdência — significa desenhar uma composição equilibrada, considerando liquidez, proteção familiar e eficiência tributária.
Um produtor rural com terras valorizadas, por exemplo, dificilmente transferirá suas propriedades para dentro de um plano de previdência. Mas pode construir uma reserva em previdência ou seguro que dê aos herdeiros liquidez imediata para arcar com os custos do inventário das terras — evitando a venda apressada de bens para pagar impostos.
Um erro comum: tratar previdência como blindagem automática
É preciso cuidado. Embora previdência e seguro sejam instrumentos poderosos, seu uso exagerado ou desvirtuado pode ser questionado. Aportes vultosos feitos às vésperas do falecimento, com o único propósito de fraudar herdeiros necessários ou credores, podem ser revisados judicialmente.
O objetivo legítimo é proteger o patrimônio e organizar a sucessão de forma eficiente — não simular operações para esvaziar direitos de terceiros. A linha entre planejamento e fraude é jurídica, e exige análise técnica.
O momento pede decisão, não pressa
O cenário criado pela reforma tributária não é motivo para decisões precipitadas, mas tampouco justifica a inércia. Quem organiza a sucessão com antecedência aproveita as regras vigentes de forma legítima, reduz custos futuros e evita que a família enfrente conflitos e falta de liquidez em um momento já delicado.
Cada patrimônio tem particularidades — composição de bens, estrutura familiar, participações empresariais, atividade rural — que exigem soluções sob medida. Um desenho sucessório bem construído considera todos esses elementos de forma integrada.
O escritório Trad & Cavalcanti Advogados, com atuação nacional em Direito Patrimonial, Tributário e Empresarial desde 1996, está à disposição para analisar seu caso concreto e estruturar um planejamento sucessório alinhado ao novo cenário tributário.
Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto. Base: STF, Tema 1.214 (RE 1.363.013); Lei Complementar nº 227/2026; Código Civil, art. 794.
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