TRF-1 confirma: atos médicos invasivos são exclusivos de médicos — o que a decisão significa na prática
TRF-1 confirma: atos médicos invasivos são exclusivos de médicos — o que a decisão significa na prática
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
A decisão do TRF-1 e o cenário atual dos procedimentos estéticos invasivos
A disputa entre médicos e biomédicos pela competência para realizar procedimentos estéticos invasivos ganhou um novo capítulo importante. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por meio da Sétima Turma, rejeitou por unanimidade recurso do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) e manteve decisão favorável ao Conselho Federal de Medicina (CFM), reafirmando que atos médicos invasivos são privativos de profissionais com formação em Medicina.
Segundo informações divulgadas pelo portal do CFM, a decisão consolida o entendimento de que procedimentos como aplicação de toxina botulínica, preenchimentos com ácido hialurônico, fios de sustentação, peelings profundos e outros atos que invadem a integridade física do paciente não podem ser realizados por biomédicos, ainda que estes possuam pós-graduação em biomedicina estética.
O julgamento reforça a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), que define com clareza quais atividades são exclusivas do médico, e contraria a tentativa do CFBM de ampliar, por meio de resoluções internas, o escopo de atuação dos biomédicos para incluir procedimentos invasivos com finalidade estética.
O que efetivamente mudou com a decisão
Tecnicamente, a decisão não cria nova regra — ela confirma a aplicação da legislação vigente. Contudo, na prática, o efeito é significativo porque:
Encerra uma zona cinzenta de interpretação
Nos últimos anos, conselhos profissionais de áreas como biomedicina, odontologia, enfermagem e farmácia editaram resoluções internas autorizando seus profissionais a executar procedimentos estéticos invasivos. Essas normas geraram insegurança jurídica e abriram espaço para que clínicas contratassem profissionais não médicos para realizar atos que, na visão do CFM e agora reiterada pelo Judiciário, são privativos da Medicina.
A decisão do TRF-1 sinaliza ao mercado que resoluções de conselhos profissionais não podem se sobrepor à Lei do Ato Médico. Em outras palavras: uma autorização interna do CFBM não tem o condão de tornar lícita uma atividade que a lei federal reserva ao médico.
Reforça o conceito de "ato invasivo"
A discussão também trouxe à tona a definição técnica do que constitui ato invasivo. Procedimentos que rompem a barreira da pele, introduzem substâncias na derme ou em planos mais profundos, manipulam vasos, nervos ou tecidos vivos e exigem prescrição, anamnese e avaliação diagnóstica passam, com mais clareza, a ser entendidos como atos privativos do médico.
Quem é afetado na prática
A decisão atinge um ecossistema amplo, que vai muito além da relação entre médicos e biomédicos:
Clínicas de estética e centros médicos
Clínicas que mantêm em seu quadro profissionais não médicos executando procedimentos invasivos passam a correr risco direto de responsabilização civil, administrativa e, em alguns casos, criminal — inclusive por exercício ilegal da Medicina (art. 282 do Código Penal).
O risco não é apenas do profissional que executa o procedimento, mas também:
- Do sócio ou administrador da clínica, que responde por permitir a atividade irregular;
- Do médico responsável técnico, que pode sofrer sanções éticas no CRM por omissão ou conivência;
- Da pessoa jurídica, sujeita a autuações sanitárias e ações indenizatórias.
Médicos que dividem espaço com outros profissionais
É comum que médicos compartilhem clínicas, salas ou estruturas com biomédicos, dentistas, enfermeiros e farmacêuticos. Após a decisão, a recomendação é redobrar a cautela quanto à delimitação de papéis. Permitir, tolerar ou se beneficiar economicamente da prática irregular pode caracterizar coautoria em infração ética e ilícito civil.
Hospitais e operadoras
Hospitais que credenciam profissionais para procedimentos estéticos e operadoras de planos de saúde que cobrem determinados atos também precisam revisar seus protocolos de credenciamento, certificando-se de que a execução está vinculada exclusivamente a médicos habilitados.
