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Direito Médico

O médico é obrigado a responder pacientes pelo WhatsApp?

Dra. Giovanna Trad
Dra. Giovanna Trad
05 de agosto de 2026
14 min de leitura

O caso da pediatra que supostamente bloqueou a mãe de uma paciente reacende o debate sobre os limites jurídicos dessa relação

A repercussão de um caso envolvendo uma pediatra que teria bloqueado a mãe de uma paciente no WhatsApp reacendeu um debate que há anos desafia médicos e pacientes: afinal, existe obrigação de responder mensagens pelo aplicativo? O médico pode restringir esse canal? E o bloqueio configura abandono de paciente?

A discussão ganhou força nas redes sociais, onde opiniões costumam surgir antes mesmo da análise jurídica e ética dos fatos. Mas, sob a ótica do Direito Médico, a resposta exige cautela e passa, principalmente, por compreender o que efetivamente representa uma consulta médica e quais são os limites da relação profissional fora do consultório.

O caso Brissa: o que aconteceu

A influenciadora digital Brissa relatou em um carrossel no Instagram que foi bloqueada no WhatsApp pela pediatra que acompanhava sua filha, Celine, desde o nascimento. Segundo o relato, a médica havia oferecido um plano de 12 consultas pagas à vista no Pix, que incluía, entre os benefícios, atendimento 24 horas pelo WhatsApp.

Brissa afirmou que optou por não contratar o plano, mas que questionou a médica se, ainda assim, poderia enviar mensagens esporadicamente em caso de necessidade. A resposta teria sido positiva, com a ressalva de que não haveria prioridade e que prescrições não seriam feitas pelo aplicativo.

Poucos dias depois, a criança acordou resfriada. Brissa enviou mensagem à pediatra para saber o que poderia fazer até conseguir agendar uma consulta. A mensagem não foi entregue. Com a piora dos sintomas durante a noite, a mãe ligou para o consultório no dia seguinte e foi informada pela secretária de que seu número havia sido bloqueado porque ela não havia aderido ao plano de consultas.

O relato acumulou milhares de comentários e dividiu opiniões. De um lado, pais que se identificaram com a angústia de não conseguir orientação rápida. Do outro, profissionais da saúde que relataram o esgotamento causado pela expectativa de disponibilidade permanente pelo celular.

A consulta médica não cria um direito de disponibilidade permanente

Um dos maiores equívocos é acreditar que, após realizar uma consulta, o paciente passa a ter direito de acessar o médico sempre que precisar pelo WhatsApp. Não existe nenhuma norma do Conselho Federal de Medicina que imponha essa obrigação.

A Resolução CFM nº 1.958/2010 define com clareza o que é o ato médico:

Art. 1º - Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento.

Quando todas essas etapas são concluídas em uma única consulta, encerra-se, em regra, a prestação daquele serviço. A exceção ocorre quando a própria consulta depende da análise posterior de exames complementares para sua finalização, hipótese em que o ato tem continuidade sem cobrança de nova consulta:

Art. 1º, § 1º - Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário.

Isso não significa, entretanto, que o médico deva permanecer disponível para responder dúvidas, mensagens, fotografias, áudios ou novos questionamentos enviados pelo paciente após a consulta.

No caso em questão, embora não tenhamos detalhes sobre o que de fato aconteceu por parte da médica, tudo indica que a paciente não tinha esse direito de disponibilidade. Como a própria Brissa relatou, essa disponibilidade não havia sido contratada, e a consulta, por si só, não gera esse direito.

WhatsApp é uma ferramenta de comunicação, não uma obrigação

O WhatsApp tornou a comunicação entre médicos e pacientes mais rápida e eficiente. O CFM admite sua utilização, conforme estabelecido no Parecer CFM nº 14/2017 (Processo-Consulta nº 50/2016):

O WhatsApp e plataformas similares podem ser usados para comunicação entre médicos e seus pacientes, bem como entre médicos e médicos em caráter privativo para enviar dados ou tirar dúvidas com colegas (...), ressaltando a vedação explícita em substituir as consultas presenciais e aquelas para complementação diagnóstica ou evolutiva a critério do médico por quaisquer das plataformas existentes ou que venham a existir.

Na prática, muitos médicos utilizam o aplicativo para esclarecer dúvidas pontuais, confirmar a forma correta de utilizar uma medicação já prescrita ou orientar cuidados previamente estabelecidos. Mas isso decorre de uma opção do profissional. Não é uma obrigação jurídica.

Foi justamente essa a percepção equivocada por trás da repercussão do caso Brissa: ao relatar o episódio, ela deixou transparecer a expectativa de que a pediatra deveria responder às suas mensagens, como se essa disponibilidade fosse um desdobramento natural do acompanhamento médico da filha. Mas, como visto, isso não corresponde à realidade jurídica da relação médico-paciente.

