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Direito Médico

Estatuto dos Direitos do Paciente: o que a Lei nº 15.378/2026 muda na rotina de médicos e serviços de saúde

Dra. Giovanna Trad
Dra. Giovanna Trad
17 de julho de 2026
6 min de leitura

A entrada em vigor da Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, representa uma mudança de patamar na relação entre profissionais de saúde, instituições e pacientes em todo o Brasil. O texto não criou direitos inéditos em sua totalidade — muitos já estavam dispersos em normas do Conselho Federal de Medicina, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência —, mas os consolidou em um único diploma, com força de lei federal e exigibilidade direta.

Para o médico, o dentista, o gestor hospitalar e o produtor de serviços de saúde, isso significa uma coisa concreta: condutas antes tratadas como praxe ou cortesia agora são obrigações legais, cujo descumprimento pode gerar responsabilização civil, ética e até administrativa.

O paciente como sujeito ativo do cuidado

O eixo central do Estatuto é deslocar o paciente da posição passiva para a de participante do próprio tratamento. Isso aparece com clareza no artigo 9º, que autoriza o paciente a formular perguntas até então consideradas invasivas ou desconfortáveis pela equipe.

Perguntas sobre segurança e higiene

Pelo art. 9º, § 1º, o paciente pode perguntar diretamente se o profissional higienizou as mãos, se os instrumentos foram esterilizados, qual parte do corpo será submetida ao procedimento e quem é o médico responsável por seus cuidados.

Na prática, um cirurgião que se irrita ao ser questionado sobre a esterilização do instrumental está, agora, resistindo ao exercício de um direito legal. A recomendação é inverter a lógica: incorporar essas confirmações à rotina, como já ocorre com os protocolos de cirurgia segura da Organização Mundial da Saúde. A conferência em voz alta da lateralidade (direita ou esquerda) antes de uma artroscopia, por exemplo, deixa de ser mera boa prática e passa a dialogar com um direito do paciente.

Informação sobre medicamentos

O art. 9º, § 2º garante ao paciente conferir a dosagem antes de receber o medicamento, conhecer sua procedência e ser informado sobre os efeitos adversos. Enfermarias e clínicas de infusão precisam revisar seus fluxos de dupla checagem, pois o paciente que solicita ver a etiqueta da bolsa de quimioterapia está amparado pela lei.

Acessibilidade da informação

O art. 12, § 2º estabelece que o paciente tem direito a intérprete ou a outros meios que tornem a informação acessível, incluindo recursos para pessoas com deficiência.

Isso vai além da cortesia. Um consultório que atende paciente surdo e não providencia intérprete de Libras — ou alternativa equivalente, como comunicação escrita estruturada — pode ter o consentimento informado questionado. Se o paciente não compreendeu de fato os riscos de um procedimento, o termo assinado perde solidez jurídica, e a defesa do profissional em eventual ação de responsabilidade fica fragilizada.

Alta responsável e continuidade do cuidado

Um dos pontos de maior impacto operacional está no art. 12, § 3º: a alta não se resume a liberar o paciente. É preciso orientá-lo sobre os cuidados necessários, e essas orientações devem ser explicadas e registradas no sumário de alta.

Considere um paciente submetido a uma cirurgia bariátrica que recebe alta sem instruções documentadas sobre alimentação, sinais de alerta e retorno. Se houver complicação, a ausência do registro no sumário pesará contra a instituição. O sumário de alta bem elaborado deixa de ser burocracia e se torna instrumento de proteção jurídica do médico e do serviço.

Transferência com histórico completo

Complementarmente, o art. 8º, parágrafo único, inciso II, determina que, na transferência, os registros do atendimento devem acompanhar o paciente. O serviço de origem precisa encaminhar ao novo local as informações e os procedimentos já realizados.

A transferência de um paciente politraumatizado de um hospital de pequeno porte para um centro de referência sem o envio de exames e prescrições já executadas expõe o serviço de origem. A padronização de um relatório de transferência é medida preventiva indispensável.

Privacidade durante o exame

O art. 17, inciso I, assegura ao paciente ser examinado em local privado, ressalvadas as situações de emergência e de cuidados intensivos. Ambulatórios que examinam pacientes em macas separadas apenas por cortinas finas, ou salas com circulação de pessoas alheias ao atendimento, precisam reavaliar sua estrutura física.

O papel do acompanhante

O art. 7º, parágrafo único, estende ao acompanhante a prerrogativa de fazer perguntas e verificar se os procedimentos de segurança estão sendo adotados. O acompanhante deixa de ser um espectador tolerado e passa a integrar a rede de vigilância sobre a qualidade e a segurança do cuidado.

O direito que exige mudança imediata de postura

Entre todos os dispositivos, um merece atenção especial de quem ensina, faz mentorias ou recebe visitantes: o art. 17, inciso III, autoriza o paciente a consentir ou recusar a presença de estudantes e de profissionais que não participem diretamente de seus cuidados.

Isso reorganiza práticas comuns em hospitais universitários, cursos de aperfeiçoamento e mentorias cirúrgicas. Levar alunos ao leito, permitir que um mentorado observe uma cirurgia ou receber um profissional convidado em sala passa a depender de autorização expressa do paciente.

O caminho seguro é obter esse consentimento por escrito e de forma antecipada, sempre que possível, esclarecendo quem estará presente e em que qualidade. Um cirurgião que conduz turmas de mentoria deve incluir, no termo de consentimento, cláusula específica sobre a presença de terceiros — sem ela, a observação de um procedimento por alguém alheio à equipe pode configurar violação de direito do paciente, com repercussão ética e civil.

Consequências do descumprimento

O Estatuto não é declaração de princípios sem efeito prático. A inobservância dos direitos nele previstos pode fundamentar:

  • Responsabilização civil, com pedidos de indenização por danos morais e materiais;
  • Processos ético-disciplinares perante os conselhos profissionais;
  • Sanções administrativas aplicáveis aos serviços de saúde;
  • Enfraquecimento da defesa em ações judiciais, quando faltam registros que comprovem a informação e o consentimento adequados.

A boa notícia é que a maioria dessas exigências se resolve com organização documental e revisão de protocolos. Termos de consentimento atualizados, sumários de alta completos, fluxos de transferência padronizados e rotinas de conferência de segurança são, ao mesmo tempo, cumprimento da lei e escudo de proteção para o profissional.

Adequação como estratégia de proteção

A revisão de prontuários, termos e protocolos internos à luz da Lei nº 15.378/2026 é um passo que médicos, clínicas e hospitais devem tratar como prioridade. Cada documento bem estruturado reduz riscos e demonstra, diante de um questionamento, que o serviço respeita os direitos do paciente.

O escritório Trad & Cavalcanti Advogados, que atua em Direito Médico desde 2009, apoia profissionais e instituições de saúde em todo o Brasil na adequação de seus documentos e rotinas ao novo Estatuto, com foco na prevenção de litígios e na proteção da atividade médica. Se você deseja revisar seus termos de consentimento e protocolos internos, nossa equipe está à disposição para orientá-lo.

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