Justiça paulista derruba cobrança de aviso prévio em rescisão de plano empresarial
Uma decisão recente da 27ª Vara Cível de São Paulo voltou a colocar em evidência uma prática comum no mercado de saúde suplementar: a exigência, pelas operadoras, de que empresas contratantes cumpram aviso prévio — em geral de 60 dias — para encerrar contratos coletivos empresariais. A juíza Fernanda Augusta Jacó Monteiro concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança das mensalidades referentes a esse período, classificando a exigência como ilegal e abusiva. A informação foi divulgada pela Consultor Jurídico (Conjur).
A decisão reforça uma tendência jurisprudencial que vem se consolidando nos tribunais brasileiros e tem impacto direto sobre milhares de empresas que mantêm planos coletivos para seus funcionários — desde escritórios e indústrias até clínicas médicas, sociedades de profissionais liberais e produtores rurais organizados em empresas familiares.
O que diz a decisão e por que ela importa
A controvérsia gira em torno de uma cláusula contratual padronizada por boa parte das operadoras: a empresa que deseja cancelar o plano deve comunicar formalmente a rescisão com antecedência mínima — geralmente 60 dias — e, durante esse intervalo, continuar pagando as mensalidades, mesmo que já tenha contratado outra operadora ou simplesmente não tenha mais interesse no serviço.
O fundamento adotado pela magistrada paulista é claro: trata-se de cláusula que cria desvantagem exagerada para o contratante, em desequilíbrio com a posição da operadora. A imposição de continuar pagando por um serviço que o cliente quer encerrar contraria a boa-fé objetiva e o próprio princípio da função social do contrato. Em casos de planos empresariais, a situação se agrava porque a empresa, muitas vezes, já está arcando com o custo de uma nova apólice — pagando duas vezes pelo mesmo benefício.
A decisão se apoia em entendimentos já firmados em outras instâncias, inclusive em julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a abusividade de cláusulas que onerem desproporcionalmente o consumidor empresarial, ainda que o contrato seja coletivo e não esteja submetido, de forma plena, ao Código de Defesa do Consumidor.
Quem é afetado por esse entendimento
O alcance prático da decisão é amplo. Estão diretamente impactadas:
Empresas de qualquer porte com plano coletivo empresarial
São as principais beneficiadas pelo entendimento. Pequenas, médias e grandes empresas que oferecem plano de saúde como benefício podem revisar contratos vigentes e questionar exigências de aviso prévio onerosas.
Sociedades de médicos, clínicas e hospitais
Profissionais da saúde frequentemente contratam planos coletivos para suas equipes. A decisão é relevante porque consolida o entendimento de que mesmo clientes empresariais — tradicionalmente vistos como em pé de igualdade com a operadora — têm proteção contra cláusulas claramente desproporcionais.
Produtores rurais constituídos em pessoa jurídica
Com a profissionalização do agronegócio e a estruturação de fazendas como empresas, é cada vez mais comum a contratação de planos coletivos para funcionários e familiares. O mesmo raciocínio se aplica.
Empresas em processo de troca de operadora
Esse é o cenário típico. A empresa negocia um novo plano, fecha contrato com outra operadora e descobre que ainda terá que pagar 60 dias adicionais à operadora anterior. A decisão da 27ª Vara Cível oferece base sólida para contestar essa duplicidade.
Por que a operadora cobra esse aviso prévio?
A justificativa apresentada pelas operadoras costuma invocar a necessidade de planejamento atuarial, manutenção do equilíbrio financeiro e previsibilidade de receitas. O argumento, contudo, vem sendo rejeitado pelos tribunais quando confrontado com a realidade contratual: a operadora não presta serviço extra durante o aviso prévio, não suporta risco adicional e, na prática, cobra por algo que o contratante já não deseja receber.
Some-se a isso o fato de que muitas operadoras impõem o aviso prévio mesmo quando o contrato já está em vigor há anos — período em que, em tese, o equilíbrio atuarial já se consolidou. A jurisprudência tem entendido que esse tipo de cláusula serve mais à retenção forçada de receita do que à preservação efetiva da saúde financeira do contrato.
O que fazer agora: orientações práticas
Diante desse cenário, empresários e gestores devem adotar postura ativa antes, durante e depois da rescisão de contratos de planos de saúde empresariais.
Antes de contratar
Leia integralmente a minuta apresentada pela operadora. Cláusulas de aviso prévio costumam estar em letras pequenas, dentro do capítulo de rescisão. Negocie sua exclusão ou redução. Se a operadora não aceitar, registre por escrito que a cláusula é objeto de ressalva.
Durante a vigência do contrato
Mantenha cópia digital de todo o contrato, aditivos e correspondências. Em caso de reajustes ou alterações, exija notificação formal. Esse acervo é decisivo em eventual litígio.
Ao decidir rescindir
Envie a comunicação de rescisão por meio que gere prova — notificação extrajudicial, e-mail com confirmação ou carta registrada. Informe data de encerramento dos serviços e questione, expressamente, a exigência de aviso prévio caso ela conste no contrato.
Se a operadora insistir na cobrança
Avalie a possibilidade de ajuizar ação com pedido de tutela de urgência, justamente como ocorreu no caso julgado em São Paulo. A jurisprudência atual favorece o cliente, e a obtenção de decisão liminar suspendendo a cobrança das mensalidades é viável quando há demonstração de prejuízo concreto — especialmente o pagamento dobrado durante a transição.
Se já pagou indevidamente
Empresas que cumpriram aviso prévio em rescisões anteriores podem, a depender do caso, pleitear a restituição dos valores. O prazo prescricional varia conforme a natureza da relação contratual, mas em regra é de três a dez anos. Uma análise individualizada é indispensável.
Cláusulas semelhantes e o efeito em cadeia
Vale lembrar que a discussão sobre o aviso prévio não está isolada. Outras cláusulas comuns em contratos de planos empresariais vêm sendo questionadas judicialmente: reajustes unilaterais sem justificativa atuarial transparente, rescisão imotivada pela operadora com prazo curto, exigência de coparticipação descasada do contrato originalmente firmado e migração forçada de carteiras. A decisão paulista reforça a percepção de que o Judiciário está atento a desequilíbrios contratuais nesse setor.
Para a empresa contratante, isso significa uma janela importante: contratos antigos podem ser revisitados, cláusulas podem ser revistas judicialmente e prejuízos passados podem ser revertidos.
Considerações finais sobre gestão contratual
O plano de saúde é, hoje, um dos principais custos fixos das empresas brasileiras e um benefício decisivo na atração e retenção de talentos. Tratá-lo apenas como despesa operacional, sem revisão jurídica periódica, costuma sair caro. A decisão da 27ª Vara Cível de São Paulo é mais um lembrete de que existe espaço técnico para contestar exigências indevidas e renegociar termos contratuais com respaldo na jurisprudência atual.
O escritório Trad & Cavalcanti Advogados atua há quase três décadas na assessoria a empresas, profissionais da saúde e produtores rurais em questões contratuais complexas, incluindo a revisão e renegociação de contratos com operadoras de planos de saúde. Para uma análise específica do seu caso, nossa equipe está à disposição.
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