Por isso, é necessário que o médico estabeleça previamente as regras dessa comunicação. Pode, por exemplo, disponibilizar apenas o número do consultório (e não o seu privado), limitar o atendimento ao horário comercial, estipular prazo para resposta ou definir quais assuntos poderão ser tratados pelo aplicativo. Quando essas regras são claras desde o início da relação médico-paciente, diminuem significativamente os conflitos e as expectativas frustradas.

Não responder WhatsApp não é abandono de paciente

É fundamental esclarecer que não responder a uma mensagem no WhatsApp ou não fornecer o número pessoal não configura abandono de paciente.

O abandono de paciente é uma infração ética, prevista no Art. 36 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018):

Art. 36. É vedado ao médico: Abandonar paciente sob seus cuidados.

Mas o que é, de fato, abandonar um paciente?

Trata-se de situações em que o médico deixa de prestar assistência a alguém que depende dos seus cuidados de forma ativa e imediata. Exemplos concretos de abandono incluem: deixar de acompanhar um paciente internado sob sua responsabilidade; não comparecer ao pós-operatório de uma cirurgia que realizou; interromper um tratamento em curso sem encaminhar o paciente a outro profissional, dentre outras situações.

Em todos esses cenários, existe um vínculo assistencial ativo, ou seja, o paciente está sob cuidados diretos do médico naquele momento, e a ausência do profissional pode causar dano concreto à saúde ou à vida.

A situação narrada pela influenciadora é completamente diferente. Primeiro, porque, como já demonstrado, a consulta não obriga o médico a permanecer disponível pelo WhatsApp. Segundo, porque ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de abandono já citadas. E, sobretudo porque, embora supostamente bloqueada no número privado, não houve abandono porque existia um canal aberto para receber as demandas, tanto é que a própria mãe ligou para o consultório.

Assim, o que foi restringido foi apenas um canal informal de comunicação, não o atendimento médico em si. Isso, por si só, não caracteriza abandono em nenhuma hipótese prevista no Código de Ética Médica.

Exposições públicas por pacientes nas redes sociais

Casos com esse colocam o profissional em uma posição extremamente delicada. Quando um paciente faz uma crítica pública seja nas redes sociais, em veículos de imprensa ou em qualquer outro meio, o médico fica impossibilitado de apresentar sua versão dos fatos.

Isso acontece porque o dever de sigilo profissional permanece mesmo diante de acusações públicas. O Código de Ética Médica é categórico:

Art. 73. É vedado ao médico: Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Art. 75. É vedado ao médico: Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Na prática, isso significa que a médica envolvida neste caso não pode explicar publicamente o que motivou o bloqueio, se houve algum episódio anterior, qual era o combinado real entre as partes ou qualquer outro detalhe do atendimento. Não pode mostrar mensagens, prontuários ou registros. Está, por força de lei, impedida de se defender nos mesmos termos em que foi acusada.

Essa assimetria precisa ser considerada por quem acompanha esse tipo de polêmica. O julgamento público se forma a partir de uma narrativa unilateral, e o silêncio do médico não é concordância: é obrigação ética.

Novo sintoma exige nova consulta, não uma mensagem

No caso relatado por Brissa, a filha Celine apresentou sintomas de resfriado dias após a consulta de rotina. Sob a perspectiva ética e jurídica, esse detalhe é essencial.

A Resolução CFM nº 1.958/2010 é taxativa ao estabelecer que a mudança no quadro clínico exige nova avaliação:

Art. 2º - No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.

Um resfriado que surge dias depois de uma consulta de rotina é um quadro clínico novo. Não é continuidade da consulta anterior. Exige que o médico examine a criança, ausculte, avalie o estado geral e, se necessário, prescreva. Nada disso pode ser feito de forma segura por mensagem de texto.

Além disso, o Código de Ética Médica veda expressamente a prescrição sem exame direto:

Art. 37. É vedado ao médico: Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.

Se a criança estava resfriada, provavelmente estava sintomática e, consequentemente, dependeria de prescrição. A conduta correta, portanto, era agendar uma nova consulta, presencial ou por telemedicina, por dois motivos: tratava-se de um sintoma novo e, muito provavelmente, exigiria prescrição, que o Art. 37 veda ao médico fazer sem exame direto, salvo em caso de urgência ou emergência. A própria influencer relatou que não se tratava de uma urgência, o que confirma que essa exceção não se aplicava ao caso.

O médico pode cobrar pela disponibilidade no WhatsApp?

Sim. Não existe vedação para que o médico ofereça um plano de acompanhamento que inclua disponibilidade pelo WhatsApp para pacientes que já estão em acompanhamento regular com ele.

É importante compreender o que isso significa na prática: o médico que acompanha um paciente de forma contínua, como um pediatra que faz o acompanhamento mensal de um bebê, ou um cardiologista que monitora um paciente crônico, pode oferecer, como serviço adicional, a disponibilidade para orientações pontuais pelo aplicativo fora do horário de consulta.

O que está sendo remunerado, nesse caso, é o tempo profissional que o médico reserva para atender demandas daqueles pacientes específicos fora do consultório. Não se trata de vender acesso irrestrito, mas de formalizar uma disponibilidade que, na prática, muitos profissionais já oferecem de forma gratuita e sem limites. É exatamente esse cenário que gera o tipo de conflito que estamos analisando.

