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Direito Empresarial

Acordo de sócios: por que toda sociedade precisa de um e o que deve conter

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
20 de julho de 2026
7 min de leitura

Acordo de sócios: por que toda sociedade precisa de um e o que deve conter

Duas pessoas abrem uma empresa. Confiam uma na outra, dividem o capital meio a meio, registram o contrato social na Junta Comercial e começam a operar. Nos primeiros anos, tudo funciona. O problema aparece quando o negócio cresce, quando um dos sócios quer sair, quando alguém morre, ou quando os dois simplesmente deixam de concordar sobre o rumo da empresa. Nesse momento, descobrem que o contrato social não tem resposta para quase nenhuma dessas situações.

O acordo de sócios (ou acordo de quotistas, no caso das sociedades limitadas) é o documento que preenche exatamente essa lacuna. Ele regula a relação entre os sócios em cenários que o contrato social não alcança — e evita que o desentendimento entre pessoas se transforme na paralisia ou na destruição do patrimônio empresarial.

Por que o contrato social não basta

O contrato social é um documento público, registrado na Junta Comercial, com função essencialmente estrutural: define o objeto social, o capital, a distribuição de quotas e quem administra a sociedade. É um documento pensado para dizer o que a empresa é, não para resolver o que acontece quando os sócios brigam.

Além disso, tudo que consta do contrato social é público. Cláusulas sobre valores de compra e venda de participação, mecanismos de saída ou restrições de concorrência ficam expostas a concorrentes, fornecedores e qualquer interessado. O acordo de sócios, por outro lado, é um instrumento particular, confidencial, com força vinculante entre os signatários e que pode ser levado a registro apenas para produzir efeitos perante terceiros quando necessário.

Na prática: o contrato social diz que João e Maria têm 50% cada. O acordo de sócios diz o que acontece se João quiser vender, se Maria falecer, se os dois travarem uma decisão ou se um deles montar um negócio concorrente.

As cláusulas essenciais de um bom acordo de sócios

Um acordo genérico, copiado de modelo, costuma ser tão inútil quanto não ter acordo nenhum. As cláusulas precisam refletir a realidade do negócio e antecipar os conflitos mais prováveis. Estas são as fundamentais.

Entrada e saída de sócios

O acordo deve definir com clareza como novos sócios ingressam e, principalmente, como os atuais podem sair. Sem regra de saída, um sócio insatisfeito pode ficar preso à sociedade — ou forçar o outro a comprar sua parte em condições predatórias.

Uma boa cláusula de saída estabelece prazos, formas de pagamento e o critério de cálculo do valor. Por exemplo: o sócio que deseja se retirar deve notificar os demais com 90 dias de antecedência, e sua participação será paga em 24 parcelas mensais corrigidas. Isso protege o caixa da empresa contra uma saída abrupta que a descapitalize.

Direito de preferência

Impede que um sócio venda sua participação a um estranho sem antes oferecê-la aos demais, nas mesmas condições. É uma proteção contra o ingresso indesejado de terceiros — um concorrente, um fundo hostil ou simplesmente alguém com quem os sócios remanescentes não querem trabalhar.

Exemplo: se um sócio recebe uma oferta de R$ 800 mil por suas quotas, ele deve primeiro comunicar aos demais, que terão prazo (digamos, 30 dias) para adquiri-las pelo mesmo valor.

Tag along e drag along

São mecanismos que operam na venda da empresa e costumam ser mal compreendidos.

O tag along protege o sócio minoritário: se o majoritário vender sua participação, o minoritário tem o direito de vender a dele nas mesmas condições. Imagine um sócio com 20% das quotas; se o dono dos 80% negocia a venda por um valor que corresponde a R$ 5 milhões pela sua parte, o minoritário pode "pegar carona" e exigir vender seus 20% na mesma proporção, em vez de ficar sócio de um comprador desconhecido.

