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Morte encefálica: o que o novo debate do CFM significa para a responsabilidade médica

Morte encefálica: o que o novo debate do CFM significa para a responsabilidade médica

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti

05 de junho de 2026
6 min de leitura
morte encefálica: debate significa responsabilidade

O debate em curso no CFM e por que ele importa

A Comissão de Morte Encefálica do Conselho Federal de Medicina (CFM) reuniu-se em sua sede para revisar aspectos técnicos, éticos e jurídicos do diagnóstico de morte encefálica em adultos e crianças, conforme noticiado pelo portal do próprio Conselho. A pauta envolveu desdobramentos práticos do tema, incluindo critérios de constatação, atualização de protocolos e responsabilidades dos profissionais envolvidos.

Pode parecer, à primeira vista, uma discussão restrita ao universo médico. Não é. O diagnóstico de morte encefálica é um dos atos médicos com maior repercussão jurídica no país: dele dependem a interrupção legítima de suporte vital, a viabilização de transplantes, a abertura de inventários, a fluência de benefícios previdenciários e, sobretudo, a delimitação da responsabilidade civil e criminal de médicos, equipes de UTI, neurologistas e coordenadores de transplante.

Quando o CFM rediscute critérios, ele reescreve, na prática, o padrão de conduta exigível do médico. E padrão de conduta exigível é exatamente o termômetro que o Judiciário utiliza para definir se houve, ou não, erro médico.

O que está em jogo do ponto de vista normativo

A constatação de morte encefálica é regulada por um arcabouço escalonado: a Lei nº 9.434/1997 (Lei dos Transplantes), o Decreto nº 9.175/2017 e, em plano técnico, a Resolução CFM nº 2.173/2017, que define os critérios atualmente vigentes. Esta resolução exige, entre outros requisitos, dois exames clínicos por médicos distintos, sendo um deles especialista (neurologista, neurocirurgião, intensivista ou emergencista), teste de apneia e exame complementar comprobatório.

Qualquer revisão promovida pelo CFM altera, de imediato, o que se chama tecnicamente de lex artis — o conjunto de regras técnicas que o profissional deve observar. Em ações judiciais, é a partir desse parâmetro que peritos avaliam se o médico agiu conforme o padrão esperado. Um protocolo desatualizado ou uma etapa suprimida não é apenas falha técnica: é, com frequência, fundamento suficiente para condenação por imperícia ou negligência.

Os três eixos de responsabilidade que se entrelaçam

Responsabilidade civil

A regra geral é a do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, combinada com o art. 951 do Código Civil: o médico responde mediante comprovação de culpa, em qualquer de suas modalidades. Nos hospitais e operadoras, a responsabilidade é objetiva.

Em casos envolvendo morte encefálica, três cenários geram litígio com frequência crescente:

  • Diagnóstico tardio, com manutenção indevida de suporte e custos hospitalares cobrados da família ou do plano;
  • Diagnóstico precoce ou mal fundamentado, especialmente quando seguido de retirada de órgãos, gerando ações por dano moral movidas por familiares;
  • Falhas no protocolo, como ausência de exame complementar válido, profissional não habilitado ou intervalo inadequado entre exames clínicos.

Responsabilidade criminal

A discussão tangencia tipos penais sensíveis. Um diagnóstico errôneo seguido de remoção de órgãos pode, em tese, ser enquadrado em homicídio culposo (art. 121, §3º, CP) ou nos tipos específicos da Lei nº 9.434/1997, especialmente seus arts. 14 e 15, que criminalizam a remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo em desacordo com a lei.

A jurisprudência tem sido rigorosa quanto à observância integral do protocolo. A simples ausência de um exame complementar adequado, ou a inobservância de intervalo entre as avaliações, já foi suficiente para abertura de inquéritos e ações penais contra equipes inteiras.

