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O médico e o Código de Defesa do Consumidor: Mitos e verdades.

Os Tribunais já consagraram o entendimento de que a relação médico-paciente é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, este fato não deveria ser motivo de tanta preocupação. Explico. Na saúde, a obtenção do consentimento inform

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti

30 de março de 2020
3 min de leitura

Os Tribunais já consagraram
o entendimento de que a relação
médico-paciente é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor
.
Todavia, este fato não deveria ser motivo de tanta preocupação.

Explico.

Na saúde, a obtenção do
consentimento informado é a regra de ouro para assegurar a autonomia do
paciente. Para isso, o médico deve fornecer explicações adequadas sobre os
riscos do tratamento, a fim de que o paciente exerça a sua liberdade de
escolha, seja consentindo ou recusando o procedimento. Esse dever está
previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil Brasileiro. Ou
seja, mesmo que o médico não respondesse sob o manto da Lei de Consumo, ainda
assim restaria mantida sua obrigação de informar.

Um outro exemplo é a
famigerada inversão do ônus da prova.
Em regra, o encargo de levar as provas ao processo é do paciente, mas o
julgador pode inverter isso em algumas situações, transferindo o ônus para o
médico, que ficará encarregado de provar a sua correta atuação no tratamento,
sob pena de ser condenado.

Esse Instituto da inversão
não está previsto apenas no CDC. Está estatuído também no novo Código de
Processo Civil, que estabelece a possibilidade de o magistrado atribuir o ônus
da prova à parte que tiver maior facilidade de acesso aos meios de prova
essenciais para resolução do conflito. Isto posto, acaso não fosse aplicado o
CDC nos processos de responsabilidade civil médica, ainda assim, o profissional
poderia ter contra si tal desvantagem processual.

Deve ficar claro que, em
todas as profissões liberais, aliás, em todas as esferas de relacionamento,
seja de consumo ou não, o ser humano tem o dever jurídico de transparência,
lealdade e cooperação, a fim de não lesar direito alheio.

Para se ter uma ideia, o
Código de Ética e Disciplina da Advocacia, em seu Art. 9º, preconiza que “O
advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a
eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da
demanda.”

Assim, se o advogado omitir
os possíveis riscos da demanda, com consequente prejuízo ao cliente, poderá ser
condenado ao pagamento de indenizações.

Portanto, o fardo do
médico, em matéria de obrigações e dificuldades processuais, não é mais pesado
que de outro profissional. Talvez tome maiores proporções pela importância do
bem jurídico supostamente afetado: vida e saúde.

Assim, em caso de inversão
do ônus da prova, o médico não precisa se angustiar. Basta apresentar o Termo de Consentimento Informado (se
houver alegação de negligência informacional) e o Prontuário bem preenchido (se houver alegação de defeito técnico),
fatores que devem se somar a uma defesa
técnica de excelência
. A documentação alinhada às normas jurídicas e éticas
vigentes é conduta imperativa no século XXI, conferindo segurança jurídica e tranquilidade ao profissional no exercício de
seu mister.

Giovanna
Trad
, sócia fundadora do escritório
Trad & Cavalcanti advogados, especialista em Direito Médico
.

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