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CBS e IBS nas exportações do agronegócio: o que muda com a imunidade tributária na Reforma Tributária

CBS e IBS nas exportações do agronegócio: o que muda com a imunidade tributária na Reforma Tributária

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti

29 de maio de 2026
7 min de leitura
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A reforma tributária encontra o agronegócio exportador

O agronegócio responde por parcela expressiva da balança comercial brasileira. Soja, milho, carnes, café, açúcar, algodão e celulose colocam o país em posição de protagonismo no mercado internacional — e essa vocação exportadora sempre dependeu, em boa medida, da desoneração tributária das vendas externas.

Com a entrada em cena da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), criados pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar 214/2025, o regime de tributação das exportações foi reescrito. O tema foi recentemente debatido em painel do 29º Congresso de Direito Tributário IGA-Idepe, com cobertura do Consultor Jurídico, e merece atenção redobrada de quem produz, beneficia ou exporta no campo.

A pergunta central é simples, mas a resposta exige cuidado: como ficam as exportações do agro com a imunidade da CBS e do IBS, e o que muda na prática para o produtor rural e para o exportador?

O que diz a Constituição depois da Reforma

O artigo 156-A, § 1º, III, e o artigo 195, § 16, da Constituição estabelecem que tanto o IBS quanto a CBS não incidem sobre as exportações. Trata-se de imunidade tributária, e não de mera isenção — distinção que tem consequências jurídicas concretas.

A imunidade é norma constitucional que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem tributo sobre a operação. Por ser regra constitucional, não pode ser limitada por lei ordinária ou complementar, tampouco condicionada por ato infralegal de forma que esvazie seu conteúdo.

Mais relevante: a Constituição assegurou expressamente a manutenção dos créditos relativos a operações anteriores, mesmo quando a saída final for desonerada pela exportação. Em outras palavras, o exportador não é apenas desonerado na ponta — ele preserva o direito ao aproveitamento integral dos créditos acumulados na cadeia.

O modelo de não cumulatividade plena e o efeito na cadeia do agro

Diferentemente do antigo regime de ICMS, PIS e Cofins — marcado por restrições, vedações setoriais e a famigerada discussão sobre crédito físico versus crédito financeiro —, o IBS e a CBS adotam não cumulatividade plena. Em regra, todo tributo pago em etapas anteriores gera crédito apropriável.

Para o agronegócio exportador, isso significa que insumos, fertilizantes, defensivos, sementes, combustíveis, máquinas, fretes, armazenagem, serviços técnicos, energia elétrica e demais aquisições da cadeia produtiva geram créditos que poderão ser:

  • compensados com débitos próprios em outras operações tributadas no mercado interno; ou
  • ressarcidos em dinheiro, quando o exportador acumular saldo credor decorrente da imunidade das exportações.

A LC 214/2025 prevê prazos para o ressarcimento — em tese, mais ágeis do que o histórico de devoluções de PIS/Cofins-Exportação e de ICMS exportação, que sempre foram lentas e judicializadas. A efetividade desse cronograma será um dos pontos sensíveis da transição.

Quem é afetado, na prática

A nova sistemática atinge toda a cadeia exportadora do agronegócio, mas com intensidades distintas:

Produtor rural pessoa física

A LC 214/2025 estabelece regime diferenciado para o produtor rural com receita anual inferior a determinado patamar (na faixa de R$ 3,6 milhões, conforme regulamentação), permitindo opção por permanecer fora do regime regular. Quem optar por não ser contribuinte não destaca CBS/IBS, mas há mecanismo de crédito presumido ao adquirente, justamente para não quebrar a cadeia rumo à exportação.

Produtor rural pessoa jurídica e cooperativas

Em geral, atuarão como contribuintes regulares, com apuração, créditos e débitos. Nas vendas para exportação direta ou via trading, aplicam a imunidade e mantêm os créditos.

