TRF-1 confirma: procedimentos invasivos são atos médicos exclusivos — o que muda para a prática clínica
TRF-1 confirma: procedimentos invasivos são atos médicos exclusivos — o que muda para a prática clínica
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
A decisão do TRF-1 e o que ela consolida
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou, por unanimidade, recurso interposto pelo Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) contra decisão favorável ao Conselho Federal de Medicina (CFM). A controvérsia girava em torno da possibilidade de profissionais biomédicos realizarem procedimentos estéticos invasivos — discussão que vem se arrastando há anos e que agora ganha mais um capítulo decisivo em favor da exclusividade médica sobre atos invasivos.
A informação foi divulgada pelo Portal do CFM e reforça uma linha jurisprudencial que vinha se consolidando: procedimentos que envolvem invasão da pele, mucosas ou tecidos subcutâneos, com finalidade diagnóstica, terapêutica ou estética, são considerados atos médicos e, portanto, privativos de profissionais inscritos no Conselho de Medicina.
Para médicos que atuam em dermatologia, cirurgia plástica, medicina estética e áreas correlatas, a decisão tem efeito prático imediato — tanto na proteção do exercício profissional quanto na segurança jurídica diante de fiscalizações, autuações e disputas judiciais com outras categorias.
O contexto da disputa entre CFM e CFBM
A judicialização do tema não é nova. Resoluções do CFBM passaram a autorizar biomédicos a executar procedimentos como aplicação de toxina botulínica, preenchedores, bioestimuladores de colágeno, fios de sustentação e outros procedimentos minimamente invasivos com finalidade estética. O CFM, por sua vez, sustenta que tais práticas configuram atos médicos privativos, nos termos da Lei nº 12.842/2013 — a chamada Lei do Ato Médico.
A Lei do Ato Médico estabelece, em seu artigo 4º, que são privativas do médico atividades como a indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam eles diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo intervenções percutâneas que utilizem agulhas, cateteres, sondas ou dispositivos similares que ultrapassem a derme ou penetrem em orifícios naturais do corpo.
O TRF-1, ao manter a decisão favorável ao CFM, reforça a leitura de que resoluções de conselhos profissionais não podem ampliar competências legais previstas em lei federal. Em outras palavras: um conselho de classe não tem poder normativo para conferir aos seus inscritos atribuições que a lei reservou expressamente a outra categoria.
O que efetivamente foi consolidado pela decisão
A decisão da Sétima Turma traz três pontos práticos que merecem atenção:
1. Reafirmação da exclusividade médica para atos invasivos
Procedimentos que rompem a barreira cutânea ou mucosa — independentemente da finalidade estética, terapêutica ou diagnóstica — permanecem sob o domínio exclusivo dos médicos. Isso inclui aplicações injetáveis com finalidade estética, intervenções com agulhamento profundo, uso de cânulas, fios e outros dispositivos invasivos.
2. Limite ao poder normativo dos conselhos profissionais
A decisão judicial deixa claro que resoluções de conselhos não podem expandir o escopo de atuação para além do que a legislação federal autoriza. Esse é um precedente relevante não apenas no embate CFM x CFBM, mas também em discussões análogas envolvendo outras categorias profissionais que vêm buscando ampliar competências por via infralegal.
3. Segurança jurídica para o exercício médico
Médicos que atuam em estética, dermatologia, cirurgia plástica e áreas afins passam a contar com um respaldo adicional para denunciar exercício irregular da profissão e para se defender de tentativas de equiparação profissional indevida.
Quem é diretamente afetado
A decisão tem reflexos sobre diferentes públicos:
- Médicos estetas, dermatologistas e cirurgiões plásticos: ganham reforço jurisprudencial para proteger seu mercado de atuação e exigir a observância da Lei do Ato Médico.
- Clínicas e centros de estética: precisam revisar imediatamente a composição de suas equipes e os procedimentos oferecidos, especialmente quando há profissionais não médicos executando atos invasivos.
- Biomédicos e outras categorias: devem reavaliar criteriosamente o escopo de sua atuação, sob pena de responder por exercício ilegal da medicina, com consequências cíveis, administrativas e até criminais.
- Pacientes: ganham respaldo para questionar atendimentos prestados por profissionais não habilitados legalmente.
Impactos práticos na rotina clínica e empresarial
Para o médico que mantém clínica própria ou atua em sociedades empresárias na área de estética, a decisão exige atenção a alguns pontos concretos:
Revisão dos contratos de prestação de serviços. É comum que clínicas firmem contratos com profissionais de outras categorias para divisão de salas, parceria ou terceirização de procedimentos. Esses contratos precisam ser ajustados para não configurar coautoria ou facilitação de exercício irregular da medicina.
Responsabilidade solidária. Médicos responsáveis técnicos por clínicas onde ocorram procedimentos invasivos realizados por não médicos podem responder solidariamente, inclusive perante o CRM. A decisão do TRF-1 reforça esse risco.
Marketing e publicidade. A divulgação de procedimentos invasivos deve deixar clara a habilitação médica do profissional executor, sob pena de configurar propaganda enganosa e atrair fiscalização tanto do CRM quanto dos órgãos de defesa do consumidor.
Aspectos tributários e societários. Sociedades médicas que atuam no segmento estético precisam estar adequadamente estruturadas — observando o regime de tributação aplicável (Lucro Presumido com benefício do Anexo III ou equiparação a serviços hospitalares, conforme o caso) e a correta classificação CNAE — para evitar reclassificações fiscais e autuações.
O que fazer agora
Diante do novo cenário, recomenda-se aos médicos e gestores de clínicas:
- Auditar os procedimentos atualmente realizados na clínica, identificando quem executa cada um deles e se há aderência à Lei do Ato Médico e às resoluções do CFM.
- Revisar contratos com profissionais terceirizados, especialmente parcerias com biomédicos, enfermeiros estetas, farmacêuticos e dentistas que atuem em áreas de sobreposição.
- Atualizar protocolos internos e documentos de responsabilidade técnica, para que reflitam a divisão correta de competências.
- Avaliar a estrutura societária e tributária da clínica, garantindo que ela esteja alinhada à efetiva atividade exercida.
- Documentar denúncias de exercício irregular, quando identificadas, com encaminhamento ao CRM e, se necessário, ao Ministério Público.
- Capacitar a equipe administrativa para reconhecer práticas que possam expor a clínica a riscos regulatórios.
A decisão do TRF-1 não encerra definitivamente o debate — ainda cabem recursos às instâncias superiores — mas representa mais um precedente sólido em favor da exclusividade médica para atos invasivos. Ignorar esse movimento jurisprudencial é assumir um risco regulatório, patrimonial e reputacional considerável.
O escritório Trad & Cavalcanti Advogados acompanha de perto a evolução normativa e jurisprudencial em Direito Médico e assessora profissionais e clínicas na adequação contratual, societária e regulatória de suas atividades. Para uma análise específica do seu caso, nossa equipe está à disposição.
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