O que está em jogo no STF sobre o ITBI na holding
A discussão gira em torno de um ponto sensível para quem constitui holdings patrimoniais e familiares: a incidência (ou não) do ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — quando um sócio integraliza imóveis no capital social da empresa.
A Constituição prevê, no artigo 156, §2º, inciso I, uma imunidade: em regra, não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A controvérsia está no alcance dessa regra e na ressalva que exclui a imunidade quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
O julgamento em discussão — RE 1.495.108, Tema 1.348 de repercussão geral — chegou ao placar de 5 a 2, mas parou. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista. Ele já havia acompanhado o relator em debate anterior, mas ponderou que dois argumentos trazidos pelo ministro Flávio Dino "merecem uma maior reflexão". Na prática, o sexto voto que formaria maioria não está garantido, e a definição final ficou suspensa.
Por que esse tema afeta diretamente quem tem holding
Holdings patrimoniais são amplamente utilizadas em todo o Brasil para organização de patrimônio, planejamento sucessório e proteção de bens familiares. Um dos passos naturais na constituição dessas estruturas é a integralização de imóveis — casas, apartamentos, fazendas, salas comerciais — no capital social da empresa.
O ITBI, cobrado pelos municípios, incide sobre o valor do imóvel transmitido, com alíquotas que variam conforme a legislação local, geralmente entre 2% e 4%. Em um patrimônio imobiliário relevante, a diferença entre pagar ou não esse imposto pode representar centenas de milhares de reais.
Exemplo prático
Imagine um empresário que decide integralizar em sua holding três imóveis avaliados, somados, em R$ 6 milhões. Em um município com alíquota de 3%, o ITBI potencial seria de R$ 180 mil. Se a operação estiver amparada pela imunidade constitucional, esse valor não é devido. Se a prefeitura entender que a imunidade não se aplica — por exemplo, alegando atividade preponderante imobiliária —, a cobrança é feita e, muitas vezes, contestada judicialmente.
É justamente sobre os limites dessa cobrança que o STF precisa se posicionar de forma definitiva.
O ponto sensível: a "atividade preponderante"
A ressalva constitucional exclui a imunidade quando a atividade preponderante da empresa adquirente é imobiliária. O problema é que muitas holdings familiares têm, sim, a locação de imóveis próprios como parte relevante de suas receitas.
As prefeituras costumam usar esse argumento para afastar a imunidade e cobrar o ITBI. Do outro lado, contribuintes sustentam que a imunidade na integralização de capital é ampla e que a ressalva deve ser interpretada de forma restrita, alcançando situações específicas.
O desfecho no STF definirá o critério que valerá para todo o país, encerrando anos de insegurança e decisões divergentes entre municípios e tribunais.
Enquanto o julgamento não termina, as cobranças continuam
Um ponto que não pode ser ignorado: a suspensão do julgamento não suspende a cobrança. As prefeituras seguem exigindo o imposto conforme suas próprias interpretações. Isso coloca o contribuinte em uma encruzilhada prática.
Há duas situações que exigem atenção imediata:
1. Quem vai integralizar imóveis agora
Quem está prestes a constituir uma holding ou a aportar imóveis no capital social precisa avaliar cenários. Antecipar a operação, aguardar a decisão ou estruturá-la de forma a reduzir riscos são caminhos que dependem de análise concreta do patrimônio, da atividade da empresa e da legislação do município envolvido.
Em alguns casos, é possível recolher o imposto e discutir a devolução caso o STF firme entendimento favorável ao contribuinte. Em outros, cabe questionar a exigência antes mesmo do pagamento. A escolha correta depende do caso.
2. Quem pagou ITBI nos últimos 5 anos
Este é o ponto de maior urgência. O prazo para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente é, em regra, de cinco anos. Ou seja, quem recolheu ITBI na integralização de imóveis e entende que a cobrança foi indevida tem uma janela limitada para agir.
Se o STF decidir a favor dos contribuintes, quem já tiver protocolado o pedido de restituição estará em posição muito mais confortável do que quem esperar o desfecho e só então perceber que o prazo prescreveu. A modulação de efeitos — quando o tribunal define a partir de quando a decisão vale — também pode limitar quem tem direito à devolução, favorecendo justamente quem já discutia a questão.
Modulação de efeitos: por que agir antes importa
Quando decide temas de grande impacto financeiro, o STF frequentemente modula os efeitos da decisão. Isso significa que o entendimento pode valer apenas para o futuro, ou beneficiar apenas quem já tinha ações em andamento na data do julgamento.
Esse detalhe transforma o timing em fator decisivo. Aguardar o placar final pode significar perder o direito à restituição, mesmo com uma decisão favorável no mérito. Por isso, avaliar a situação antes do encerramento do julgamento é uma medida de proteção patrimonial, não de mera antecipação.
O que fazer diante desse cenário
Cada patrimônio tem particularidades que mudam a estratégia recomendada. Alguns pontos merecem análise imediata:
- Levantar todos os recolhimentos de ITBI feitos em operações de integralização nos últimos cinco anos.
- Verificar a atividade preponderante da holding e como ela é declarada.
- Avaliar a legislação do município onde os imóveis estão localizados.
- Definir se cabe pedido de restituição, discussão administrativa ou medida judicial preventiva.
- Planejar novas integralizações considerando os cenários possíveis do julgamento.
A insegurança gerada pela suspensão não é motivo para paralisia — é motivo para organização. Quem estrutura sua posição agora protege o patrimônio contra riscos que podem se consolidar quando o STF concluir o julgamento.
O acompanhamento desses temas e a estruturação adequada de holdings fazem parte do trabalho do Trad & Cavalcanti Advogados, que atua em Direito Tributário e Patrimonial desde 1996 em todo o Brasil. Se você tem uma holding, pretende constituir uma ou pagou ITBI nesse tipo de operação, vale avaliar sua situação antes do desfecho no Supremo.
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