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Direito Tributário

Multa aduaneira é administrativa e pode prescrever: o que isso muda para importadores e exportadores

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
07 de setembro de 2026
6 min de leitura

O que mudou na jurisprudência aduaneira

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou um entendimento com efeitos práticos relevantes para quem atua no comércio exterior: a multa aduaneira tem natureza administrativa, e não tributária. Com base nessa premissa, o colegiado suspendeu uma multa por cessão de nome — a chamada "interposição fraudulenta" — no valor aproximado de R$ 26 mil, reconhecendo a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente ao caso.

A informação foi divulgada pela revista Consultor Jurídico, e o ponto central da decisão merece atenção. Ainda que a infração aduaneira possa ter como consequência reflexa a sonegação de tributos, isso não transforma a penalidade em uma cobrança de natureza tributária. A multa continua sendo uma sanção administrativa e, portanto, deve seguir as regras próprias do processo administrativo — inclusive quanto aos prazos de prescrição.

Essa distinção não é meramente teórica. Ela redefine qual conjunto de normas se aplica ao processo de cobrança e, consequentemente, abre uma linha de defesa que muitos importadores e exportadores sequer consideravam disponível.

Por que a natureza jurídica da multa faz diferença

No Direito brasileiro, a natureza jurídica de uma exigência define as regras que a governam. Quando uma penalidade é classificada como tributária, aplicam-se as normas do Código Tributário Nacional, incluindo os prazos e as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição previstos naquele regime.

Já quando a penalidade é reconhecida como administrativa, entra em cena a Lei nº 9.873/1999, que disciplina a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal. Essa lei traz um instituto de enorme importância prática: a prescrição intercorrente.

O que é prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente ocorre quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem qualquer movimentação por parte da Administração. Nesse cenário, a Lei nº 9.873/1999 determina que a pretensão punitiva prescreve — ou seja, o Fisco perde o direito de exigir a penalidade.

Na prática, é comum que autos de infração aduaneira permaneçam anos parados nas instâncias administrativas, aguardando julgamento de recursos ou providências internas. Se essa paralisação ultrapassa três anos, e sendo a multa de natureza administrativa, há fundamento sólido para pleitear o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Foi justamente esse raciocínio que levou o TRF-1 a suspender a multa por cessão de nome no caso analisado.

Quem é afetado por esse entendimento

O impacto alcança diretamente:

  • Importadores e exportadores autuados por infrações aduaneiras, como interposição fraudulenta, cessão de nome, subfaturamento ou classificação fiscal incorreta;
  • Empresas de comércio exterior e trading companies que respondem a processos administrativos parados há anos;
  • Produtores rurais e agroindústrias que atuam na exportação de commodities e eventualmente enfrentam autuações aduaneiras;
  • Empresários em geral que importam insumos, máquinas ou mercadorias e receberam multas cuja cobrança se arrasta no âmbito administrativo.

É importante destacar que a decisão trata especificamente da multa — a penalidade pecuniária —, e não necessariamente do tributo eventualmente devido. A separação entre a exigência do imposto e a exigência da multa é exatamente o que sustenta a tese. Enquanto o tributo segue seu regime próprio, a sanção administrativa pode prescrever de forma autônoma.

O argumento que reforça a defesa fiscal

Esse posicionamento do TRF-1 fortalece uma linha argumentativa que pode ser decisiva em defesas administrativas e judiciais. Ao reconhecer a natureza administrativa da multa aduaneira, o Tribunal afasta a aplicação exclusiva das regras tributárias de prescrição e atrai as disposições da Lei nº 9.873/1999.

Isso significa que empresas com processos paralisados podem sustentar que:

  1. A multa aduaneira é sanção administrativa, submetida à Lei nº 9.873/1999;
  2. A paralisação do processo por mais de três anos, sem movimentação, configura prescrição intercorrente;
  3. A pretensão punitiva da Administração está extinta, devendo a multa ser cancelada.

Vale lembrar que decisões de Tribunais Regionais Federais não vinculam automaticamente todos os processos, e a matéria ainda pode ser levada às instâncias superiores. Ainda assim, o entendimento representa um precedente valioso e demonstra que a tese tem receptividade no Judiciário.

O que fazer agora

Diante desse cenário, importadores, exportadores e demais empresários autuados devem adotar uma postura ativa. Recomendamos as seguintes providências:

1. Revisar autuações aduaneiras em andamento

Levante todos os processos administrativos e execuções fiscais relacionados a multas aduaneiras. Verifique especialmente aqueles que estão paralisados há anos, sem despacho ou julgamento. Esses são os casos com maior potencial para a aplicação da prescrição intercorrente.

2. Analisar a cronologia de cada processo

A tese depende da comprovação de que houve paralisação superior a três anos por inércia da Administração. Por isso, é fundamental mapear as datas de movimentação de cada auto de infração — protocolos, despachos, intimações e julgamentos.

3. Separar a multa do tributo

Como a decisão trata da natureza administrativa da penalidade, é preciso avaliar tecnicamente o que está sendo exigido em cada processo. A defesa pode se concentrar na multa, ainda que a discussão sobre o tributo siga caminho distinto.

4. Avaliar a estratégia de defesa mais adequada

Dependendo do estágio do processo, a tese pode ser suscitada em impugnação, recurso administrativo, embargos à execução fiscal ou até mesmo em ação autônoma. A escolha da via correta influencia diretamente as chances de êxito.

5. Preservar a documentação

Mantenha organizada toda a documentação relativa às operações de comércio exterior e aos processos administrativos. Registros consistentes são essenciais tanto para questionar a multa quanto para proteger o patrimônio da empresa contra cobranças indevidas.

Um olhar estratégico sobre o comércio exterior

Autuações aduaneiras costumam envolver valores expressivos e critérios técnicos complexos. A distinção entre penalidade administrativa e exigência tributária, agora reforçada pelo TRF-1, amplia o leque de defesas disponíveis e evidencia a importância de uma análise individualizada de cada caso.

Empresas que atuam na importação e exportação — inclusive no agronegócio, setor de forte presença no comércio internacional — devem tratar a gestão de passivos aduaneiros como parte de seu planejamento tributário e patrimonial. Identificar prescrições, contestar autuações e organizar operações de forma preventiva são medidas que reduzem riscos e preservam a saúde financeira do negócio.


O escritório Trad & Cavalcanti Advogados, com atuação em Direito Tributário desde 1996, acompanha de perto a evolução da jurisprudência aduaneira e está à disposição para avaliar autuações, identificar hipóteses de prescrição e estruturar defesas fiscais alinhadas às particularidades de cada operação. Se a sua empresa enfrenta cobranças de multas aduaneiras, uma análise técnica pode revelar oportunidades relevantes de defesa.

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