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Direito Tributário

Sucumbência e a base de cálculo dos novos tributos: por que o valor pode ficar de fora do IBS e da CBS

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
10 de agosto de 2026
5 min de leitura

A pergunta que todo prestador de serviço deveria fazer

Antes de discutir alíquotas ou prazos da Reforma Tributária, existe uma questão anterior e decisiva: o que exatamente compõe a base de cálculo dos novos tributos sobre serviços? Definir o que é receita tributável nem sempre é óbvio, e um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça mostra bem essa complexidade ao tratar dos honorários de sucumbência.

Embora o caso envolva advogados, a lógica interessa a qualquer empresa que preste serviços e receba, ao longo de sua atividade, valores que não se confundem com a remuneração do serviço em si — reembolsos, indenizações, repasses. Entender o critério que o Judiciário aplica ajuda a evitar recolhimentos indevidos de IBS e CBS durante a transição.

O que o STJ decidiu — e por que a leitura é contraintuitiva

Conforme noticiado pelo Consultor Jurídico, o ministro Teodoro Silva Santos, do STJ, proferiu decisão monocrática no REsp nº 2.261.019/SC reconhecendo a inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência na base de cálculo do Simples Nacional.

À primeira vista, o resultado parece ampliar a carga tributária. A leitura técnica, porém, seguiu caminho inverso. A fundamentação da decisão reforçou um argumento antigo da advocacia: os honorários de sucumbência não têm natureza de contraprestação por serviço prestado ao cliente. E, se não são contraprestação de serviço, há base para sustentar que não sofrem incidência de ISS — e, consequentemente, de IBS e CBS.

A distinção não é retórica. Ela toca o próprio fato gerador desses tributos.

Duas figuras que costumam ser confundidas

Para dimensionar o impacto, é preciso separar dois tipos de honorários:

  • Honorários contratuais: acordados diretamente entre advogado e cliente. São a remuneração pelo serviço advocatício contratado. Sobre eles incide ISS hoje e incidirão IBS e CBS no novo modelo.
  • Honorários de sucumbência: arbitrados pelo juiz e pagos pela parte que perdeu a ação ao advogado da parte vencedora. Têm caráter de reembolso decorrente da derrota processual, não de pagamento por serviço.

O ponto central: quem paga a sucumbência (o vencido) não recebe nenhum serviço do advogado adversário. Não existe relação de prestação de serviço entre eles. O valor decorre de uma condenação judicial, não de um contrato.

Onde isso se encaixa na Reforma Tributária

A Emenda Constitucional nº 132/2023 substitui gradualmente PIS, Cofins e ISS pela CBS (federal) e pelo IBS (estadual e municipal). O período de transição já começou, e um dos temas mais delicados é justamente delimitar a base de cálculo desses tributos.

IBS e CBS incidem sobre operações com bens e serviços, com foco no consumo e na contraprestação efetivamente paga pelo tomador. A consequência lógica: se determinado valor não representa pagamento por um serviço prestado a quem paga, ele não deveria integrar a base.

Aplicando esse raciocínio à sucumbência, o argumento se sustenta: o pagador (parte vencida) não é tomador de serviço algum. Logo, não há operação tributável entre ele e o advogado credor.

Um exemplo numérico para clarear

Imagine um escritório que ganha uma causa e recebe:

  • R$ 30.000 de honorários contratuais, pagos pelo próprio cliente;
  • R$ 20.000 de honorários de sucumbência, pagos pela empresa que perdeu a ação.

Se ambos entrarem na base de cálculo, o tributo incide sobre R$ 50.000. Considerando uma alíquota conjunta hipotética de IBS e CBS de 26,5%, isso representa cerca de R$ 13.250 de tributo.

Excluindo-se os R$ 20.000 de sucumbência da base, o cálculo recai apenas sobre os R$ 30.000 contratuais, resultando em aproximadamente R$ 7.950. A diferença — cerca de R$ 5.300 em um único caso — mostra por que a definição da natureza jurídica desses valores não é um debate acadêmico.

O que esse raciocínio ensina a outros setores

O critério que separa "receita de serviço" de "valor não tributável" vale muito além da advocacia. Alguns exemplos:

  • Empresas de saúde: repasses de materiais e órteses/próteses faturados separadamente podem ter tratamento distinto do serviço médico em si, a depender da estrutura contratual.
  • Prestadores em geral: reembolsos de despesas expressamente destacados e valores recebidos a título indenizatório merecem análise específica antes de comporem a base de IBS e CBS.
  • Produtores rurais e agroindústria: indenizações contratuais e ressarcimentos precisam ser distinguidos da receita operacional tributável.

Em todos os casos, a pergunta é a mesma: esse valor remunera um serviço prestado a quem paga? Se a resposta for não, há espaço técnico para discutir a não incidência.

O que fazer durante a transição

A recomendação prática é revisar, desde já, a forma como cada receita é registrada e classificada. Contratos, notas fiscais e demonstrativos precisam refletir com clareza a natureza de cada valor. Uma classificação genérica que mistura remuneração, reembolso e indenização tende a facilitar a autuação e dificultar a defesa.

Durante a transição do IBS e da CBS, decisões como a do STJ funcionam como termômetro do entendimento que se consolidará. Acompanhar esse movimento e ajustar a estrutura tributária com antecedência é o que separa quem recolhe corretamente de quem paga a mais — ou de quem se expõe a passivos futuros.


O Trad & Cavalcanti Advogados, com atuação nacional em Direito Tributário desde 1996, acompanha de perto os desdobramentos da Reforma Tributária e está à disposição de escritórios, empresas de saúde, prestadores de serviço e produtores rurais que desejem revisar a composição de sua base de cálculo diante do novo modelo do IBS e da CBS.

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