O cenário: arbitragem com a administração pública sai do papel, mas a execução ainda é o gargalo
A arbitragem é uma realidade consolidada nos contratos de longo prazo firmados entre empresas privadas e o poder público. Concessões, parcerias público-privadas, contratos de obra de grande porte e operações estruturadas com bancos de fomento já trazem, há anos, cláusula compromissória prevendo a solução de litígios por tribunal arbitral. A Lei 13.129/2015, ao alterar a Lei de Arbitragem, removeu qualquer dúvida sobre a possibilidade de a administração pública direta e indireta submeter conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis à via arbitral.
O problema sempre foi o que vem depois da sentença arbitral: como executar o título contra um ente público que se recusa, demora ou simplesmente não tem como pagar voluntariamente?
É justamente esse ponto que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou no Recurso Especial 2.223.325-RJ, recentemente analisado e comentado pela Consultor Jurídico. O caso envolveu o IFC (International Finance Corporation), entidade privada que atuou como consultora na estruturação do projeto de concessão da iluminação pública do município do Rio de Janeiro, e discutiu o regime aplicável à execução da sentença arbitral favorável à empresa contra a Fazenda Pública municipal.
O que o STJ definiu no REsp 2.223.325-RJ
O tribunal reafirmou um ponto que parecia óbvio na teoria, mas que ainda gerava resistência na prática: a sentença arbitral proferida contra a administração pública é título executivo judicial e segue, na fase de cumprimento, o regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor.
Em outras palavras: o credor privado não pode penhorar bens públicos, não pode bloquear contas do ente federativo e não pode forçar o pagamento direto. Vencida a arbitragem, a empresa deve ingressar com o cumprimento de sentença perante o juízo competente, que expedirá o precatório (ou RPV, conforme o valor) na forma do art. 100 da Constituição.
A decisão também consolida outros pontos relevantes:
A sentença arbitral equivale à sentença judicial para fins de execução
Não há necessidade de homologação prévia pelo Judiciário. O título arbitral, uma vez proferido, vale como sentença judicial transitada em julgado, e a execução pode ser iniciada diretamente, observado o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC).
A Fazenda mantém suas prerrogativas processuais
O ente público continua a ter prazo em dobro, possibilidade de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, com matérias limitadas pela lei processual, e o rito do precatório para pagamento. Não há "atalho" pela via arbitral que permita desviar do regime constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda.
A discussão sobre a validade da sentença arbitral é restrita
Eventual ação anulatória deve observar o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 33 da Lei de Arbitragem, e as hipóteses são taxativas. A administração pública não pode rediscutir o mérito do que foi decidido pelos árbitros sob o argumento de "interesse público" genérico.
Por que essa decisão importa para empresas que contratam com o poder público
A decisão consolida segurança jurídica em três frentes que impactam diretamente a tomada de decisão empresarial:
Previsibilidade na fase de execução. Empresas que celebram contratos com cláusula arbitral passam a ter clareza sobre o caminho que percorrerão caso vençam o procedimento. Não há mais espaço para teses criativas da Fazenda no sentido de exigir nova homologação, rediscutir o mérito ou postergar indefinidamente o cumprimento.
Reforço da cláusula arbitral como mecanismo legítimo. O STJ chancela, mais uma vez, que a administração pode e deve se submeter à arbitragem em direitos patrimoniais disponíveis, e que a sentença daí resultante tem plena eficácia executiva. Isso fortalece a arbitragem como alternativa real à morosidade do contencioso comum.
Realismo quanto ao tempo de recebimento. Por outro lado, a decisão deixa claro que a vitória arbitral não significa pagamento imediato. O precatório continua sendo o caminho, com tudo o que isso implica: ordem cronológica, eventual parcelamento por emenda constitucional, possibilidade de acordo direto com deságio, cessão do crédito a terceiros.
Impacto prático para empresários, fundos e investidores em infraestrutura
Quem atua em concessões, PPPs, obras públicas, fornecimento estruturado ou consultoria a entes federativos precisa rever três pontos contratuais e operacionais a partir desse precedente:
1. Redação da cláusula compromissória
A cláusula deve ser robusta, com definição clara da câmara arbitral, sede da arbitragem, idioma, número de árbitros, lei aplicável e, sobretudo, definição expressa de que matérias submetidas à arbitragem dizem respeito a direitos patrimoniais disponíveis. Cláusulas genéricas ou mal redigidas continuam sendo terreno fértil para questionamentos da Fazenda.
2. Modelagem financeira realista
O fluxo de caixa do projeto deve considerar que, em caso de litígio, o recebimento de valores após a sentença arbitral ainda dependerá da fila de precatórios. Para projetos com forte alavancagem bancária, esse dado precisa estar refletido nos cenários de stress.
3. Estratégia preventiva de governança contratual
Mais importante do que ganhar uma arbitragem é evitar precisar dela. Comitês paritários de resolução de disputas, dispute boards, mediação prévia obrigatória e revisões periódicas do equilíbrio econômico-financeiro reduzem a probabilidade de que o contrato chegue ao estágio arbitral.
O que fazer agora: checklist para empresas com contratos públicos vigentes ou em negociação
Para contratos já em execução:
- Revisar a cláusula compromissória existente e identificar lacunas que possam gerar discussão sobre validade ou alcance da arbitragem.
- Mapear pontos de tensão atuais com o ente público (reequilíbrio, glosas, atrasos de pagamento) e avaliar se o momento de submeter a controvérsia à arbitragem é tecnicamente o mais favorável.
- Documentar adequadamente todas as comunicações, pedidos administrativos e respostas (ou ausência delas) do poder público, formando o lastro probatório que será usado em eventual procedimento arbitral.
Para contratos em negociação:
- Negociar cláusula arbitral completa, prevendo câmara, regras, sede, idioma, lei aplicável e mecanismos prévios de composição.
- Avaliar a inclusão de dispute boards como filtro de litígios técnicos antes da arbitragem.
- Considerar seguros e garantias contratuais que mitiguem o risco do tempo de precatório, como performance bonds e garantias de execução.
Para empresas que já têm sentença arbitral favorável e ainda não executaram:
- Iniciar o cumprimento de sentença observando o rito dos arts. 534 e 535 do CPC, com cuidado redobrado na liquidação dos valores.
- Avaliar mecanismos legítimos de antecipação financeira, como a cessão do crédito decorrente do precatório a investidores especializados, com observância das regras tributárias aplicáveis.
A leitura estratégica
O precedente do STJ é, no balanço final, favorável à segurança das relações entre empresas e administração pública. Ele consolida a arbitragem como caminho viável e dá previsibilidade à fase de execução. O custo dessa previsibilidade é aceitar que o regime de precatórios não será afastado pela via arbitral, e que o planejamento financeiro de quem contrata com o Estado precisa incorporar esse dado de forma transparente.
Empresas que tratam a cláusula arbitral como item de checklist contratual perdem muito da proteção que esse instrumento pode oferecer. A cláusula precisa ser desenhada caso a caso, à luz do tipo de contrato, do ente público envolvido, do volume financeiro e dos riscos específicos do projeto.
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