PublicaçõesDireito Médico

CFM proíbe uso médico do PMMA: impactos éticos e jurídicos para médicos prescritores e aplicadores

CFM proíbe uso médico do PMMA: impactos éticos e jurídicos para médicos prescritores e aplicadores

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti

01 de junho de 2026
6 min de leitura
proíbe médico pmma: impactos éticos

A nova restrição do CFM sobre o PMMA

Desde 2 de setembro, vigora no Brasil uma das mais relevantes restrições já impostas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) ao exercício da medicina estética e reparadora. Por meio de nova resolução, o órgão proibiu o uso do polimetilmetacrilato — conhecido como PMMA — como substância de preenchimento por médicos em todo o território nacional, tanto para finalidades estéticas quanto reparadoras.

A única exceção mantida pelo conselho é o tratamento da lipodistrofia em pacientes com HIV/aids, no âmbito de protocolos específicos. Fora dessa hipótese, qualquer aplicação de PMMA por médico passa a configurar infração ética, com desdobramentos que extrapolam em muito a esfera administrativa do CFM.

A medida, divulgada no portal oficial do conselho (portal.cfm.org.br), responde a um histórico crescente de complicações graves associadas ao produto — incluindo necroses, deformidades permanentes, processos infecciosos e óbitos —, amplamente documentadas em prontuários, perícias e ações judiciais ao longo dos últimos anos.

O que efetivamente mudou

Antes da nova resolução, o uso do PMMA era restrito, mas permitido em determinadas indicações, com limites de volume e exigência de registro especializado. A regulamentação anterior já era considerada restritiva, mas ainda admitia o procedimento dentro de balizas técnicas específicas.

Com a nova norma, a lógica se inverteu: o uso é, em regra, proibido, restando apenas a exceção pontual da lipodistrofia do HIV/aids. Isso significa que:

  • Procedimentos estéticos com PMMA passam a ser vedados, independentemente do volume aplicado;
  • Procedimentos reparadores fora da exceção também estão proibidos;
  • A prescrição, indicação ou aplicação do produto por médico fora da hipótese autorizada configura infração ética;
  • A propaganda, divulgação em redes sociais e oferta comercial do procedimento tornam-se igualmente irregulares.

A norma alcança todos os médicos inscritos no país, independentemente da especialidade — não apenas dermatologistas e cirurgiões plásticos, mas qualquer profissional que viesse realizando o procedimento.

Quem é afetado na prática

A medida atinge diretamente:

Médicos que aplicavam PMMA em consultórios e clínicas

Profissionais que mantinham o procedimento em sua carteira de serviços precisam suspender imediatamente a oferta, retirar materiais publicitários, atualizar contratos de prestação de serviços e revisar agendas já marcadas.

Clínicas e centros estéticos com sócios médicos

Pessoas jurídicas cuja atividade envolva o procedimento sofrem impacto operacional e contratual. Há reflexos em contratos com fornecedores, planos de marketing, contratos de franquia e até em obrigações já assumidas com pacientes mediante pagamento antecipado.

Médicos que prescrevem, mesmo sem aplicar

A responsabilização ética não exige a aplicação direta. O médico que indica, prescreve ou encaminha o paciente para o procedimento — fora da exceção — também responde disciplinarmente.

Profissionais que já realizaram aplicações no passado

Embora a resolução não tenha efeito retroativo para fins de tipificação ética, médicos que aplicaram PMMA antes da nova norma continuam expostos a ações cíveis indenizatórias e a representações no CRM caso venham a surgir complicações em pacientes — o que é especialmente relevante porque os efeitos adversos do PMMA frequentemente se manifestam anos após a aplicação.

Os riscos de responsabilização

A insistência no uso do PMMA após a vigência da resolução expõe o médico a um cenário de tripla responsabilização:

Esfera ético-disciplinar

O descumprimento de resolução do CFM constitui infração ao Código de Ética Médica, sujeitando o profissional a sindicância e processo ético-profissional perante o CRM. As penalidades vão de advertência confidencial à cassação do exercício profissional, com publicidade da decisão.