Responsabilidade ético-disciplinar

Paralelamente, o CFM e os Conselhos Regionais instauram processos ético-profissionais com base no Código de Ética Médica, especialmente nos arts. 1º (imperícia, imprudência, negligência), 32 (deixar de usar meios disponíveis em favor do paciente) e 83 (atestar óbito sem ter prestado assistência ou sem verificar pessoalmente). Estes processos correm de forma independente das esferas civil e cível, e suas penalidades vão da advertência confidencial à cassação do exercício profissional.

Quem é diretamente afetado

A revisão em curso atinge, em ordem de exposição ao risco:

  • Intensivistas e neurointensivistas, responsáveis pela maioria das constatações em UTI;
  • Neurologistas e neurocirurgiões, frequentemente convocados como segundo examinador;
  • Coordenadores de Comissões Intra-Hospitalares de Doação de Órgãos (CIHDOTT) e equipes de captação;
  • Pediatras intensivistas, dada a particularidade dos critérios em faixas etárias pediátricas;
  • Diretores técnicos e clínicos dos hospitais, que respondem solidariamente por falhas estruturais;
  • Hospitais e operadoras, sujeitos à responsabilidade objetiva.

O que fazer diante desse cenário

A reabertura do debate no CFM sinaliza que mudanças, ainda que pontuais, devem ocorrer. O profissional e a instituição que se anteciparem reduzirão substancialmente sua exposição. Recomenda-se:

1. Revisão imediata dos Protocolos Operacionais Padrão (POPs). Cada hospital deve confrontar seu protocolo interno com a Resolução CFM nº 2.173/2017 e acompanhar as deliberações da Comissão. POPs desatualizados são prova documental contra a instituição.

2. Auditoria dos prontuários recentes. Diagnósticos realizados nos últimos cinco anos — prazo prescricional civil — devem ser auditados quanto à completude documental: termo de declaração de morte encefálica, registros de exame clínico, laudos do exame complementar, identificação e qualificação dos médicos examinadores.

3. Verificação da habilitação dos examinadores. A Resolução exige curso de capacitação específico para um dos médicos. A ausência dessa qualificação é vício insanável e tem sido reiteradamente reconhecida como base para responsabilização.

4. Comunicação clara e documentada com a família. Boa parte das ações judiciais por dano moral decorre não do erro técnico, mas da falha comunicacional. Termos de ciência, registros de reuniões familiares e acompanhamento por equipe multidisciplinar reduzem litigiosidade.

5. Seguro de responsabilidade civil profissional adequado. Médicos que atuam em UTI, transplantes e neurologia devem revisar coberturas, especialmente cláusulas relativas a atos relacionados a constatação de óbito e doação de órgãos, que muitas vezes ficam em zonas cinzentas das apólices.

6. Programa de compliance médico-hospitalar. Instituições que captam órgãos ou possuem UTI de alta complexidade devem manter programa estruturado de gestão de risco, com treinamentos periódicos, comitê de ética ativo e canal de notificação de eventos adversos.

Um cuidado adicional: a interface com o Direito de Família e Sucessório

A constatação de morte encefálica produz efeitos civis imediatos: dissolução do casamento, abertura da sucessão, cessação de obrigações personalíssimas. Erros ou atrasos no diagnóstico podem gerar litígios sucessórios complexos, especialmente quando há disputas sobre a ordem de falecimento entre cônjuges ou comoriência. Médicos e hospitais frequentemente são chamados a juízo como informantes ou réus em ações dessa natureza.


A atuação preventiva — revisão de protocolos, capacitação de equipes, auditoria documental e estruturação de seguros — é significativamente menos onerosa do que a defesa em ações cíveis, criminais e éticas simultâneas, situação cada vez mais comum em casos envolvendo morte encefálica.

A equipe de Direito Médico do Trad & Cavalcanti Advogados acompanha as deliberações do CFM e está à disposição de profissionais e instituições de saúde para revisão de protocolos, defesa em processos ético-disciplinares e estruturação de programas de gestão de risco médico-hospitalar.

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