O que diz o Parecer CFM nº 14/2026
O Conselho Federal de Medicina publicou, por meio do Parecer nº 14/2026, orientação sobre o rastreio da Infecção Latente por Tuberculose (ILTB) antes da prescrição de terapias imunobiológicas. A medida atinge, em especial, as classes de medicamentos anti-TNF — amplamente utilizados em reumatologia, dermatologia e gastroenterologia — e os inibidores de JAK, que atuam reduzindo a atividade do sistema imunológico em doenças autoimunes.
A justificativa técnica é conhecida da literatura médica: pacientes em uso de imunobiológicos têm risco aumentado de reativação de tuberculose latente, condição que pode evoluir para quadros graves de tuberculose ativa. O parecer reforça e formaliza uma conduta já amplamente recomendada por diretrizes nacionais e internacionais.
Em termos práticos, ao reforçar e formalizar uma conduta já recomendada por diretrizes, o parecer contribui para consolidar o rastreio prévio como parâmetro técnico relevante na avaliação da conduta do prescritor.
Por que isso é relevante para a responsabilidade médica
A responsabilidade civil do médico, no Brasil, é, em regra, subjetiva — ou seja, depende da comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 951 do Código Civil. Ocorre que a aferição de culpa, em medicina, costuma se ancorar nas diretrizes técnicas vigentes, pareceres do CFM e protocolos das sociedades médicas.
Quando o CFM edita parecer reforçando determinada conduta — como o rastreio prévio da ILTB —, esse documento tende a integrar o standard de cuidado exigível do prescritor. Em eventual ação indenizatória ou processo ético-disciplinar, a ausência de rastreio poderá ser considerada elemento relevante na avaliação da conduta profissional, especialmente quando houver relação entre a omissão e o evento adverso alegado.
Há, ainda, três desdobramentos que merecem atenção do médico prescritor:
1. Dificuldade probatória na ausência de documentação
Embora a responsabilidade siga sendo subjetiva, em demandas envolvendo relação de consumo o juiz pode determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A ausência de documentação adequada pode dificultar a demonstração de que o rastreio foi efetivamente solicitado ou realizado, fragilizando a posição processual do médico.
2. Danos por reativação e perda de chance
Caso o paciente desenvolva tuberculose ativa em decorrência da terapia imunobiológica sem o rastreio prévio, dependendo das circunstâncias do caso concreto, podem surgir discussões relacionadas a danos decorrentes da reativação da doença ou à perda de oportunidade de intervenção preventiva — tese que vem sendo acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas.
3. Repercussão ético-disciplinar autônoma
Independentemente da esfera cível, o descumprimento de orientação do CFM pode ensejar processo ético-profissional, com sanções que vão da advertência confidencial à cassação do exercício profissional, conforme o Código de Ética Médica.
Situação delicada: desabastecimento e prescrição em cenário não ideal
O próprio parecer reconhece que situações de desabastecimento de insumos para rastreio (como a prova tuberculínica — PPD — ou o IGRA) podem ocorrer, e orienta o médico sobre como proceder. Esse ponto é juridicamente sensível.
A indisponibilidade de meios diagnósticos não autoriza, automaticamente, a prescrição sem rastreio. O que se espera do médico, nesse cenário, é uma conduta documentada e fundamentada: registrar a tentativa de obtenção do exame, considerar métodos alternativos previstos em diretrizes, avaliar o risco-benefício individualizado e obter consentimento informado específico do paciente sobre os riscos envolvidos.
Em outras palavras, a indisponibilidade dos exames pode constituir circunstância relevante na análise da conduta médica, desde que adequadamente documentada. Sem essa comprovação, a alegação genérica de falta de insumo dificilmente prosperará em juízo ou no conselho.
O que o médico prescritor deve fazer agora
O parecer recomenda revisão da rotina clínica e administrativa por parte de médicos que prescrevem imunobiológicos, clínicas, hospitais e operadoras de planos.
Para o médico prescritor individual
- Incorporar o rastreio à rotina: prever, em fluxo escrito de atendimento, a solicitação de PPD, IGRA, radiografia de tórax e anamnese dirigida antes da prescrição de anti-TNF ou inibidor de JAK.
- Registrar em prontuário: documentar resultado dos exames, interpretação clínica e decisão terapêutica fundamentada. O prontuário é, em qualquer litígio, a primeira linha de defesa do médico.
- Termo de consentimento informado específico: elaborar termo que aborde, expressamente, os riscos de reativação de tuberculose, as medidas de rastreio adotadas e, quando for o caso, as limitações enfrentadas.
- Plano de tratamento da ILTB: se identificada infecção latente, registrar o encaminhamento ou condução do tratamento preventivo antes do início do imunobiológico.
Para clínicas, hospitais e centros de infusão
- Revisar protocolos institucionais para que sejam compatíveis com o Parecer nº 14/2026, incluindo checklist antes da liberação da primeira dose.
- Treinar equipe — médicos, enfermagem e farmácia clínica — sobre o padrão de cuidado.
- Padronizar consentimentos e documentação para reduzir variabilidade entre profissionais.
- Revisar prontuários retrospectivamente em pacientes já em terapia, verificando se há registro de rastreio. Eventuais lacunas devem ser avaliadas com base na situação clínica atual.
Para situações de desabastecimento
- Documentar formalmente a indisponibilidade do exame (e-mails com laboratórios, comunicados oficiais, registros administrativos).
- Avaliar alternativas previstas em diretrizes da Sociedade Brasileira de Pneumologia e do Ministério da Saúde.
- Registrar no prontuário a análise individualizada de risco-benefício e a decisão compartilhada com o paciente.
- Em casos de alto risco epidemiológico, considerar postergar o início da terapia até a viabilização do rastreio.
Reflexo nas operadoras e na judicialização da saúde
Vale uma nota adicional para médicos que atuam em rede credenciada: o parecer pode servir como elemento técnico relevante em discussões sobre a necessidade assistencial dos exames de rastreio para ILTB. Em demandas que envolvam negativa de cobertura, esse elemento técnico pode ser sopesado junto com as demais normas regulatórias aplicáveis. Médicos que enfrentem negativas devem documentar a recusa e orientar o paciente, evitando que a barreira administrativa se converta em risco assistencial.
A medicina baseada em evidências e a medicina juridicamente segura caminham, cada vez mais, lado a lado. Pareceres como o nº 14/2026 do CFM tendem a ser considerados como referência técnica relevante em processos éticos e judiciais. A proteção do médico prescritor depende menos de discursos defensivos e mais de protocolos claros, registros consistentes e consentimento informado adequado.
Como pareceres do CFM não possuem natureza legislativa, sua aplicação deve ser analisada em conjunto com as evidências científicas disponíveis, com as circunstâncias clínicas do caso concreto e com as demais normas regulatórias aplicáveis.
O time de Direito Médico do Trad & Cavalcanti Advogados está à disposição para auxiliar profissionais, clínicas e instituições de saúde na revisão de protocolos, elaboração de termos de consentimento, defesa em processos ético-disciplinares e estratégias de prevenção a litígios decorrentes da prescrição de imunobiológicos.
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