Como montar a contestação em ação de erro médico: o que não pode faltar
Como montar a contestação em ação de erro médico: o que não pode faltar
Dra. Giovanna Trad
A contestação como peça decisiva da defesa médica
Quando um médico é citado em uma ação de indenização por erro médico, o prazo para contestar começa a correr — e o que for apresentado nesse documento definirá, em grande medida, o rumo de todo o processo. A contestação não é uma simples resposta formal: é a peça que estrutura a tese defensiva, fixa os pontos controvertidos e orienta a produção de provas até a sentença.
Uma contestação bem construída pode, inclusive, levar o juiz a indeferir pedidos liminares de bloqueio, antecipação de tutela ou inversão imediata do ônus da prova. Por outro lado, uma defesa genérica ou apressada pode comprometer todo o trabalho técnico posterior, mesmo que o médico tenha agido corretamente.
O que diferencia uma contestação sólida em erro médico
Diferente de outras ações cíveis, a defesa em processo de erro médico exige domínio simultâneo de três frentes: a técnica médica (o ato profissional questionado), a técnica jurídica (responsabilidade civil, CDC, Código Civil) e a estratégia probatória (perícia, prontuário, testemunhas). Faltando qualquer dessas dimensões, a defesa fica vulnerável.
1. Negativa específica dos fatos
O Código de Processo Civil (art. 341) impõe ao réu o ônus da impugnação específica: cada fato narrado na petição inicial precisa ser respondido individualmente. Negativas genéricas ("nega-se tudo quanto alegado") fazem presumir verdadeiros os fatos não impugnados.
Na prática, isso significa percorrer a narrativa do autor ponto a ponto:
- Como ocorreu a primeira consulta?
- Qual foi o diagnóstico inicial e em que ele se baseou?
- Que exames foram solicitados e por quê?
- Qual técnica cirúrgica foi adotada e por qual razão clínica?
- Houve consentimento informado documentado?
Cada resposta deve estar amparada no prontuário, em laudos, em receitas e em registros do estabelecimento de saúde. A defesa que apenas afirma "o médico agiu corretamente" sem reconstituir os fatos perde força já na primeira leitura do juiz.
2. Tese central: obrigação de meio, não de resultado
Esta é, possivelmente, a alegação mais importante da contestação. A regra geral, consolidada pela jurisprudência do STJ, é que o médico assume obrigação de meio: compromete-se a empregar todos os recursos técnicos disponíveis com diligência e prudência, mas não pode garantir a cura ou um resultado específico.
A consequência prática é decisiva: para haver condenação, o autor precisa provar culpa do profissional (imperícia, imprudência ou negligência) — e não apenas o resultado adverso. A simples ocorrência de complicação, sequela ou óbito não gera, por si só, dever de indenizar.
Exceções relevantes que precisam ser tratadas com cuidado:
- Cirurgia plástica estética: o STJ tem entendido como obrigação de resultado, com presunção de culpa em caso de insucesso.
- Cirurgia plástica reparadora: continua sendo obrigação de meio.
- Exames laboratoriais e de imagem: tendem a ser tratados como obrigação de resultado quanto à exatidão técnica.
A contestação precisa enquadrar corretamente o caso na categoria adequada e sustentar a tese com doutrina e precedentes.
3. Impugnação da inversão do ônus da prova
Em ações sob o Código de Defesa do Consumidor, o autor frequentemente requer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Se concedida sem critério, transfere ao médico a obrigação de provar que não errou — uma prova negativa, quase sempre custosa.
A defesa deve argumentar que:
- A inversão depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, e não decorre automaticamente da relação de consumo.
- O autor tem acesso ao próprio prontuário e pode contratar assistente técnico.
- A responsabilidade do médico, mesmo no CDC, é subjetiva (art. 14, §4º) — exige prova de culpa.
Quando a inversão for inevitável, vale requerer que seja decidida apenas após a perícia, e não liminarmente.
