Arbitragem Tributária e Aduaneira: o novo caminho para resolver conflitos fiscais sem o Judiciário
Arbitragem Tributária e Aduaneira: o novo caminho para resolver conflitos fiscais sem o Judiciário
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
O fim do monopólio judicial sobre disputas fiscais?
O contencioso tributário brasileiro é um dos mais caros e demorados do mundo. Segundo dados do Insper, o estoque de litígios fiscais no país ultrapassa 75% do PIB, com processos que se arrastam por mais de quinze anos entre as esferas administrativa e judicial. É nesse cenário que ganha corpo o Projeto de Lei 2.791/2022, cujo substitutivo foi protocolizado em 20 de maio na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, conforme noticiado pela Consultor Jurídico.
Batizado de Lei da Arbitragem Especial Tributária e Aduaneira (LAETA), o texto incorpora o que o Senado já havia aprovado em junho de 2024 (PL 2.486/2022) e acrescenta 17 inovações. A proposta cria um caminho alternativo — e potencialmente mais rápido — para resolver conflitos entre o Fisco e os contribuintes, sem necessariamente passar pelo Judiciário.
Para empresários, médicos com estruturas societárias mais complexas e produtores rurais expostos a autuações federais, estaduais e municipais, a novidade pode representar uma mudança substancial na forma de gestão do passivo fiscal.
O que é a arbitragem tributária e aduaneira
A arbitragem é um mecanismo privado de solução de conflitos, regulado pela Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem). Nela, as partes elegem árbitros especializados para decidir a controvérsia, com decisão equivalente a uma sentença judicial e sem possibilidade de recurso ao Judiciário quanto ao mérito.
Tradicionalmente, no Brasil, matérias tributárias eram consideradas indisponíveis e, portanto, insuscetíveis de arbitragem. O PL 2.791/2022 rompe esse paradigma ao autorizar, em hipóteses delimitadas, que controvérsias fiscais e aduaneiras sejam submetidas a câmaras arbitrais.
O que pode ser levado à arbitragem
Pelo substitutivo, a arbitragem poderá ser utilizada para discutir:
- Questões de fato envolvendo a apuração de tributos federais, estaduais e municipais
- Classificação fiscal de mercadorias (matéria tipicamente aduaneira)
- Valoração aduaneira
- Qualificação jurídica de operações com repercussão tributária
- Inclusão e exclusão de créditos tributários em parcelamentos especiais
A proposta exclui matérias estritamente constitucionais e questões que envolvam declaração de inconstitucionalidade de leis.
Quem pode iniciar o procedimento
Tanto o contribuinte quanto a Fazenda Pública poderão propor a instauração da arbitragem. O contribuinte precisará renunciar a discussões judiciais e administrativas sobre o mesmo objeto e, em regra, oferecer garantia integral do crédito discutido — ponto que tem gerado debate intenso, já que reproduz exigência típica do contencioso judicial.
Os avanços do substitutivo da CCJC
O texto trabalhado na Câmara traz avanços relevantes em relação à versão do Senado:
1. Ampliação do escopo aduaneiro
A inclusão explícita de classificação fiscal e valoração aduaneira atende a uma demanda antiga do setor importador e exportador. São matérias técnicas, frequentemente resolvidas com base em laudos periciais, e que se beneficiam enormemente de árbitros com expertise específica.
2. Flexibilização das garantias
O substitutivo permite garantias alternativas além do depósito em dinheiro, como seguro garantia e fiança bancária, reduzindo o impacto no fluxo de caixa do contribuinte.
3. Câmaras arbitrais especializadas
A LAETA prevê o credenciamento de câmaras com corpo técnico habilitado em direito tributário e aduaneiro, com árbitros submetidos a exigências de qualificação e impedimentos rigorosos.
4. Prazo definido
Diferentemente do contencioso tradicional, a sentença arbitral deverá ser proferida em prazo estipulado pelas partes, com teto legal. Isso traz previsibilidade — algo raríssimo no atual modelo.
