O contexto: por que a Resolução CFM 2.444/25 foi necessária
O exercício ilegal da medicina deixou de ser uma ocorrência isolada para se tornar um problema estrutural de saúde pública. Falsos médicos atuando em consultórios, clínicas e até em ambientes hospitalares, profissionais de outras áreas extrapolando suas competências legais, e a proliferação de procedimentos estéticos invasivos realizados por leigos compõem um cenário que coloca em risco não apenas a população, mas também a reputação e a segurança dos médicos regularmente inscritos.
Foi nesse contexto que o Conselho Federal de Medicina (CFM) editou a Resolução CFM nº 2.444/2025, que consolida garantias ao médico no exercício da profissão e prevê mecanismos de articulação institucional para enfrentar o exercício ilegal da medicina. Conforme noticiado pelo portal do CFM, a norma vem recebendo adesão de órgãos do poder público — recentemente, representantes da Polícia Civil e do Ministério Público do Rio de Janeiro manifestaram apoio formal às ações promovidas pela autarquia federal para proteger o médico fluminense.
Esse alinhamento institucional é relevante, embora deva ser compreendido com precisão: manifestações de apoio têm peso político e sinalizam disposição de cooperação, mas não criam, por si sós, obrigações jurídicas, fluxos formais vinculantes ou protocolos oficiais — para isso, são necessários instrumentos específicos como convênios, protocolos de cooperação ou atos normativos próprios de cada órgão.
O que estabelece a Resolução CFM 2.444/25
A norma editada pela autarquia trata, em essência, de três eixos principais:
1. Consolidação de garantias ao exercício profissional
A resolução reafirma e sistematiza, no âmbito normativo-profissional, prerrogativas do médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM). A autonomia técnica, a liberdade de prescrição e a inviolabilidade da relação médico-paciente já eram asseguradas pela legislação vigente; a resolução as consolida expressamente, reforçando que ingerências indevidas por parte de instituições de saúde, planos, hospitais e autoridades públicas são incompatíveis com o exercício ético da medicina. Trata-se, portanto, de reafirmação e sistematização de prerrogativas preexistentes, não da criação de novos direitos.
2. Articulação institucional no combate ao exercício ilegal da medicina
O texto prevê mecanismos de articulação e comunicação entre os Conselhos de Medicina e órgãos de persecução penal para o encaminhamento de casos envolvendo o exercício ilegal da medicina. É importante distinguir: a resolução, como ato administrativo de um conselho profissional, vincula seus próprios inscritos e estabelece diretrizes para a atuação da autarquia — ela não tem o condão de criar obrigações para o Ministério Público, a Polícia Civil ou a Polícia Federal, cuja atuação depende de suas atribuições legais próprias e, para efeitos de cooperação formal, de instrumentos jurídicos específicos.
A criminalização do exercício ilegal da medicina já existe independentemente da resolução: trata-se de conduta tipificada no art. 282 do Código Penal (exercício ilegal da medicina, da arte dentária ou farmacêutica), com pena de detenção de seis meses a dois anos, cuja apuração é atribuição dos órgãos de persecução penal por força de lei.
3. Proteção da identidade profissional
A norma também se ocupa de coibir o uso indevido do título de médico, das siglas correlatas e da apresentação enganosa ao paciente — prática que, além de configurar crime, expõe o profissional verdadeiro a confusão patrimonial e reputacional.
O peso institucional do apoio do MP e da Polícia Civil
A manifestação de apoio formal de membros do Ministério Público e da Polícia Civil do Rio de Janeiro às ações da autarquia é um sinal relevante de alinhamento institucional. Resoluções de conselhos profissionais têm natureza administrativa e vinculam, em regra, os próprios inscritos. A persecução penal e a investigação criminal decorrem das atribuições constitucionais e legais dos órgãos de Estado, que atuam com independência funcional.
Manifestações de apoio institucional, dependendo de como se desdobrarem em instrumentos concretos, poderão potencialmente facilitar:
- Maior fluidez na comunicação institucional entre CRMs e autoridades, possibilitando encaminhamento mais ágil de comunicações de irregularidades — desde que formalizados os canais e procedimentos aplicáveis;
- Maior convergência no tratamento de casos análogos, caso os órgãos envolvidos estabeleçam diretrizes internas próprias orientadas pelo contexto normativo da resolução;
- Aproveitamento dos pareceres técnicos dos Conselhos como subsídio probatório em inquéritos e ações penais, o que, contudo, depende da avaliação de cada caso pelas autoridades competentes, que não estão vinculadas aos entendimentos da autarquia.
Esses efeitos são potenciais e condicionados à efetiva formalização de instrumentos de cooperação. O anúncio referiu-se ao Rio de Janeiro; iniciativas similares poderão eventualmente se desenvolver em outros estados, embora não haja base para afirmar que isso ocorrerá de forma necessária ou uniforme.
