Trabalho rural: obrigações do empregador que muitos ignoram
A informalidade ainda é traço comum nas relações de trabalho no campo.
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
A informalidade ainda é traço comum nas relações de trabalho no campo. Em Mato Grosso do Sul, onde a pecuária e o agronegócio movimentam parcela expressiva da economia, muitos produtores rurais ainda tratam o vínculo com seus colaboradores como se fosse uma relação simples, baseada em confiança pessoal. O resultado aparece nas reclamatórias trabalhistas: condenações que chegam a R$ 100 mil, R$ 200 mil ou mais, frequentemente envolvendo verbas que poderiam ter sido pagas corretamente ao longo do contrato por valores muito menores.
A Lei nº 5.889/1973, combinada com a CLT e a Constituição Federal, equiparou em grande medida o trabalhador rural ao urbano. Ainda assim, persiste a ideia de que o trabalho no campo segue regras próprias, mais flexíveis. Não segue. E ignorar isso custa caro.
O que caracteriza o empregado rural
Antes de tratar das obrigações, é preciso definir quem é o empregado rural. Segundo a legislação, é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob subordinação e mediante salário, em propriedade rural ou prédio rústico.
O ponto crítico está nos termos "não eventual" e "subordinação". O peão que aparece para ajudar na lida com o gado uma vez por mês não é empregado. Já aquele que comparece três, quatro vezes por semana, segue ordens, usa ferramentas da fazenda e recebe pagamento periódico — esse é empregado, ainda que o produtor o chame de "diarista" ou "prestador de serviços".
A Justiça do Trabalho tem entendimento consolidado: o nome dado à relação não importa. O que vale são os fatos. E os fatos quase sempre revelam vínculo empregatício quando há habitualidade.
Registro em CTPS e contrato escrito
A obrigação mais básica é também a mais descumprida. Todo trabalhador rural com vínculo deve ter sua CTPS assinada no primeiro dia de trabalho, com salário, função e data de admissão registrados corretamente.
O contrato escrito, embora não seja obrigatório em todas as modalidades, é altamente recomendável. Ele organiza expectativas e serve como prova em eventual litígio. Para safristas, por exemplo, o contrato por safra é instrumento previsto em lei e deve detalhar a tarefa e o período estimado.
Jornada de trabalho e horas extras
Existe um mito persistente de que o trabalho rural não tem controle de jornada. Equívoco. A jornada do empregado rural é a mesma do urbano: 8 horas diárias e 44 semanais. Acima disso, são devidas horas extras com adicional mínimo de 50%.
O controle de ponto é obrigatório em propriedades com mais de 20 empregados (Súmula 338 do TST). Para propriedades menores, embora não seja obrigatório, sua ausência costuma jogar contra o empregador em juízo, pois prevalece a jornada declarada pelo trabalhador.
Há ainda particularidades importantes:
- Trabalho noturno rural: das 21h às 5h na lavoura; das 20h às 4h na pecuária. O adicional é de 25% (e não 20% como no urbano).
- Intervalo intrajornada: mínimo de uma hora para jornadas acima de seis horas.
- Descanso semanal remunerado: preferencialmente aos domingos.
Salário, 13º e férias
O empregado rural tem direito a salário mínimo (ou piso da categoria, conforme convenção coletiva), 13º salário proporcional ou integral, e férias anuais de 30 dias com adicional de 1/3.
Pagamentos "por fora", em dinheiro vivo sem recibo, ou apenas em produtos da fazenda, são problemáticos. A lei admite o salário-utilidade (moradia, alimentação) com limites e descontos previamente acordados, mas isso precisa estar documentado. Fornecer casa e comida sem qualquer formalização não substitui o salário em dinheiro — apenas cria passivo trabalhista.
FGTS, INSS e contribuição sindical
O FGTS deve ser depositado mensalmente, no valor de 8% sobre a remuneração. O INSS é descontado do empregado e recolhido pelo empregador junto com sua cota patronal. Para o produtor pessoa física, há a sistemática própria do FUNRURAL incidente sobre a comercialização da produção, que substitui parte da contribuição previdenciária patronal.
Atenção: o não recolhimento desses tributos pode caracterizar apropriação indébita previdenciária, com consequências criminais além das trabalhistas e fiscais.
Segurança e saúde no trabalho rural
Talvez seja aqui que esteja a maior fragilidade da maioria das propriedades. A NR-31, norma regulamentadora específica do trabalho rural, impõe obrigações detalhadas:
- Fornecimento gratuito de EPIs adequados à atividade (botas, luvas, protetores auriculares, máscaras, óculos)
- Treinamento para uso de máquinas, agrotóxicos e equipamentos
- Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR)
- Instalações sanitárias, água potável e local para refeições
- Transporte seguro de trabalhadores (nada de carroceria de caminhonete)
Acidentes envolvendo tratores, colheitadeiras, motosserras e exposição a agrotóxicos geram indenizações vultosas quando se constata negligência no fornecimento de equipamentos ou treinamento. Em casos graves, há ainda responsabilização criminal do proprietário.
Trabalho análogo ao escravo: o risco máximo
Alojamentos precários, retenção de documentos, dívidas por compras em "cantina" da fazenda, jornadas exaustivas — qualquer um desses elementos pode levar à autuação por trabalho análogo ao escravo. As consequências incluem inclusão na "lista suja" do Ministério do Trabalho, bloqueio de crédito rural, multas pesadas e processo criminal.
Não se trata apenas de propriedades remotas ou pequenas. Grandes grupos do agronegócio já foram autuados por descuido com alojamentos de safristas.
Rescisão contratual
Na demissão sem justa causa, o empregador deve pagar aviso prévio (proporcional ao tempo de serviço, podendo chegar a 90 dias), saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e liberar as guias para saque e seguro-desemprego.
O termo de rescisão deve ser pago em até 10 dias da data da comunicação. Atraso gera multa de um salário em favor do empregado.
O custo da informalidade
Um cálculo simples ilustra o problema. Manter um empregado rural informal por cinco anos com salário de R$ 2.000 pode gerar, em ação trabalhista, condenação superior a R$ 150 mil considerando férias, 13º, FGTS, horas extras presumidas, adicional noturno, multas e honorários. O custo de manter o mesmo empregado formalizado durante esse período seria significativamente menor — e sem o risco de execução de bens da fazenda.
A CLT rural não é um obstáculo ao agronegócio. É o marco que protege tanto quem trabalha quanto quem emprega, evitando litígios que se arrastam por anos e comprometem o patrimônio construído por gerações.
A equipe de Trad & Cavalcanti Advogados assessora produtores rurais de Mato Grosso do Sul há quase três décadas em estruturação trabalhista, defesa em reclamatórias e adequação à NR-31. Para uma análise da situação da sua propriedade, entre em contato com nosso escritório.
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