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Direito Empresarial

Sócio que sai da empresa responde por dívidas trabalhistas? Entenda os limites

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
03 de agosto de 2026
6 min de leitura

O que decidiu a Justiça do Trabalho

Uma decisão recente da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), noticiada pelo Consultor Jurídico, reafirmou um princípio importante para quem participa ou já participou de sociedades empresárias: o sócio que se retira da empresa não responde por dívidas trabalhistas geradas por contratos firmados após sua saída.

No caso analisado, o ex-sócio interpôs Agravo de Petição para se defender da cobrança de créditos trabalhistas de um empregado cuja prestação de serviços ocorreu quando ele já não integrava mais o quadro societário. O tribunal deu provimento ao recurso, entendendo que não há responsabilidade sobre débitos originados de relações de trabalho constituídas em período posterior à retirada.

A lógica é direta: se o sócio não fazia mais parte da empresa quando o vínculo trabalhista foi formado — e, portanto, não se beneficiou daquela força de trabalho —, não faz sentido responsabilizá-lo por obrigações que nasceram sem sua participação.

O que mudou (e o que na verdade foi reafirmado)

Vale um esclarecimento: essa decisão não cria uma regra nova, mas consolida a aplicação de um entendimento já previsto na legislação. O ponto de atenção é que, na prática trabalhista, é comum que ex-sócios sejam incluídos indevidamente em execuções, especialmente quando a empresa não tem patrimônio suficiente para quitar as dívidas.

A referência legal está no artigo 1.032 do Código Civil, que estabelece um marco temporal claro para a responsabilidade do sócio retirante:

O sócio que se retira responde pelas obrigações sociais anteriores à sua saída pelo prazo de até dois anos após averbada a alteração do contrato social.

Ou seja, existe uma janela de responsabilidade — mas ela tem limites bem definidos:

O que o ex-sócio ainda responde

  • Obrigações e dívidas anteriores à sua retirada da sociedade.
  • Essas obrigações, mesmo as anteriores, prescrevem em dois anos a partir da averbação da alteração contratual no órgão competente.

O que o ex-sócio NÃO responde

  • Dívidas trabalhistas de contratos firmados após sua saída.
  • Obrigações contraídas quando ele já não tinha qualquer ingerência ou benefício sobre a atividade da empresa.

A decisão do TRT-1 se encaixa exatamente nesse segundo grupo: como o contrato de trabalho foi firmado depois da retirada, não havia base para responsabilizar o antigo sócio.

Quem é afetado por esse entendimento

Esse tema interessa diretamente a diferentes perfis de empresários e profissionais:

  • Empresários que pretendem sair de uma sociedade e querem entender até onde vai sua responsabilidade após a retirada.
  • Ex-sócios já cobrados judicialmente por dívidas que, na verdade, surgiram após sua saída.
  • Sócios remanescentes, que precisam compreender que a responsabilidade pelas obrigações posteriores recai sobre quem permaneceu na sociedade.
  • Produtores rurais e médicos que estruturam suas atividades por meio de sociedades empresárias e frequentemente ingressam ou se desligam de quadros societários ao longo da vida profissional.

Na prática, muitos ex-sócios são surpreendidos anos depois com penhoras de bens pessoais em execuções trabalhistas. Nem sempre a inclusão é correta — e conhecer os limites legais é o que permite reagir de forma adequada.

Por que a documentação da saída é decisiva

O ponto mais sensível de toda essa discussão é o registro formal da retirada. A proteção prevista no artigo 1.032 do Código Civil só começa a produzir efeitos plenos quando a alteração contratual é devidamente averbada no órgão de registro competente — geralmente a Junta Comercial.

Isso significa que a data da averbação é o marco que:

  • Define a partir de quando começa a contar o prazo de dois anos de responsabilidade residual;
  • Estabelece o limite entre as obrigações "antigas" (que ainda podem alcançar o ex-sócio) e as "novas" (que não o alcançam);
  • Serve como prova objetiva de que o sócio deixou de integrar a sociedade em determinada data.

Sem esse registro formal, um sócio pode continuar figurando publicamente como integrante da empresa, o que abre margem para cobranças indevidas e dificulta enormemente a defesa em juízo. Um "acordo verbal" de saída, ou mesmo um documento particular não averbado, não tem a mesma força para afastar a responsabilidade perante terceiros.

O que fazer agora: como se proteger na saída de uma sociedade

A decisão reforça que a melhor defesa começa muito antes da chegada de qualquer citação. Quem pretende se retirar de uma sociedade — ou já se retirou — deve adotar algumas medidas concretas.

1. Formalize e averbe a alteração contratual

Não basta combinar a saída entre os sócios. É essencial elaborar a alteração do contrato social e averbá-la na Junta Comercial. Guarde os comprovantes dessa averbação, pois eles servirão como prova da data exata da retirada.

2. Documente a data e as condições da retirada

Registre com clareza a data em que deixou a sociedade, o percentual que detinha, a forma de apuração de haveres e eventuais responsabilidades assumidas ou afastadas na saída. Quanto mais organizada a documentação, mais simples será demonstrar os limites da sua responsabilidade.

3. Levante o passivo existente no momento da saída

Antes de sair, faça um mapeamento das obrigações trabalhistas, tributárias e cíveis já existentes. Como o ex-sócio responde por dívidas anteriores à retirada (por até dois anos), conhecer esse passivo permite negociar garantias, cláusulas de reembolso ou compensações com os sócios remanescentes.

4. Inclua cláusulas de proteção no instrumento de saída

É possível prever, na alteração contratual ou em instrumento apartado, cláusulas que estabeleçam a responsabilidade dos sócios remanescentes por obrigações futuras e o direito de regresso do sócio retirante caso venha a ser cobrado indevidamente. Essas cláusulas não afastam a cobrança de terceiros, mas garantem o ressarcimento posterior.

5. Reaja rapidamente diante de cobranças indevidas

Se você já se retirou da sociedade e foi incluído em uma execução trabalhista, verifique imediatamente a data do contrato de trabalho que originou a dívida. Se o vínculo foi firmado após sua saída — devidamente averbada —, há fundamento sólido para afastar a responsabilidade, como demonstrou a decisão do TRT-1. O instrumento processual adequado, nesses casos, costuma ser o Agravo de Petição ou os embargos à execução, a depender da fase.

O equilíbrio entre segurança e responsabilidade

Decisões como a do TRT-1 trazem previsibilidade e segurança jurídica para as relações societárias. Elas confirmam que sair de uma empresa não significa carregar responsabilidades ilimitadas e eternas — desde que a retirada seja conduzida de forma correta e documentada.

Ao mesmo tempo, reforçam a importância do planejamento. A diferença entre ser cobrado indevidamente por anos ou ter uma defesa rápida e eficaz muitas vezes está em um único detalhe: a formalização adequada da saída no momento certo.


Se você pretende ingressar ou se retirar de uma sociedade, ou já foi cobrado por dívidas que entende não ser de sua responsabilidade, a equipe de Direito Empresarial do Trad & Cavalcanti Advogados está à disposição para analisar seu caso e estruturar as medidas necessárias para proteger o seu patrimônio.

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