Quem é afetado na prática
A norma e o contexto de cooperação institucional que ela fomenta são relevantes para:
- Médicos clínicos, cirurgiões e especialistas que enfrentam concorrência desleal de pessoas sem habilitação, especialmente em áreas como estética, ortopedia e ginecologia;
- Sociedades médicas e clínicas que precisam revisar protocolos de contratação, identificação de profissionais e comunicação com o paciente;
- Hospitais e operadoras de saúde, que devem reforçar mecanismos de verificação da regularidade dos profissionais credenciados;
- Profissionais de áreas correlatas (fisioterapeutas, enfermeiros, biomédicos, esteticistas) que atuam em zona de fronteira com a medicina e precisam observar com rigor os limites de suas competências legais.
Para o médico regularmente inscrito, a resolução é um instrumento de defesa e de referência normativa. Para quem extrapola seu campo de atuação, o contexto de maior articulação entre a fiscalização dos Conselhos e os órgãos de persecução penal representa um sinal de que denúncias poderão ter encaminhamento institucional mais coordenado.
O que o médico deve fazer agora
A entrada em vigor da Resolução CFM 2.444/25 e as manifestações de apoio de órgãos do poder público recomendam uma postura ativa. Algumas providências indicadas:
Revisar a comunicação visual e institucional
Verifique se sua identificação profissional (placas, receituários, redes sociais, site, perfis em plataformas de saúde) está em conformidade com as normas do CFM, incluindo a correta exibição do CRM, RQE (quando aplicável) e especialidade reconhecida.
Documentar e denunciar irregularidades
Casos de exercício ilegal da medicina, uso indevido de título médico, propaganda enganosa por leigos ou procedimentos invasivos realizados por não médicos devem ser formalmente comunicados ao CRM da jurisdição. A Resolução 2.444/25, ao prever articulação institucional com os órgãos de persecução penal, pode contribuir para que essas comunicações sejam encaminhadas com maior efetividade — mas o trâmite específico e a priorização dependerão dos mecanismos de cooperação que venham a ser efetivamente formalizados.
Auditar contratos e vínculos institucionais
Médicos que atuam em clínicas, hospitais e operadoras devem revisar cláusulas contratuais que possam comprometer sua autonomia técnica ou criar situações de exposição à responsabilização por atos de terceiros. A resolução reafirma que ingerências indevidas em decisões clínicas são incompatíveis com as normas ético-profissionais.
Atenção à atuação em sociedade com não médicos
Clínicas que envolvem profissionais de áreas diversas precisam de governança jurídica clara sobre quem pratica quais atos. O médico que, com ciência e conivência — ou por omissão culposa — tolera o exercício de atos privativos da medicina por terceiros sem habilitação pode vir a responder civil e criminalmente, desde que configurados, no caso concreto, os pressupostos de responsabilidade previstos na legislação civil e as hipóteses de participação no delito tipificado no art. 282 do Código Penal. A responsabilidade, portanto, não é automática: depende da análise das circunstâncias e do nexo causal demonstrado.
Buscar orientação jurídica preventiva
Diante de notificações do CRM, de comunicações de delegacias ou de questionamentos do Ministério Público, a atuação jurídica especializada nos primeiros momentos pode evitar desdobramentos administrativos e criminais mais graves.
O cenário que se desenha
A Resolução CFM 2.444/25, somada às manifestações de apoio de membros do MP e da Polícia Civil no Rio de Janeiro, sinaliza uma disposição de maior articulação entre o conselho profissional e os órgãos de Estado. Se essa disposição se converter em instrumentos formais de cooperação, poderá contribuir para tornar mais efetiva a apuração de condutas tipificadas como crime contra a saúde pública — o que é positivo para o médico regularmente inscrito e para a população.
É importante ter clareza, porém, sobre o que cada ator pode fazer: o CFM disciplina o exercício profissional e aciona os mecanismos de fiscalização da autarquia; o Ministério Público e a Polícia Civil exercem suas atribuições constitucionais de persecução penal com independência funcional. A resolução não altera esse quadro de competências — mas pode contribuir para aproximar instituições que, historicamente, atuam de forma mais fragmentada.
Esse movimento também eleva o nível de exigência sobre os próprios profissionais. Conformidade documental, cuidado com a comunicação ao público, atenção aos limites de delegação de atos e governança jurídica nas sociedades médicas deixam de ser recomendações genéricas para se tornarem componentes essenciais da prática profissional segura.
Trad & Cavalcanti Advogados atua há quase três décadas em Direito Médico, assessorando profissionais, clínicas e sociedades em demandas administrativas perante os Conselhos de Medicina, defesa em procedimentos éticos, estruturação societária e prevenção de litígios civis e criminais. Nossa equipe está à disposição para avaliar como a Resolução CFM 2.444/25 impacta a sua prática e quais medidas preventivas são adequadas ao seu caso.
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