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Médico e violência infantil: o dever de notificar e os riscos da omissão

Médico e violência infantil: o dever de notificar e os riscos da omissão

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti

16 de maio de 2026
6 min de leitura
médico violência infantil: dever notificar

O que o CFM definiu na Carta do 1º Fórum de Violência contra Criança

No último dia 14, o Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou a Carta Final do 1º Fórum de Violência contra Criança, documento que reforça posição já consolidada na ética médica: diante de qualquer situação que envolva suspeita ou confirmação de violência contra criança ou adolescente, o médico tem o dever ético e legal de comunicar o fato às autoridades competentes.

A carta não cria obrigação nova. Ela reafirma e dá visibilidade a deveres que já estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Código de Ética Médica e em portarias do Ministério da Saúde. O recado, porém, é claro: o silêncio diagnóstico diante de sinais de maus-tratos não é uma opção profissional — é infração ética, administrativa e, em determinadas hipóteses, conduta criminalmente relevante.

Para o médico que atua em consultório, plantão hospitalar, pronto-socorro ou serviços ambulatoriais — realidade muito comum entre nossos clientes em Campo Grande e no interior de Mato Grosso do Sul — entender as consequências práticas dessa orientação é fundamental para evitar processos no CRM, ações cíveis por omissão e até a responsabilização criminal.

O que diz a legislação aplicável

A obrigação de notificar tem três bases normativas que se complementam.

Estatuto da Criança e do Adolescente

O artigo 13 do ECA determina que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

Já o artigo 245 do ECA tipifica como infração administrativa, com multa, o ato do médico, professor ou responsável por estabelecimento de saúde que deixa de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento.

Código de Ética Médica

O Código veda ao médico deixar de denunciar práticas de tortura ou outras formas de procedimento degradante das quais venha a ter conhecimento no exercício profissional. Também impõe o dever de zelar pela saúde e dignidade do paciente, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade.

Portaria do Ministério da Saúde

A notificação compulsória de violência interpessoal e autoprovocada — inclusive a violência contra crianças e adolescentes — está prevista em portaria do Ministério da Saúde, devendo ser registrada no SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação) em até 24 horas nos casos suspeitos ou confirmados.

Vale observar: o sigilo médico não é oposto à notificação. O artigo 73 do Código de Ética Médica, que veda a revelação de fatos conhecidos em razão da profissão, contém exceção expressa para a hipótese de dever legal — e a notificação de violência contra criança é exatamente isso.

Quem é afetado por essa orientação

Todos os médicos que tenham contato clínico com crianças e adolescentes. Na prática, isso inclui:

  • Pediatras, ginecologistas e clínicos gerais;
  • Médicos de UPA, pronto-socorro, hospitais públicos e privados;
  • Cirurgiões, ortopedistas, dermatologistas e dentistas (que, embora não médicos, têm dever análogo);
  • Psiquiatras e médicos de saúde mental;
  • Médicos da Estratégia Saúde da Família e de ambulatórios escolares.

A omissão pode atingir tanto o profissional que efetivamente atendeu o paciente quanto o diretor técnico ou responsável pelo serviço de saúde, conforme a estrutura institucional.

Os riscos concretos da omissão

A não comunicação de suspeita de violência contra criança ou adolescente expõe o médico a quatro frentes de responsabilização simultâneas:

1. Responsabilização ético-disciplinar. O Conselho Regional de Medicina pode instaurar processo ético-profissional, com penas que vão da advertência confidencial à cassação do exercício profissional.

2. Infração administrativa. Multa prevista no artigo 245 do ECA, aplicada pela autoridade judiciária após procedimento próprio.

3. Responsabilidade civil. Caso a omissão contribua para o agravamento das lesões ou para a manutenção do agressor em contato com a vítima, o médico e o estabelecimento de saúde podem responder por danos morais e materiais em ação indenizatória movida pela vítima ou seus representantes.

4. Responsabilidade criminal. A depender das circunstâncias, a omissão pode configurar o crime de omissão de notificação de doença (art. 269 do Código Penal, quando aplicável) ou, em casos mais graves, omissão de socorro (art. 135 do CP) e até participação por omissão em crimes praticados pelo agressor.

Como notificar corretamente — e documentar a comunicação

A notificação adequada protege a criança e protege o médico. A condução tecnicamente correta envolve etapas que devem ser tratadas com o mesmo rigor de qualquer procedimento clínico.

Onde comunicar

A comunicação deve ser feita a, no mínimo, dois destinatários:

  • Conselho Tutelar da localidade onde a criança reside ou foi atendida;
  • SINAN, por meio da ficha de notificação de violência interpessoal/autoprovocada.

Em casos de violência grave, abuso sexual ou risco iminente, recomenda-se também comunicação à autoridade policial (Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente — DEPCA — quando houver) e ao Ministério Público.

O que registrar no prontuário

O prontuário é a principal prova de que o médico cumpriu seu dever. Deve conter:

  • Descrição objetiva dos achados clínicos (lesões, padrão, datação aparente, incompatibilidade entre versão e quadro);
  • Relato espontâneo da criança ou do acompanhante, entre aspas sempre que possível;
  • Hipótese diagnóstica incluindo a suspeita de violência;
  • Registro de que a notificação foi feita, com data, hora, órgão destinatário e número de protocolo;
  • Identificação do profissional que recebeu a comunicação no Conselho Tutelar.

Cuidados práticos

  • Não confronte o suposto agressor durante o atendimento;
  • Não conduza investigação policial — o papel do médico é clínico e protetivo;
  • Guarde cópia da ficha SINAN e do ofício enviado ao Conselho Tutelar;
  • Em hospitais, acione imediatamente o serviço social e a direção técnica;
  • Em caso de dúvida sobre o caso concreto, busque orientação jurídica antes do registro definitivo, especialmente em situações limítrofes.

O que fazer agora

A divulgação da Carta pelo CFM tende a aumentar a fiscalização sobre serviços de saúde e o número de processos éticos por omissão. Médicos e clínicas em Mato Grosso do Sul devem aproveitar o momento para revisar três pontos:

Protocolos internos. Toda clínica e hospital deveriam ter protocolo escrito sobre como identificar, notificar e encaminhar suspeitas de violência. Se o seu serviço não tem, é hora de elaborar.

Treinamento de equipe. Recepção, enfermagem e equipe médica precisam saber reconhecer sinais de alerta e conhecer o fluxo interno de notificação.

Modelos de documentação. Ter modelos prévios de ficha SINAN, ofício ao Conselho Tutelar e padrão de registro em prontuário reduz erros e protege juridicamente o profissional.


A atuação correta diante de suspeita de violência contra criança é, ao mesmo tempo, dever ético, exigência legal e estratégia de defesa profissional. Quando bem documentada, ela protege a vítima e blinda o médico contra acusações futuras de omissão.

A área de Direito Médico do Trad & Cavalcanti Advogados assessora médicos, clínicas e hospitais na elaboração de protocolos de notificação, na defesa em processos ético-disciplinares no CRM e em ações cíveis e criminais decorrentes da atuação profissional. Em caso de dúvida sobre um caso concreto ou para revisão dos fluxos internos do seu serviço, nossa equipe está à disposição.

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