Promessa de resultado satisfatório pode resultar na condenação do profissional da saúde.
Os tribunais já consolidaram o entendimento no sentido de que a obrigação do médico é de meios (com exceção da cirurgia plástica embelezadora) isto é, o seu dever consiste em trabalhar com o máximo de esforço, dedicação, perícia, utilizando todos os
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Os tribunais
já consolidaram o entendimento no sentido de que a obrigação do médico é de
meios (com exceção da cirurgia plástica embelezadora) isto é, o seu dever
consiste em trabalhar com o máximo de esforço,
dedicação, perícia, utilizando todos os elementos técnicos (lícitos a aceitos),
com o intuito de que o tratamento atinja sucesso, o que não quer dizer que está
comprometido a alcançá-lo.
Ou seja,
trabalhar adequadamente é o que basta, pouco importando, para fins de
responsabilização judicial, se o resultado almejado não ocorreu.
Isso
porque a medicina é, em sua essência, uma ciência inexata. A cura ou o resultado satisfatório não depende apenas do
esforço, conhecimento e capacidade do médico, mas de outros fatores que escapam
do seu controle, quais sejam: 1. Reação desfavorável do organismo de cada
paciente (cada ser reage de maneira distinta a um mesmo tratamento aplicado),
2. Danos inerentes ao procedimento, que não significa “erro médico”, 3) Eventos
decorrentes da idade avançada, comorbidades associadas, cirurgias prévias, estágio
avançado da doença, dentre outros, 4) Eventos adversos oriundos de falhas na
prestação de serviços de outros profissionais que atuam no processo de cuidado,
como enfermagem, fisioterapeutas, etc, ou irregularidades estruturais e de
gestão na Rede Pública de Saúde (falta de equipamentos, medicamentos, falta de
especialistas, falta de vagas na UTI), 5) Culpa do próprio paciente na produção
do resultado desfavorável, e aí citamos o descumprimento às prescrições e
orientações médicas, omitir do médico fatos e dados relevantes indispensáveis
na condução da abordagem terapêutica. Os hábitos de vida do paciente (tabagismo,
etilismo, alcoolismo) também são determinantes para a resolução ou não da
cirurgia.
Por
isso, a maioria das especialidades médicas se enquadra no instituto jurídico da
obrigação de meios (tais como pediatria, cardiologia, oncologia,
gastroenterologia, etc), pois o médico
já trabalha com um corpo doente, sujeito a sofrer variações desfavoráveis
imprevisíveis e que independem da probidade da conduta do facultativo. Diante
disso, quando o paciente não apresenta cura ou melhora, presume-se que tal
quadro é característico de suas condições, e não resultante do atuar médico.
Já na
cirurgia plástica e procedimentos dermatológicos embelezadores, o STJ entende
que a obrigação do médico é de fim, ou seja, a culpa do profissional pelo
desfecho ruim é presumida (sob a alegação de que o paciente está com a saúde em
ordem), razão porque inverte-se o ônus da prova e, neste caso, o médico é quem
fica com a incumbência de derruir as alegações do paciente.
Mas independentemente da modalidade de
obrigação que o médico se amolda (meios ou de resultado), jamais deve prometer
resultado positivo ao paciente. Anunciar resultado certo e determinado na
medicina, por óbvio e por tudo que foi explanado acima, configura violação ao
dever de bem informar e publicidade enganosa.
Portanto,
se o médico, fornecedor de serviços que é, garantir resultado satisfatório em
suas intervenções, automaticamente estará obrigado a entregar o serviço
exatamente nos moldes prometidos, sob pena de ser obrigado a pagar indenização
por danos morais, estéticos,
existenciais e materiais (consistentes em devolver o valor que o paciente
desembolsou, pagar as despesas médico-hospitalares aptas a reparar o resultado
que não atendeu as legítimas expectativas do paciente e, em algumas situações,
bancar o pagamento da pensão alimentícia quando houver perda da capacidade laborativa do doente ou morte).
O Código de Defesa do Consumidor repudia
a publicidade enganosa (art. 6º), e prescreve que "toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado" (art. 30).
Aliás, a
prática constitui crime contra as relações de consumo (art.61 CDC).
Quando o
médico lança mão das famigeradas fotografias do “antes e depois” (nos mais variados veículos de comunicação, ou
quando faz a demonstração presencialmente ao paciente); quando menciona que o
tratamento vai curar; quando sugere resultado proveitoso ao mencionar que
determinado medicamento "salvou" a vida de outros pacientes (mas sem fazer
ressalvas dos riscos e das particularidades ao paciente que está recebendo a
informação), ele- médico- acaba atraindo para si a responsabilidade de entregar
o serviço nos exatos termos propostos, ainda que o profissional tenha agido com
maestria e dentro dos rigores científicos que regulam o caso concreto.
Daí a
conta pode sair cara demais.
Assim, médico, todo cuidado é
pouco na hora de vender seus serviços.
Antes de dizer para o paciente que o medicamento irá promover a sua
cura; antes de difundir a informação, antes de divulgá-la em sites
e mídias sociais*, *antes de
imprimir os materiais gráficos, revise o texto com calma; faça a leitura do seu
código de conduta profissional (e dos artigos do Código de Defesa do Consumidor
pertinentes) para se certificar que a propaganda não viola o que prescreve a
lei. Se o profissional tiver disponibilidade, apresente a redação ao
advogado de sua confiança para os ajustes devidos.
Vale dizer que muitas vezes o médico
-ao prometer resultado satisfatório dos seus serviços- sequer imagina as sérias
consequências que poderá sofrer.
Alguns, sabemos, agem assim por ingenuidade ou por total desconhecimento das
normas legais, contudo isso não pode ser utilizado como “desculpa”, já que
ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando seu desconhecimento (art. 3º Lei
de Introdução ao Código Civil).
Por isso
reafirmo que é prudente que o médico adote os cuidados mencionados, pois a
informação transmitida de forma inadequada (ilegal) poderá se transformar em um
pesadelo, tendo o profissional que prestar contas aos seus pares no CRM e/ou no
âmbito do Poder Judiciário (o que por si só já é um constrangimento), com
riscos de comprometer uma carreira médica sólida, e ainda arruinar a sua
estrutura patrimonial e/ou de sua empresa.
O
direito do paciente é do tamanho das expectativas que o seu médico lhe
incutiu. Assim, fique alerta.
**Giovanna Trad Cavalcanti, **advogada especialista
em Direito Médico e da Saúde.
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