Os recuos e pontos sensíveis
Nem tudo são boas notícias. O texto também apresenta retrocessos em relação à proposta original:
- Custos elevados: a arbitragem é, por natureza, mais cara que o processo judicial. Honorários de árbitros, taxas de câmara e despesas com peritos podem inviabilizar o instrumento para empresas de menor porte.
- Exigência de garantia integral: ainda que flexibilizada quanto à modalidade, a obrigatoriedade de garantia mantém uma das principais barreiras de acesso ao contencioso brasileiro.
- Convivência com a Lei 9.307/96: o substitutivo cria uma série de regras especiais que se sobrepõem à Lei de Arbitragem geral, gerando dúvidas sobre conflitos normativos, especialmente em temas como recursos, anulação de sentença arbitral e confidencialidade.
Quem é afetado na prática
A LAETA, se aprovada, terá impacto direto sobre três perfis típicos da nossa clientela:
Empresários e grupos empresariais
Companhias com autuações fiscais relevantes — sobretudo em ICMS, IRPJ, CSLN, PIS/Cofins e contribuições previdenciárias — passarão a ter uma rota alternativa ao CARF, aos tribunais administrativos estaduais e à Justiça Federal/Estadual. Para empresas que dependem de decisões rápidas para destravar operações, captar investimentos ou viabilizar reorganizações societárias, a arbitragem pode ser estratégica.
Produtores rurais e agronegócio
O setor convive com autuações complexas envolvendo Funrural, ITR, créditos de PIS/Cofins sobre insumos agrícolas e classificação de produtos. Como muitas dessas disputas envolvem questões técnicas e de fato (rastreabilidade, classificação, valoração de commodities), a arbitragem oferece um foro com árbitros realmente especializados — o que tende a produzir decisões mais qualificadas.
Importadores e exportadores
A inclusão da matéria aduaneira é, talvez, o ponto mais promissor do projeto. Disputas sobre NCM, regimes especiais, drawback e valoração aduaneira poderão ser resolvidas com agilidade incompatível com o atual fluxo do CARF e da Justiça Federal.
O que fazer agora
O PL ainda tramita e pode sofrer alterações até a votação final. Mas o momento de se preparar é agora. Recomendamos três providências:
1. Mapeie seu passivo tributário e aduaneiro atual. Identifique quais discussões — administrativas ou judiciais — poderiam, em tese, migrar para a arbitragem caso a lei seja aprovada. Avalie tempo de tramitação, valores envolvidos e probabilidade de êxito.
2. Reavalie a estratégia de contencioso em curso. Em alguns casos, pode ser vantajoso aguardar a aprovação da LAETA antes de tomar decisões definitivas (acordos, parcelamentos, recursos). Em outros, o caminho tradicional continuará sendo o melhor.
3. Estruture suas operações pensando em cláusulas compromissórias futuras. Contratos com a Administração Pública, regimes especiais e benefícios fiscais poderão, em breve, prever expressamente a via arbitral para conflitos. Estar preparado para essa cláusula é um diferencial competitivo.
Um novo capítulo no contencioso fiscal brasileiro
A arbitragem tributária e aduaneira não vai substituir o Judiciário nem o contencioso administrativo, mas oferecerá uma terceira via — mais técnica, mais rápida e, em tese, mais previsível. Para contribuintes com disputas relevantes, a possibilidade de obter uma decisão definitiva em prazo determinado, por árbitros realmente especializados, é um avanço significativo.
A questão central não é mais se a arbitragem fiscal será aprovada, mas como ela conviverá com o sistema atual e quem saberá usá-la a seu favor.
A equipe tributária do Trad & Cavalcanti Advogados acompanha de perto a tramitação do PL 2.791/2022 e está à disposição para análises individualizadas de passivo fiscal, estratégia de contencioso e estruturação preventiva diante do novo cenário.
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