Planejamento Jurídico previne riscos à sociedade de médicos.
Diante das vantagens auferidas na constituição de uma pessoa jurídica (fins tributários, expansão do exercício da medicina, imposição das operadoras de planos de saúde, etc.) a maioria da classe médica hoje trabalha dentro dos formatos societários, m
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Diante
das vantagens auferidas na constituição de uma pessoa jurídica (fins
tributários, expansão do exercício da medicina, imposição das operadoras de
planos de saúde, etc.) a maioria da classe
médica hoje trabalha dentro dos formatos societários, materializados em
clínicas, hospitais, etc. Ocorre que (por ser a atividade médica dotada de
especificidades), se não houver um planejamento diferenciado e consciencioso
dos termos do contrato social, os problemas poderão ser maiores que as
expectativas.
No
apogeu do processo de constituição da sociedade, os sócios estão em plena
harmonia e, por isso, não cogitam a possibilidade de dissidências futuras.
Deste modo, a construção de cláusulas tendentes a resolver eventuais pendências
são relegadas. Daí surgem as controvérsias, que, em sua maioria, deságuam no
Poder Judiciário.
Afora
as omissões contratuais, temos visto com frequência, relevantes equívocos na elaboração das cláusulas sociais, com implicações
danosas e onerosas à sociedade.
A inadequação de um enquadramento jurídico
societário e a redação confusa de seu objeto social podem ser fontes de
desavenças jurídicas futuras. Explica-se: Ao constituir sociedade com
profissionais de categoria distinta, ou mesmo com um primo, pai, esposa, etc..
(que não tenha formação médica), o médico jamais imagina que estes comemorativos
trarão ônus fiscais à pessoa jurídica. Isso porque, as sociedades
uniprofissionais possuem regime jurídico diferenciado (e bastante benéfico)
referente ao recolhimento do ISSQN (Imposto sobre Serviços de qualquer
natureza), com abrangência em quase todos os municípios do Brasil. Ou seja, in casu, à obtenção do enquadramento
excepcional apenas encontra trânsito quando a sociedade é alicerçada
exclusivamente por sócios médicos.
Mas,
apesar de a Ordem Jurídica dispor explicitamente sobre isso, inúmeros contratos
sociais (talvez, por ausência de planejamento) pecam na formatação do tipo societário e na descrição do objeto social,
inviabilizando, deste modo, o recolhimento do ISSQN na forma mais
econômica.
A
escolha impensada do modelo societário poderá também atingir o patrimônio dos
sócios nos casos de condenação da pessoa jurídica por má-prática médica.
Por
fim, suscito outras questões intrincadas, que demandam esclarecimentos no
contrato social, quais sejam: i) Os parâmetros de venda das quotas sociais; ii)
A situação jurídica do sócio prestador de serviços após a quebra do vínculo
social; iii) Substituição dos sócio administrador; iv) Fixação de diretivas
específicas na apuração de haveres; v) Delimitação de conduta após falecimento
do sócio: liquidação da respectiva participação societária ou entrada dos
herdeiros ou legatário na sociedade?
Enfim,
se fossemos elencar o cabedal de conflitos hábeis a surgir no andar de uma
sociedade, despenderíamos um amontoado de letras que não comportariam no
formato de um artigo. Assim, neste
momento, esta não é a nossa intenção. O nosso desafio é tão somente o de ressaltar
os sobressaltos que podem advir do experimento societário. Por isso, insisto
que o contrato social seja confeccionado para atender às singularidades do
exercício da medicina, sendo prudente a atuação de um advogado, que adequará
tais necessidades às regras do Direito Pátrio. O planejamento lícito, sem
dúvida alguma, desonera os ombros da pessoa jurídica e de seus sócios, sob os
aspectos financeiro e organizacional, prevenindo contendas de toda ordem.
Giovanna Trad,
advogada, sócia do Trad &
Cavalcanti, membro da Comissão de Direito Médico do Conselho Federal da OAB,
presidente da Comissão de Biodireito da OAB/MS.
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