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ROL DA ANS: TAXATIVO OU EXEMPLIFICATIVO?

A 3ª Turma do STJ entende que o rol produzido pela ANS é exemplificativo, ou seja, o direito do paciente não se esgota nos procedimentos elencados nessa lista. Por outro lado, a 4ª Turma, entende que o rol é taxativo, isto é, a Operadora tem apenas o

Dr. Rodrigo Cavalcanti

29 de outubro de 2020
1 min de leitura

A 3ª Turma do STJ entende que o rol produzido pela ANS é exemplificativo, ou seja, o direito do paciente não se esgota nos procedimentos elencados nessa lista.

Por outro lado, a 4ª Turma, entende que o rol é taxativo, isto é, a Operadora tem apenas o dever de fornecer o que consta na lista da ANS.

Enfim, o que prevalece hoje (ainda bem) é o posicionamento da 3ª Turma. Aliás, sob o nosso ponto de vista, é o mais consentâneo à Ordem Jurídica, pois tutela o direito à saúde, os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, dentre outros valores e comandos legais do nosso Sistema.

Então, vejo com preocupação essa mudança radical da 4ª Turma.

A saúde do beneficiário jamais deveria se limitar a uma lista produzida pela agência reguladora, até porque referida autarquia deixa de incorporar tratamentos indispensáveis para atender às necessidades de saúde do beneficiário.

Que o beneficiário tenha a sorte de que o seu processo não seja apreciado em REsp pela 4ª Turma!

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