4. Requerimento de perícia médica
A perícia é, na esmagadora maioria dos casos, a prova determinante. A contestação deve requerer expressamente a produção de prova pericial, indicando:
- A especialidade do perito (cardiologista, ortopedista, anestesista etc. — não basta "médico").
- A necessidade de o perito ter experiência clínica na área específica.
- A apresentação de quesitos técnicos.
Sem esse requerimento, o réu pode ter a defesa julgada sem a prova que mais a favorece.
5. Indicação de assistente técnico
O assistente técnico é o "perito de confiança" do médico réu. Diferente do perito judicial (imparcial, nomeado pelo juiz), o assistente atua tecnicamente em favor da defesa, acompanha o exame pericial, formula quesitos complementares e elabora parecer próprio.
A escolha do assistente é estratégica: deve ser um médico da mesma especialidade do réu, com titulação reconhecida (mestrado, doutorado, título de especialista pela sociedade médica) e, idealmente, com experiência forense. Um bom assistente técnico pode neutralizar conclusões equivocadas do perito judicial.
6. Quesitos técnicos bem elaborados
Quesitos são as perguntas que serão respondidas pelo perito. Mal formulados, produzem laudos inúteis para a defesa. Devem cobrir:
- Conformidade técnica: a conduta seguiu protocolos médicos vigentes à época?
- Previsibilidade do resultado: a complicação era inerente ao procedimento, mesmo executado corretamente?
- Nexo causal: existe relação direta entre a conduta apontada e o dano?
- Estado clínico prévio: comorbidades do paciente influenciaram o desfecho?
- Consentimento informado: os riscos foram comunicados e documentados?
Quesitos genéricos ("o médico agiu corretamente?") devem ser substituídos por perguntas técnicas verificáveis no prontuário e na literatura médica.
É possível obter decisão favorável já na fase liminar?
Sim. Uma contestação tecnicamente robusta, instruída com prontuário completo, declaração de consentimento informado, literatura médica pertinente e parecer preliminar de assistente técnico, pode levar o juiz a:
- Indeferir pedido de tutela antecipada (bloqueio de valores, suspensão do CRM).
- Postergar a decisão sobre inversão do ônus da prova.
- Reconhecer, em decisão saneadora, que a obrigação é de meio.
Essas decisões intermediárias moldam o processo e, muitas vezes, induzem o autor a aceitar acordos em condições mais favoráveis ao médico — ou simplesmente desistir.
Documentos que devem instruir a contestação
Não basta alegar; é preciso provar. Junto à contestação devem ser apresentados:
- Prontuário médico completo e legível.
- Termo de consentimento livre e esclarecido assinado.
- Laudos de exames, receitas e prescrições.
- Registros do estabelecimento (escala, anestesia, enfermagem).
- Currículo do médico (titulação, especialização).
- Literatura médica que respalde a conduta (diretrizes da sociedade da especialidade, artigos científicos).
- Parecer técnico preliminar, quando viável.
A organização desses documentos costuma diferenciar defesas vitoriosas de derrotas previsíveis.
O custo de uma contestação mal feita
Em ações de erro médico, valores pedidos a título de danos morais frequentemente ultrapassam R$ 200.000, somados a danos materiais, pensões vitalícias e honorários sucumbenciais. Uma contestação superficial, sem requerimento de perícia, sem quesitos consistentes e sem assistente técnico, pode resultar em condenações que comprometem o patrimônio profissional construído ao longo de décadas — além das repercussões éticas no CRM.
A defesa em erro médico não admite improvisação. Cada peça processual precisa dialogar com a técnica médica e com a estratégia probatória definida desde o primeiro contato com o caso. O escritório Trad & Cavalcanti Advogados atua há quase três décadas em defesa de profissionais e instituições de saúde em todo o Brasil, construindo teses adequadas a cada especialidade e a cada caso concreto.
Próximo episódio: Episódio 3 — A prova pericial em erro médico: como o laudo do perito define o resultado da ação.
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