Pacientes
Para o paciente, a decisão amplia a proteção. Em caso de dano causado por procedimento invasivo executado por profissional não habilitado, a responsabilização tende a ser objetiva e mais ampla, atingindo todos os envolvidos na cadeia — executor, clínica, responsável técnico e, eventualmente, fabricantes ou fornecedores.
Os riscos concretos para quem ignorar a decisão
A manutenção de práticas em desacordo com a decisão expõe clínicas e profissionais a um conjunto de consequências que costuma ser subestimado:
Responsabilidade civil
Em ações indenizatórias por dano estético, infecção, necrose, reação adversa ou erro técnico, a comprovação de que o procedimento foi realizado por profissional sem competência legal praticamente elimina qualquer tese defensiva. A condenação tende a ser mais alta, com majoração por culpa grave.
Responsabilidade administrativa
A Vigilância Sanitária pode autuar a clínica, suspender atividades e cassar licenças de funcionamento. Conselhos profissionais — CRM, CFBM, CRO, COREN — também têm poder sancionador sobre seus inscritos.
Responsabilidade penal
Exercício ilegal da Medicina é crime previsto no art. 282 do Código Penal, com pena de detenção e multa. O médico que cede seu nome ou estrutura para que terceiros pratiquem atos privativos pode responder por charlatanismo, falsidade ou associação para a prática do crime.
Risco reputacional
Em um mercado em que a credibilidade técnica é ativo essencial, envolvimento em ação por exercício ilegal da Medicina ou condenação por dano estético compromete a imagem da clínica e do médico de forma duradoura.
O que fazer agora
A decisão do TRF-1 impõe uma revisão imediata de práticas e contratos no setor. Recomenda-se:
1. Auditoria interna de procedimentos
Mapeie todos os procedimentos oferecidos pela clínica, identificando quais profissionais os executam. Procedimentos invasivos — aplicação de toxina botulínica, preenchedores, bioestimuladores injetáveis, fios, peelings médios e profundos, microagulhamento com ativos injetáveis, harmonização facial e corporal — devem estar atribuídos exclusivamente a médicos.
2. Revisão de contratos
Contratos de prestação de serviços, parcerias, locação de espaço e responsabilidade técnica devem ser revistos para deixar claro o escopo de atuação de cada profissional. Cláusulas vagas que sugerem competência ampla a profissionais não médicos devem ser ajustadas.
3. Atualização do material de marketing
Sites, redes sociais e materiais publicitários que ofereçam procedimentos invasivos devem indicar que a execução é feita por médicos. Publicidade enganosa, nesse contexto, também gera responsabilização.
4. Treinamento da equipe administrativa
Atendentes e recepcionistas precisam estar orientados a direcionar pacientes corretamente, evitando agendamentos que coloquem profissionais em situação irregular.
5. Documentação clínica reforçada
Anamnese, termo de consentimento, prontuário e prescrição devem estar assinados por médico, especialmente em procedimentos invasivos. A documentação é o principal escudo em eventuais litígios.
6. Avaliação de seguro de responsabilidade civil
Seguros profissionais costumam excluir cobertura para atos realizados fora da competência legal do profissional. Confirme com a seguradora os termos da apólice diante do novo cenário.
A decisão do TRF-1 traz segurança jurídica para o exercício da Medicina estética, mas também aumenta a exposição de clínicas, hospitais e médicos que mantêm estruturas mistas ou aceitam, mesmo passivamente, a atuação de profissionais não habilitados. A revisão preventiva é, neste momento, o caminho mais econômico — e mais seguro — diante do que pode vir em termos de fiscalização e litígios.
A equipe de Direito Médico do Trad & Cavalcanti Advogados está à disposição de médicos, clínicas e hospitais que precisem revisar contratos, protocolos internos e estruturas societárias à luz da nova decisão, prevenindo riscos antes que se materializem em autuações ou processos.
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