Contudo, é preciso conhecer os limites: mesmo dentro de um plano de acompanhamento, o médico não pode prescrever pelo WhatsApp. O que se oferece são orientações, esclarecer dúvidas sobre medicações já prescritas, orientar sobre sinais de alerta, indicar quando é necessário buscar atendimento presencial ou emergencial. Quando o quadro exige nova prescrição, novo diagnóstico ou nova conduta terapêutica, a consulta presencial (ou a teleconsulta nos moldes regulamentados) continua sendo indispensável.

O médico pode bloquear um paciente?

Não existe norma ética que proíba, de forma expressa, o bloqueio de um paciente no WhatsApp. Entretanto, isso não significa que essa seja a melhor conduta.

Na maioria das situações, a solução mais prudente é comunicar previamente que aquele número não será mais utilizado para atendimento e orientar o paciente a utilizar os canais oficiais do consultório. O bloqueio deve ser reservado para situações excepcionais, como abuso, desrespeito, mensagens excessivas incompatíveis com o que foi combinado ou quando a própria relação médico-paciente se torna inviável.

Quando a situação chega a esse extremo, significa que a relação médico-paciente, que deve ser baseada na confiança, foi quebrada. Nesses casos, a conduta recomendada é a renúncia ao atendimento, prevista no Código de Ética Médica:

Art. 36, § 1º - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder.

Como o médico pode se proteger: Política de Atendimento e Contrato de Prestação de Serviços

A melhor forma de evitar conflitos como o que envolveu a influenciadora Brissa é estabelecer regras claras desde o primeiro contato com o paciente. Para isso, existem dois instrumentos jurídicos que todo consultório deveria adotar:

Política de Agendamento e Atendimento

Trata-se de um documento simples que estabelece de forma objetiva as regras da relação. O ideal é que seja apresentado ao paciente antes mesmo do agendamento da primeira consulta, para que ele conheça previamente as regras do consultório e tenha a opção de contratar ou recusar o atendimento com base nessas condições. Deve conter, no mínimo: quais são os canais oficiais de comunicação do consultório (telefone, WhatsApp corporativo, e-mail); os horários de funcionamento e prazo para resposta; o que pode e o que não pode ser resolvido por mensagem (dúvidas sobre prescrições já realizadas versus novos sintomas); a orientação expressa de que, em caso de urgência ou emergência, o paciente deve procurar o pronto-socorro mais próximo e não aguardar resposta pelo aplicativo; e a informação de que o surgimento de novos sintomas exige nova consulta presencial.

Esse documento pode ser enviado por e-mail, pelo próprio WhatsApp ou por meio de uma plataforma de assinatura eletrônica. O importante é que o paciente concorde expressamente com a política antes do início do atendimento. Se não houver concordância, a consulta não deve sequer ser agendada. É esse alinhamento prévio de expectativas que garante transparência e evita conflitos futuros.

Contrato de Prestação de Serviços para Planos de Acompanhamento

Quando o médico oferece um plano de acompanhamento semestral ou anual, como o que a pediatra ofereceu no caso da Brissa, a recomendação é formalizar a contratação por meio de um contrato de prestação de serviços. Esse contrato deve deixar expressamente claro: o que está incluído no plano (número de consultas, disponibilidade por WhatsApp, horários); os limites do atendimento pelo aplicativo (orientações apenas, sem prescrição); as situações que configuram nova consulta, mesmo dentro do plano; as condições de pagamento e vigência, e outras regras.

A existência desses documentos protege tanto o médico quanto o paciente. Para o profissional, funciona como prova de que as regras foram comunicadas previamente. Para o paciente, garante transparência sobre o que pode esperar do serviço contratado.

Conclusão

A grande lição desse episódio não está em saber se a pediatra podia ou não bloquear a mãe no WhatsApp. A questão central é a ausência de regras claras sobre a comunicação entre médico e paciente.

Consulta médica não significa disponibilidade permanente. WhatsApp não substitui consulta. Em caso de urgência ou emergência, o caminho é o pronto-socorro. Diante de um novo sintoma, o caminho é uma nova consulta, e não uma mensagem de texto.

O médico, é claro, pode optar por disponibilizar seu número pessoal por generosidade, por liberalidade, como algo que oferece espontaneamente aos seus pacientes. Mas isso é uma escolha do profissional, não uma obrigação. E, mesmo quando opta por oferecer esse tipo de disponibilidade, seja gratuitamente ou mediante contratação específica, é fundamental que estabeleça previamente os limites desse serviço.

No fim, a melhor proteção jurídica não está no bloqueio, mas na boa comunicação. Quando expectativas são alinhadas desde o início da relação médico-paciente, preservam-se a confiança, a autonomia profissional e, principalmente, a segurança da assistência.


Giovanna Trad, advogada especialista em Direito Médico, OAB/MS 8650. Diretora Científica do IBEDIM (Instituto Brasileiro de Ensino de Direito Médico e da Saúde).

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