Esfera cível

A aplicação de substância proibida pelo órgão regulador transforma o risco do procedimento em culpa presumida. Em caso de dano ao paciente, a defesa do médico fica drasticamente comprometida, pois terá violado norma técnica expressa. A consequência prática é a tendência a condenações em valores elevados, abrangendo danos materiais (custeio de tratamentos corretivos), danos morais e estéticos. Seguros de responsabilidade civil profissional, inclusive, podem negar cobertura quando o sinistro decorre de conduta vedada por norma do conselho.

Esfera criminal

A depender do desfecho clínico, o médico pode responder por lesão corporal (art. 129 do Código Penal) e, em situações extremas, por homicídio culposo (art. 121, §3º). A existência de norma proibitiva expressa reforça o argumento acusatório de violação de dever objetivo de cuidado, elemento central na configuração da culpa penal.

Há ainda o risco de enquadramento em práticas de propaganda enganosa e infrações sanitárias, conforme o caso concreto.

Condutas seguras a adotar imediatamente

Médicos e clínicas que atuavam com PMMA precisam adotar, sem postergação, um conjunto de medidas de conformidade:

1. Suspensão imediata do procedimento. Cancelar agendamentos futuros, comunicar formalmente os pacientes e oferecer alternativas terapêuticas dentro das opções autorizadas.

2. Revisão de materiais de divulgação. Remover do site, redes sociais, folheteria e plataformas de agendamento qualquer menção à oferta do PMMA. A manutenção desse material após a vigência da resolução pode configurar, isoladamente, infração ética.

3. Devolução de valores ou conversão de pacotes. Pacientes que já tenham pago pelo procedimento devem ter sua situação contratualmente regularizada, preferencialmente com aditivo formal substituindo o procedimento ou restituindo os valores.

4. Organização e preservação de prontuários. Diante da possibilidade de complicações tardias em pacientes já tratados, é essencial manter prontuários, termos de consentimento, fotografias pré e pós-procedimento e laudos com rigor documental. A jurisprudência tem reconhecido que a falha no dever de informação e na documentação eleva a responsabilidade do médico.

5. Revisão dos seguros profissionais. Verificar com a seguradora as cláusulas de cobertura, especialmente em relação a procedimentos com substâncias agora vedadas.

6. Atualização de protocolos clínicos. Substituir o PMMA por bioestimuladores e preenchedores autorizados, com documentação técnica que comprove a adequação às novas diretrizes.

7. Atenção redobrada no atendimento a pacientes previamente tratados. Reações tardias ao PMMA aplicado anos antes continuam a aparecer. O médico que recebe esses pacientes — mesmo sem ter sido o aplicador original — deve documentar exaustivamente o quadro clínico, evitar manipulações que possam agravar a condição e orientar o paciente sobre os caminhos disponíveis.

O papel da assessoria jurídica preventiva

Mudanças regulatórias dessa magnitude exigem mais do que ajustes operacionais. Demandam revisão estruturada de contratos com pacientes, políticas de comunicação, protocolos de prontuário, termos de consentimento e estratégias de defesa preventiva. A atuação jurídica antecipada reduz substancialmente o risco de processos éticos, cíveis e criminais — e protege o patrimônio profissional construído ao longo de anos.

O escritório Trad & Cavalcanti Advogados acompanha de perto as transformações do Direito Médico desde sua fundação, em 1996, e está à disposição de médicos, clínicas e centros de estética para orientação sobre adequação à nova resolução do CFM e estruturação de defesa em eventuais procedimentos disciplinares ou judiciais decorrentes do uso do PMMA.

Precisa de assessoria?

Fale diretamente com um sócio

A primeira conversa é sem custo. Conte sua situação e entenda o que o direito pode fazer por você.