PIS/Cofins no agronegócio: últimas oportunidades de crédito antes da Reforma Tributária em 2027
PIS/Cofins no agronegócio: últimas oportunidades de crédito antes da Reforma Tributária em 2027
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
A janela está se fechando: PIS/Cofins deixam de existir em janeiro de 2027
A Reforma Tributária sobre o consumo definiu o cronograma de extinção do PIS e da Cofins. A partir de janeiro de 2027, essas contribuições deixam de ser exigidas, dando lugar à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), no âmbito federal, e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal.
Para o agronegócio, isso significa muito mais do que uma simples troca de siglas. Trata-se da última oportunidade de revisar créditos acumulados ao longo dos últimos cinco anos e, em especial, de discutir teses que ainda podem render recuperação tributária relevante — entre elas, o crédito de PIS/Cofins na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero ou à suspensão da incidência ao longo da cadeia produtiva.
Recente análise publicada pelo Consultor Jurídico (Conjur) chamou atenção justamente para esse ponto: a proximidade do fim do regime atual reabre, com urgência, a discussão sobre o aproveitamento desses créditos pelos produtores rurais, agroindústrias e empresas que atuam na cadeia do agronegócio.
O que está em jogo: crédito sobre insumos com alíquota zero e suspensão
A legislação do PIS/Cofins (Leis 10.637/02 e 10.833/03) prevê, como regra do regime não cumulativo, o direito ao crédito na aquisição de insumos utilizados na produção ou prestação de serviços. Ocorre que, no agronegócio, diversos insumos são adquiridos com alíquota zero (fertilizantes, defensivos, sementes, corretivos de solo, entre outros) ou sob regime de suspensão (como produtos da Lei 10.925/04 destinados à agroindústria).
A interpretação restritiva da Receita Federal historicamente nega o crédito nessas hipóteses, sob o argumento de que não houve recolhimento na etapa anterior — não haveria, portanto, o que "creditar". Esse posicionamento, no entanto, vem sendo contestado, com base em três frentes:
1. Crédito presumido na agroindústria
A própria Lei 10.925/04 prevê crédito presumido nas aquisições de insumos com suspensão, justamente para preservar a neutralidade da cadeia. Há discussões relevantes sobre a base de cálculo, percentuais aplicáveis e produtos abrangidos, e muitos contribuintes ainda apuram esses créditos a menor.
2. Princípio da não cumulatividade ampla
Decisões administrativas e judiciais reconhecem que a não cumulatividade do PIS/Cofins tem matriz constitucional e não pode ser esvaziada por interpretações fiscais restritivas. O conceito de insumo, aliás, foi consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob a ótica da essencialidade e relevância para a atividade.
3. Créditos sobre etapas suspensas com posterior tributação
Quando o produto adquirido com suspensão é posteriormente incorporado a um bem tributado na saída, há fundamento jurídico para sustentar o aproveitamento de crédito, sob pena de ofensa ao próprio desenho do regime não cumulativo.
Quem é afetado por essa discussão
A relevância prática alcança praticamente toda a cadeia do agronegócio:
- Produtores rurais pessoa jurídica que apuram PIS/Cofins no regime não cumulativo;
- Agroindústrias processadoras de grãos, carnes, laticínios, café, açúcar e etanol;
- Cerealistas e cooperativas que adquirem produção rural com suspensão;
- Indústrias de ração, insumos e fertilizantes que comercializam com alíquota zero;
- Tradings e exportadoras com cadeia de aquisição complexa.
Para essas empresas, créditos não aproveitados nos últimos cinco anos ainda podem ser recuperados — desde que a discussão seja iniciada antes da prescrição quinquenal e, principalmente, dentro do prazo em que o regime do PIS/Cofins ainda exista juridicamente.
O impacto da Reforma Tributária no aproveitamento de créditos
A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, prevê regras de transição para os saldos credores de PIS/Cofins existentes em 31/12/2026. Em linhas gerais:
- Saldos credores apurados regularmente poderão ser compensados com a CBS ou, em alguns casos, ressarcidos em dinheiro;
- Créditos discutidos administrativa ou judicialmente dependerão do desfecho do processo, mas a tese precisa estar formalizada antes da extinção das contribuições;
- Pedidos administrativos não protocolados correm risco maior, pois a base normativa do crédito deixará de existir.
Em outras palavras: quem não se mexer até 2026 pode ver oportunidades evaporarem com a mudança de regime. A migração para CBS/IBS terá seu próprio conjunto de regras de creditamento — distintas, mais amplas em alguns pontos e mais restritivas em outros.
O que fazer agora: roteiro prático
A janela de oportunidade exige movimento coordenado entre as áreas fiscal, contábil e jurídica. Recomenda-se o seguinte roteiro:
1. Diagnóstico tributário dos últimos cinco anos
Levantar todas as aquisições de insumos sujeitas à alíquota zero, suspensão ou crédito presumido nos últimos 60 meses. É nesse universo que estão os créditos potencialmente recuperáveis.
2. Revisão da memória de cálculo do crédito presumido
Especialmente para agroindústrias, é comum encontrar erros na base de cálculo, percentuais aplicados ou produtos incluídos/excluídos indevidamente. A revisão pode resultar em créditos extemporâneos significativos.
3. Análise da viabilidade das teses
Nem toda discussão tem o mesmo grau de risco ou retorno. É preciso avaliar:
- Jurisprudência aplicável (CARF, TRFs, STJ);
- Posição da Receita Federal sobre o tema;
- Documentação suporte disponível;
- Relação custo-benefício da medida judicial.
4. Definição da via — administrativa ou judicial
PER/DCOMP (pedido administrativo) é mais célere, mas exposto à glosa. Mandado de segurança ou ação ordinária garantem maior segurança jurídica para teses controvertidas. A escolha depende do perfil do crédito.
5. Planejamento para a transição CBS/IBS
Mais do que recuperar o passado, é hora de modelar como a empresa operará a partir de 2027. O regime do agronegócio na CBS/IBS prevê alíquotas reduzidas, regimes específicos e mecanismos de creditamento próprios — e a estruturação societária e contratual atual pode precisar ser ajustada.
6. Documentação robusta
Em qualquer hipótese, créditos sem lastro documental adequado são glosados. Notas fiscais, contratos de fornecimento, comprovantes de uso do insumo no processo produtivo e laudos técnicos são fundamentais.
O custo da inércia
Postergar essa análise pode significar perder definitivamente valores expressivos. Em cadeias intensivas em insumos — como produção de grãos, proteína animal, açúcar/etanol e laticínios — a recuperação pode representar de 3% a 8% do faturamento dos últimos cinco anos, dependendo do perfil de aquisições.
E há um agravante: após janeiro de 2027, qualquer discussão sobre PIS/Cofins será necessariamente sobre fatos pretéritos, com legislação revogada e tendência natural de endurecimento interpretativo por parte do Fisco.
A combinação entre o fim do PIS/Cofins, as regras de transição da Reforma Tributária e a maturidade jurisprudencial sobre o conceito de insumo cria um momento singular para o agronegócio brasileiro revisitar sua carga tributária. Trata-se de uma janela curta e que não se repetirá.
O escritório Trad & Cavalcanti Advogados acompanha desde 1996 produtores rurais, agroindústrias e empresas da cadeia do agronegócio em todo o país, com atuação consolidada em recuperação de créditos tributários e planejamento para a Reforma Tributária. Nossa equipe está à disposição para conduzir o diagnóstico e estruturar a melhor estratégia para o seu caso.
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