A presença de acompanhante durante internações, partos e procedimentos é um direito reconhecido no Sistema Único de Saúde e também na rede privada. Ocorre que, no ambiente cirúrgico, esse direito encontra limites técnicos específicos — e desconhecê-los pode gerar conflitos com pacientes, familiares e, em último caso, responsabilização do profissional e da instituição.
O que mudou com a Lei nº 14.737/2023
A Lei nº 14.737/2023 deu nova redação ao art. 19-J da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde): toda mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade, de sua livre escolha, em consultas, exames e procedimentos, em unidades de saúde públicas e privadas. A mesma lei tratou do centro cirúrgico e da UTI. A norma não extingue o direito nesses ambientes — ela o regulamenta diante da realidade de locais que exigem rigoroso controle de assepsia, segurança e concentração da equipe.
O ponto central está no § 4º do art. 19-J: havendo restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido no centro cirúrgico ou na UTI acompanhante que seja profissional de saúde.
Em outras palavras, a lei cria uma condição técnica. Não basta que o paciente deseje a presença de um familiar; é preciso compatibilizar esse desejo com as exigências do ambiente cirúrgico, conforme critérios definidos pela própria equipe médica.
Por que a restrição existe
O centro cirúrgico é uma área crítica. Entre as razões que fundamentam restrições estão:
- Controle de infecção: o fluxo de pessoas não paramentadas eleva o risco de contaminação do campo cirúrgico.
- Segurança do paciente: uma pessoa leiga, diante de uma situação inesperada, pode comprometer o andamento do procedimento.
- Preservação da equipe: a concentração da equipe anestésica e cirúrgica é essencial e não pode ser prejudicada.
Essas restrições, no entanto, não são automáticas nem presumidas. A lei exige que sejam devidamente justificadas pelo corpo clínico. É aqui que muitos profissionais e instituições erram.
O erro mais comum: a negativa genérica
Imagine a seguinte cena. Uma gestante chega para uma cesárea e deseja a presença da irmã na sala. O médico responde, de forma automática: “acompanhante não entra”.
Essa resposta, isoladamente, está em desacordo com a lei. O direito ao acompanhante existe; o que a norma admite é a limitação justificada. Negar sem fundamentar o motivo técnico, sem apontar a restrição de segurança ou de saúde que embasa a decisão, significa descumprir o procedimento que a própria lei estabelece.
As consequências de uma negativa mal conduzida podem incluir:
- Reclamações administrativas junto à direção clínica e às ouvidorias.
- Representações em conselhos profissionais.
- Ações de reparação por dano moral, especialmente em contextos sensíveis como o parto.
A diferença entre uma conduta protegida e uma conduta de risco está justamente na fundamentação técnica documentada.
Para quem opera em estrutura própria
Clínicas, day clinics e centros cirúrgicos próprios devem tratar esse tema de forma preventiva, e não improvisada no momento do conflito. Recomenda-se:
Regulamentação interna
Elabore um documento formal — regimento interno ou protocolo assistencial — que defina:
- Em quais procedimentos e circunstâncias o acompanhante leigo pode permanecer.
- Em quais situações a restrição se aplica e por quê, com justificativa técnica assinada pelo corpo clínico.
- A hipótese de admissão de acompanhante que seja profissional de saúde, conforme o § 4º.
Comunicação prévia ao paciente
Informe as regras antes do procedimento, preferencialmente por escrito, no momento do agendamento ou da assinatura do termo de consentimento. O paciente que conhece as regras com antecedência tem muito menos margem para alegar surpresa ou constrangimento.
Exemplo prático: um centro de cirurgia oftalmológica pode estabelecer, em protocolo, que acompanhantes aguardem em sala específica durante o ato cirúrgico, salvo pacientes com deficiência ou vulnerabilidade que demandem apoio, caso em que se avalia a entrada de acompanhante profissional de saúde. Essa regulamentação, feita previamente, protege tanto a equipe quanto a instituição.
Para quem opera em hospital de terceiros
O cirurgião que atua em hospitais de terceiros não controla a estrutura, mas continua exposto ao conflito. Por isso:
- Conheça previamente as regras da instituição. Verifique com a direção clínica como o direito ao acompanhante está regulamentado e aplicado no centro cirúrgico.
- Alinhe sua conduta ao protocolo do hospital. Se a instituição possui norma técnica fundamentada, o profissional deve seguir e, ao comunicar o paciente, remeter à regra existente — e não a uma decisão pessoal e desmotivada.
- Documente a orientação dada ao paciente. Registre em prontuário que o paciente foi informado das regras e dos motivos da eventual restrição.
Como estruturar uma restrição juridicamente segura
Uma limitação válida à presença do acompanhante reúne, no mínimo, três elementos:
- Fundamento legal: o art. 19-J, § 4º, da Lei nº 8.080/90.
- Justificativa técnica: a restrição concreta de segurança ou de saúde, definida pelo corpo clínico.
- Formalização: protocolo escrito, comunicação prévia ao paciente e registro em prontuário.
Quando esses três elementos estão presentes, a decisão deixa de ser uma negativa arbitrária e passa a ser o cumprimento de um dever técnico e legal. É essa diferença que, em uma eventual discussão administrativa ou judicial, separa o profissional protegido daquele exposto.
O equilíbrio entre direito do paciente e segurança assistencial
A legislação não coloca em rota de colisão o direito do paciente e a segurança do procedimento. Ela busca equilibrá-los. O acompanhante continua sendo um direito; a restrição é uma exceção técnica, admitida quando justificada. O profissional e a instituição que compreendem essa lógica conseguem respeitar o paciente sem abrir mão da segurança assistencial — e, ao mesmo tempo, reduzem significativamente seu risco jurídico.
A revisão dos protocolos internos, dos termos de consentimento e dos fluxos de comunicação com o paciente é uma medida de gestão de risco que deve fazer parte da rotina de qualquer clínica ou cirurgião.
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