O parecer do CFM e o novo limite à atuação das equipes de transplante
O Conselho Federal de Medicina publicou o Parecer nº 20/2026, com posicionamento sobre uma prática que vinha gerando dúvidas em hospitais e centrais de transplante: a coleta antecipada de amostras biológicas de pacientes em protocolo de morte encefálica, antes da confirmação do diagnóstico e antes da autorização familiar para a doação de órgãos.
No Parecer nº 20/2026, o CFM manifestou entendimento no sentido de que não é ética a coleta de sangue, urina, secreções ou qualquer outro material biológico para fins de tipagem, sorologia ou exames de viabilidade de órgãos enquanto o protocolo de morte encefálica não estiver concluído e enquanto a família não tiver autorizado formalmente a doação.
A questão pode parecer técnica, mas tem desdobramentos práticos relevantes — inclusive jurídicos — para médicos intensivistas, neurologistas, coordenadores de transplante, hospitais e Organizações de Procura de Órgãos (OPOs).
O que o Parecer nº 20/2026 efetivamente diz
A consulta que originou o parecer questionava se seria possível antecipar a coleta de amostras para "ganhar tempo" no processo de tipagem e compatibilidade, considerando que os exames laboratoriais podem demorar horas e que órgãos têm janelas de viabilidade curtas.
O entendimento do CFM afasta essa lógica utilitarista por dois fundamentos:
1. O paciente ainda é paciente
Até que o protocolo de morte encefálica seja integralmente cumprido — com os dois exames clínicos, o teste de apneia e o exame complementar previstos na Resolução CFM nº 2.173/2017 —, o indivíduo permanece juridicamente considerado vivo até a conclusão regular do protocolo de morte encefálica e titular dos direitos do paciente. Qualquer procedimento realizado nele precisa atender ao seu interesse terapêutico direto, e não ao interesse de terceiros (mesmo que esses terceiros sejam potenciais receptores de órgãos).
2. A doação depende de autorização familiar
A Lei nº 9.434/1997, alterada pela Lei nº 10.211/2001, exige autorização expressa de cônjuge ou parente até segundo grau para a retirada de órgãos. Segundo o entendimento exposto no parecer, a ausência de autorização familiar impede a adoção de medidas voltadas especificamente à viabilidade da doação — inclusive coletas laboratoriais com essa finalidade.
Coletar amostras com finalidade de doação antes da conclusão do protocolo e antes do consentimento familiar significa, na prática, adotar medidas próprias do processo de doação antes que os requisitos legais estejam preenchidos.
Os riscos de responsabilização: ético, civil e criminal
O ponto que o parecer não desenvolve, mas que interessa diretamente ao médico e ao hospital, é a possível cadeia de responsabilizações que pode decorrer de uma coleta antecipada.
Responsabilização ética
Pode restar configurada infração ao Código de Ética Médica, especialmente aos artigos que vedam procedimentos sem indicação terapêutica e sem consentimento. O médico responsável pode responder a Processo Ético-Profissional (PEP) no Conselho Regional de Medicina, com penalidades que vão da advertência confidencial à cassação do exercício profissional.
Responsabilização civil
A família que descobre, posteriormente, que houve coleta sem autorização pode ajuizar ação indenizatória por dano moral, sob a tese de violação à autonomia, à dignidade do paciente e ao direito ao corpo. A jurisprudência brasileira tem reconhecido danos morais autônomos em casos de manipulação não autorizada de cadáveres e de materiais biológicos.
A responsabilidade da instituição poderá ser discutida sob a ótica do CDC e da responsabilidade civil aplicável aos serviços de saúde, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Responsabilização criminal
A depender das circunstâncias concretas, a conduta pode suscitar discussões sobre eventual repercussão penal, tema que exigiria análise específica do caso — inclusive quanto ao alcance do art. 14 da Lei nº 9.434/1997, que tipifica a remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo em desacordo com a lei. A coleta de sangue para tipagem não se confunde com a remoção de órgão, de modo que eventual repercussão penal dependeria de análise cuidadosa do caso concreto.
Quem é afetado na prática
O parecer impacta diretamente:
- Médicos intensivistas e neurologistas que conduzem o protocolo de morte encefálica;
- Coordenadores hospitalares de transplante e Comissões Intra-Hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos (CIHDOTT);
- Hospitais públicos e privados com programas ativos de transplante;
- Centrais Estaduais de Transplantes (CETs) e OPOs;
- Outros agentes envolvidos no processamento das amostras, que, dependendo da participação no fluxo operacional, também podem ser chamados a prestar esclarecimentos.
Indiretamente, afeta também os familiares de potenciais doadores, cujos direitos à informação e à autonomia decisória são reforçados pelo parecer.
O que fazer agora: ajustes em protocolos institucionais
Hospitais e equipes que atuam com captação de órgãos devem revisar seus fluxos internos. Recomenda-se:
Revisão dos protocolos escritos
Os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) da CIHDOTT devem deixar explícito que nenhuma coleta de material biológico com finalidade de avaliação para doação pode ocorrer antes:
- da conclusão integral do protocolo de morte encefálica;
- da comunicação formal do diagnóstico à família;
- da autorização escrita do familiar legalmente legitimado.
Treinamento das equipes
Plantonistas, residentes e enfermagem precisam ser treinados para diferenciar exames com finalidade terapêutica (parte do cuidado do paciente vivo, sempre permitidos) de exames com finalidade de viabilidade para doação (vedados antes do consentimento).
Documentação rigorosa do consentimento
O termo de autorização familiar deve ser específico, datado, com horário, identificando o familiar autorizador, seu grau de parentesco e a extensão do consentimento. Termos genéricos não protegem o hospital.
Avaliação dos protocolos vigentes
Recomenda-se avaliar a aderência dos protocolos atuais às diretrizes vigentes e implementar medidas corretivas quando necessário.
Atualização dos contratos com OPOs e laboratórios
Os contratos devem prever expressamente que amostras só serão coletadas e processadas após o cumprimento de todos os requisitos legais e éticos, com cláusulas de responsabilidade compartilhada.
A dimensão institucional: governança e compliance médico
O parecer do CFM se insere em um movimento mais amplo de fortalecimento dos parâmetros de governança em medicina de alta complexidade. Programas de transplante são auditados por múltiplas instâncias — Ministério da Saúde, Sistema Nacional de Transplantes, Vigilância Sanitária, Conselhos de Medicina — e inconformidades podem repercutir na habilitação para captação e transplante.
Hospitais com programas robustos de compliance médico têm conseguido se antecipar a esse tipo de questionamento. Aqueles que ainda tratam a CIHDOTT como uma estrutura meramente formal ficam mais expostos.
O parecer reforça a necessidade de compatibilizar a eficiência operacional dos programas de transplante com os requisitos éticos e legais aplicáveis ao diagnóstico de morte encefálica e ao processo de doação.
Diante de dúvidas sobre adequação de protocolos institucionais, defesa em processos éticos ou estruturação de programas de compliance em serviços de transplante, a equipe de Direito Médico do Trad & Cavalcanti Advogados está disponível para análise técnica do caso concreto.
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