Precisamos falar mais sobre morte.
A filha de uma paciente, inconformada com a morte da mãe, registrou Boletim de Ocorrência em face da médica assistente do caso. Alegou que a profissional teria provocado a morte da mãe por eutanásia ao suspender a diálise e a medicação. Não conheço c
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
A filha de uma paciente,
inconformada com a morte da mãe, registrou Boletim de Ocorrência em face da
médica assistente do caso. Alegou que a profissional teria provocado a morte da
mãe por eutanásia ao suspender a diálise e a medicação.
Não conheço com profundidade os
fatos, deste modo, vou me ater às informações constantes na imprensa para
emitir minha opinião.
Segundo a filha da paciente
falecida, a mãe contraiu uma superbactéria e estava com sepse. Conforme ainda
suas próprias palavras, a médica teria suspendido indevidamente a hemodiálise e
a medicação.
Pois bem, pelo conteúdo
noticiado na mídia, a paciente padecia de doença grave, sem nenhuma
possibilidade de melhora ou reversão, ou seja, ao que parece, a diálise, nesta
situação, não lhe traria nenhum benefício, ao contrário, lhe acarretaria mais
sofrimento e dor.
Diante disso, em um primeiro
olhar, extrai-se que a profissional agiu com acerto, tendo praticado tão
somente a ortotanásia (regulamentada
pelo CFM e validada pela justiça brasileira), vez que suspendeu procedimentos e
tratamentos considerados inúteis, isto é, incapazes de modificar o prognóstico
da paciente, em fase terminal, grave e incurável.
Veja-se, em casos assim (ortotanásia) não há que se falar em eutanásia (tal figura jurídica não existe no Brasil. Quem mata um doente por
compaixão, comete crime de homicídio privilegiado, e não eutanásia) tampouco em
homicídio, pois a morte da paciente não fora provocada pela médica; a morte
seguiu seu curso natural.
Repito que a médica apenas
descontinuou a aplicação de intervenções ineficazes ao caso da paciente, propiciando-lhe
um fim de vida mais digno.
Aliás, se a
médica insistisse na diálise, terapêutica
considerada inútil e obstinada na situação da paciente, poderia ser
penalizada pelo seu Conselho Profissional, já que estaria incorrendo em distanásia (ato caracterizado como
má-prática médica, ante a introdução de tratamentos dolorosos e sem qualquer
benefício ao paciente).
Por fim, este
embate nos deixa claro que ainda falamos
muito pouco sobre morte, certeza inescapável de todo ser humano. Precisamos
compreender que a morte integra o ciclo da vida humana, e que o seu processo deve
se dar da forma mais sensata e digna possíveis, com o mínimo de angústia, dor e
sofrimento ao paciente.
Giovanna
Trad, advogada especialista em Direito Médico e da Saúde.
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