O drag along protege o majoritário: permite que ele, ao vender o controle, obrigue o minoritário a vender também. Muitos compradores só têm interesse em adquirir 100% da empresa. Sem drag along, um minoritário com 5% pode inviabilizar um negócio de milhões.

Cláusula de não concorrência

Um sócio que sai levando consigo carteira de clientes, know-how e equipe pode destruir o valor do que deixou para trás. A cláusula de não concorrência estabelece que, por prazo e área geográfica definidos, o sócio que se retira não pode explorar a mesma atividade.

Exemplo: um sócio de uma clínica que se desliga fica impedido de abrir ou trabalhar em clínica concorrente num raio de 20 km pelo período de 2 anos. Para ser válida, a restrição precisa ser razoável em prazo, território e escopo — cláusulas amplas demais tendem a ser derrubadas na Justiça.

Resolução de impasses (deadlock)

Nas sociedades 50/50, o impasse é a doença mais comum. Dois sócios com poder idêntico e opiniões opostas paralisam a empresa. O acordo deve prever mecanismos de desempate.

As soluções mais usadas:

  • Mediação obrigatória antes de qualquer medida drástica;
  • Voto de Minerva atribuído a um terceiro (conselheiro independente);
  • Buy or sell (também chamada shotgun): um sócio oferece ao outro comprar sua parte por determinado valor; o outro é obrigado a aceitar a venda ou a comprar a participação de quem ofereceu pelo mesmo preço. O mecanismo força propostas justas, porque quem faz a oferta pode acabar do outro lado dela.

Avaliação de quotas

Boa parte dos conflitos entre sócios se resume a uma pergunta: quanto vale a empresa? Sem critério previamente acordado, cada lado defende o número que lhe convém, e a disputa vai para os tribunais, onde pode se arrastar por anos.

O acordo deve fixar o método de avaliação — múltiplo de faturamento ou de EBITDA, valor patrimonial, fluxo de caixa descontado — e o procedimento para escolha do avaliador. Definir que a empresa será avaliada por múltiplo de 5x o EBITDA médio dos últimos três exercícios, apurado por avaliador independente indicado em consenso, remove a subjetividade da conta.

Sucessão e afastamento

O que acontece com as quotas quando um sócio morre? Sem previsão, os herdeiros ingressam automaticamente na sociedade — e os sócios remanescentes podem se ver trabalhando com o cônjuge ou os filhos do falecido, sem qualquer afinidade ou preparo para o negócio.

O acordo pode prever que, no falecimento de um sócio, os demais têm o direito de adquirir suas quotas dos herdeiros, com o valor apurado pelo critério já definido. Também deve tratar do afastamento por incapacidade, condenação criminal ou quebra de deveres, estabelecendo as consequências para a participação societária. É aqui que a governança societária se conecta diretamente com o planejamento patrimonial e sucessório da família.

O conflito entre sócios é questão de tempo, não de sorte

Nenhum sócio assina um acordo imaginando que vai brigar com o parceiro. Mas o conflito entre sócios raramente decorre de má-fé inicial — ele nasce de mudanças de vida, divergências estratégicas, dificuldades financeiras e da simples passagem do tempo. Empresas familiares chegam à segunda geração com dez herdeiros onde antes havia dois fundadores; startups crescem e atraem investidores com exigências próprias; sociedades entre amigos esbarram no primeiro grande desacordo.

O acordo de sócios é um seguro barato contra um sinistro caro. Redigi-lo no início, quando todos estão alinhados e de boa vontade, custa uma fração do que se gasta em uma disputa judicial pela dissolução de sociedade — processos que frequentemente consomem anos e boa parte do próprio valor que se disputa.

Na Trad & Cavalcanti Advogados, estruturamos acordos de sócios sob medida para a realidade de cada empresa, integrando as necessidades societárias ao planejamento patrimonial e sucessório dos seus titulares. Se a sua sociedade ainda não conta com esse instrumento — ou se o que existe foi feito às pressas na abertura do negócio —, vale colocar o tema na mesa antes que o conflito o faça por você.

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