Tradings, exportadoras e empresas comerciais exportadoras

A exportação indireta — aquela em que o produtor vende para uma trading que, por sua vez, exporta — também está abrangida pela imunidade, desde que observados os requisitos da legislação complementar. Esse ponto é particularmente sensível: o regime anterior gerou contencioso bilionário sobre a equiparação entre exportação direta e indireta, e a LC 214/2025 buscou pacificar o tema, exigindo controles e prazos para efetivação do embarque.

Agroindústria

Frigoríficos, esmagadoras de soja, usinas, indústrias de celulose e demais elos de transformação seguem a mesma lógica: tributação nas operações internas, imunidade na exportação e manutenção integral dos créditos.

Os pontos de atenção que ninguém deveria ignorar

Embora a moldura constitucional seja favorável, a operacionalização traz desafios concretos:

1. Prova da exportação. A imunidade pressupõe o efetivo embarque. Vendas para comercial exportadora que não se concretizem em exportação dentro do prazo legal podem ser requalificadas como operação interna tributada, com cobrança de tributo, juros e multa.

2. Acúmulo de créditos e fluxo de caixa. Mesmo com o direito ao ressarcimento, o intervalo entre a aquisição de insumos (com crédito) e o efetivo recebimento em dinheiro pode pressionar o capital de giro, sobretudo em ciclos agrícolas longos.

3. Transição 2026–2033. O período de coexistência entre o sistema antigo (ICMS, ISS, PIS, Cofins, IPI) e o novo (IBS e CBS) exigirá controle paralelo. Erros de classificação, aproveitamento indevido ou perda de créditos serão riscos reais.

4. Regimes específicos e Zona Franca. Operações com Manaus, áreas de livre comércio, regimes aduaneiros especiais (drawback, RECOF) e benefícios estaduais remanescentes demandam análise individualizada.

5. Contratos vigentes. Cláusulas de preço, reajuste e repasse tributário em contratos de longo prazo — comuns em fornecimento de commodities — precisam ser revisitadas para refletir o novo desenho.

O que o produtor e o exportador devem fazer agora

A transição para CBS e IBS não é evento futuro distante: ela já está em curso, com cobrança-teste em 2026 e implementação progressiva até 2033. Postergar a adaptação significa decidir no improviso.

Recomenda-se, desde já:

  • Mapear toda a cadeia de aquisições, identificando quais insumos e serviços gerarão crédito sob o novo regime e estimando o saldo credor esperado.
  • Revisar a estrutura societária e operacional — em especial a relação entre produtor, cooperativa, trading e indústria —, avaliando se o desenho atual é o mais eficiente sob a nova lógica.
  • Decidir, no caso do produtor rural pessoa física, se vale a pena optar pelo regime regular (com créditos) ou permanecer fora dele (com crédito presumido ao comprador).
  • Renegociar contratos de fornecimento e exportação, com cláusulas que prevejam expressamente o tratamento tributário durante e após a transição.
  • Estruturar controles internos e sistemas capazes de apurar IBS e CBS, comprovar exportações e pleitear ressarcimentos com a documentação adequada.
  • Acompanhar a regulamentação infralegal do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, que detalhará procedimentos de ressarcimento, comprovação e fiscalização.

Uma janela estratégica para o agro brasileiro

A imunidade das exportações na CBS e no IBS, combinada com a não cumulatividade plena e a manutenção dos créditos, tende a representar avanço relevante para a competitividade do agronegócio brasileiro no exterior. O modelo aproxima o Brasil das melhores práticas internacionais de IVA e reduz o resíduo tributário embutido no preço final do produto exportado.

Por outro lado, a efetividade desse benefício dependerá de planejamento, controle documental rigoroso e leitura atenta da legislação complementar, das normas do Comitê Gestor e das soluções de consulta que virão. Quem se antecipar à curva colherá ganhos; quem deixar para depois absorverá custos evitáveis.


A equipe de Direito Tributário e Agronegócio do Trad & Cavalcanti Advogados acompanha integralmente a implementação da CBS e do IBS e está à disposição para avaliar o impacto específico da Reforma Tributária na sua operação rural, agroindustrial ou exportadora.

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