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Ágio interno e empresa-veículo: STJ desiste de uniformizar tese e o que isso significa para o planejamento tributário das empresas

Ágio interno e empresa-veículo: STJ desiste de uniformizar tese e o que isso significa para o planejamento tributário das empresas

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti

01 de junho de 2026
6 min de leitura
interno empresa-veículo: desiste uniformizar significa

O cenário: uma tese tributária bilionária sem desfecho uniforme

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não vai mais uniformizar o entendimento sobre o uso de empresas-veículo em operações societárias que geram ágio interno — discussão que movimenta autuações bilionárias envolvendo IRPJ e CSLL. Conforme noticiado pela Consultor Jurídico em reportagem de 1º de junho de 2026, o ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática, alterou seu posicionamento quanto à admissibilidade dos embargos de divergência que poderiam pacificar a questão. Resultado: o tema continua nas turmas, com decisões oscilantes e sem horizonte de consolidação no curto prazo.

Para empresários que estruturaram (ou planejam estruturar) reorganizações societárias com amortização de ágio, a notícia tem efeito concreto: o risco fiscal de operações já realizadas permanece em aberto, e qualquer planejamento novo precisa ser desenhado com camadas adicionais de proteção.

Entendendo o que está em jogo: ágio interno e empresa-veículo

O que é ágio e por que ele importa tributariamente

O ágio é o sobrepreço pago na aquisição de participação societária quando o valor desembolsado supera o patrimônio líquido da empresa adquirida. Esse excedente, quando fundamentado em rentabilidade futura, historicamente podia ser amortizado para fins fiscais, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL à razão de 1/60 ao mês após eventos de incorporação, fusão ou cisão (regra original do art. 7º e 8º da Lei 9.532/97, posteriormente modificada pela Lei 12.973/2014).

Essa amortização representa economia tributária relevante — frequentemente o ponto central da equação financeira em operações de M&A e reestruturações de grupo.

O problema do ágio interno

Ágio interno é aquele gerado em operações entre empresas do mesmo grupo econômico, sem efetivo dispêndio com terceiros independentes. A Receita Federal historicamente questiona essas estruturas sob o argumento de ausência de propósito negocial e substância econômica — entendendo tratar-se de mera criação artificial de despesa dedutível.

A figura da empresa-veículo

A empresa-veículo é uma entidade constituída especificamente para viabilizar a operação — geralmente para receber o investimento, gerar o ágio e, em seguida, ser incorporada à operacional, permitindo a amortização. O Fisco autua sob a tese de que essas estruturas são artificiais, sem propósito além da economia tributária, configurando planejamento abusivo.

O que mudou com a decisão do STJ

A expectativa do mercado era que a 1ª Seção, ao julgar embargos de divergência, fixasse parâmetros objetivos sobre quando o uso de empresa-veículo é legítimo e quando configura simulação. Com a mudança de posição do ministro Benedito Gonçalves quanto à admissibilidade desses embargos, a uniformização foi frustrada.

Na prática:

  • A 1ª Turma tende a decisões mais favoráveis ao contribuinte, reconhecendo a legitimidade de estruturas com propósito negocial demonstrado.
  • A 2ª Turma historicamente é mais rigorosa, validando autuações da Receita em operações intragrupo.
  • Sem uniformização, o resultado do litígio passa a depender, em larga medida, da distribuição do processo.

Esse cenário de loteria jurisdicional é o pior dos mundos para o planejamento tributário: impede previsibilidade e dificulta a precificação adequada do risco fiscal em operações societárias.

Quem é afetado

A repercussão atinge três grupos principais:

1. Empresas com autuações em andamento

Companhias que já sofreram autos de infração relacionados a amortização de ágio interno ou uso de empresa-veículo continuarão litigando sem norte jurisprudencial consolidado. A estratégia processual precisa ser revista: teses que pareciam consolidadas em determinado sentido podem não se confirmar.

2. Grupos econômicos que amortizam ágio atualmente

Quem mantém amortização ativa em suas DIRPJ deve reavaliar a robustez documental da operação que gerou o ágio. Em fiscalização, a ausência de elementos comprobatórios de propósito negocial — laudos técnicos, atas societárias, fluxos financeiros efetivos, racional estratégico — torna-se ainda mais perigosa.

3. Empresas planejando reorganizações

Operações em desenho — fusões, aquisições, segregação de atividades, reestruturações para sucessão familiar ou entrada de investidores — precisam considerar o risco fiscal como variável central, não acessória. O custo de uma autuação futura pode superar o benefício projetado pela amortização.

O impacto no planejamento tributário e patrimonial

Para empresários, médicos com estruturas societárias complexas e produtores rurais organizados em grupos familiares, a indefinição do STJ exige postura mais conservadora — mas não imobilizadora. Operações legítimas, com substância econômica e propósito negocial demonstráveis, continuam viáveis. O que muda é o nível de cuidado documental e estratégico exigido.

Pontos sensíveis que ganham importância

  • Substância econômica: a operação precisa fazer sentido independentemente da economia tributária. Reorganizações motivadas por sucessão, captação de investimento, segregação de risco operacional ou eficiência administrativa têm fundamentação muito mais sólida.
  • Laudo de rentabilidade futura: a Lei 12.973/2014 exige laudo elaborado por terceiro independente, protocolado em prazos específicos. Falhas formais aqui são porta de entrada para autuação.
  • Fluxo financeiro real: operações em que o pagamento do ágio é meramente contábil, sem efetivo trânsito de recursos, são as mais vulneráveis.
  • Independência das partes: quanto mais a operação se aproximar de transação entre partes verdadeiramente independentes, maior a chance de validação.

O que fazer agora

Diante do quadro descrito pela Consultor Jurídico, recomenda-se ação em três frentes:

Revisão de operações passadas

Empresas que amortizam ágio devem promover auditoria interna da operação geradora: verificar consistência documental, presença de laudos válidos, registros societários, fluxos financeiros e fundamentação do propósito negocial. Falhas identificadas podem ser objeto de medidas corretivas ou, em casos extremos, de revisão da própria amortização para evitar contingência maior.

Reavaliação de litígios em curso

Para quem já está em discussão administrativa ou judicial, é momento de reestudar a estratégia. A ausência de uniformização do STJ altera o cálculo de probabilidade de êxito e pode tornar atrativas alternativas como transação tributária, adesão a programas de regularização ou ajustes nas teses de defesa.

Desenho cuidadoso de operações futuras

Reorganizações societárias planejadas devem incorporar, desde a concepção, a análise de risco fiscal sob a ótica atual da jurisprudência. Estruturas que dependam exclusivamente da amortização de ágio para se viabilizar financeiramente são, hoje, frágeis. O propósito negocial precisa estar documentado em atas, estudos prévios, pareceres e correspondências que demonstrem a motivação extrafiscal.

Um ambiente que exige assessoria especializada

A indefinição jurisprudencial não é convite à paralisia, mas à diligência. Operações societárias com economia tributária legítima continuam sendo ferramenta válida de gestão patrimonial e empresarial — desde que estruturadas com rigor técnico, substância econômica verificável e documentação robusta.

A equipe de Direito Tributário e Empresarial do Trad & Cavalcanti Advogados acompanha o desdobramento dessa discussão no STJ e na esfera administrativa, assessorando empresas, grupos familiares e profissionais liberais em reorganizações societárias, defesa em autuações e estruturação preventiva de operações com ágio. Se sua empresa amortiza ágio, está em litígio sobre o tema ou planeja reestruturação societária, vale uma análise técnica do cenário atual aplicado à sua realidade específica.

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