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Agronegócio

Seca e pragas na lavoura: por que a prorrogação do crédito rural é um direito do produtor

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
02 de novembro de 2026
7 min de leitura

O que mudou na leitura judicial do crédito rural

O produtor que enfrenta quebra de safra por estiagem ou pragas tem, muitas vezes, a mesma reação: procura o banco, pede mais prazo e ouve que a prorrogação "depende de análise". Uma decisão recente da Vara Única de Pacajá (PA), noticiada pelo Consultor Jurídico, reforça entendimento antigo e consolidado: quando o produtor comprova a incapacidade temporária de pagamento por adversidade climática ou ataque de pragas, a prorrogação do crédito rural deixa de ser uma mera liberalidade da instituição financeira e passa a configurar direito subjetivo do tomador.

Em linguagem prática: presentes os requisitos legais, o banco não pode simplesmente negar o alongamento. E, se negar, o produtor pode buscar a Justiça para obter o reescalonamento da dívida.

Esse entendimento não cria uma regra nova do nada. Ele se apoia na legislação do crédito rural (Lei 4.829/1965 e Decreto-Lei 167/1967) e no Manual de Crédito Rural do Banco Central, cujo item 2-6-4 prevê a prorrogação da dívida, com os mesmos encargos financeiros da operação, quando o produtor comprova dificuldade temporária de pagamento causada, entre outras situações, por frustração de safra decorrente de fatores adversos — caso típico da seca prolongada e da infestação de pragas em lavouras e pastagens. O Superior Tribunal de Justiça resumiu a regra na Súmula 298: o alongamento da dívida rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.

No caso de Pacajá, um pecuarista que havia emitido cédula de crédito rural de R$ 556 mil enfrentou seca severa e pragas entre 2023 e 2025. Ele pediu o alongamento ao banco antes do vencimento da primeira parcela, com laudos e decretos de emergência do governo do Pará, e não teve resposta. O juiz determinou que o banco formalize o alongamento do saldo devedor em oito parcelas anuais, de 2027 a 2034, apenas com os encargos de normalidade, sob pena de multa diária. Trata-se de decisão de primeira instância, sujeita a recurso, mas alinhada à súmula do STJ.

Por que a prorrogação é tratada como direito, e não como favor

O crédito rural tem natureza diferente de um empréstimo comum. Ele é instrumento de política agrícola, voltado a sustentar a produção de alimentos e a atividade no campo. Por isso, a legislação condiciona a conduta das instituições financeiras a parâmetros que vão além da simples conveniência comercial.

Quando a frustração de safra decorre de evento climático ou fitossanitário — e não de má gestão ou inadimplência deliberada do produtor —, o alongamento do prazo cumpre a função de preservar a atividade e dar fôlego para a recuperação na safra seguinte. Negar a prorrogação nesse cenário contraria a própria lógica do sistema de crédito rural.

É esse o raciocínio que tem levado juízes a reconhecer que, comprovados os requisitos, o produtor tem direito ao alongamento. A instituição financeira mantém o direito de verificar a documentação e as condições, mas não de recusar arbitrariamente quando os pressupostos estão presentes.

O que precisa estar presente

Para que a prorrogação seja reconhecida como direito, três elementos costumam ser decisivos:

  • O evento adverso: seca, estiagem, excesso de chuva, geada, praga ou doença que tenha atingido a lavoura ou a pastagem.
  • O nexo com a incapacidade de pagamento: a demonstração de que foi justamente esse evento, e não outra causa, que comprometeu a capacidade de honrar a dívida no vencimento.
  • A temporariedade: a dificuldade precisa ser transitória, ou seja, há expectativa razoável de recuperação da capacidade de pagamento com o alongamento.

Quem é afetado

Esse entendimento interessa diretamente a:

  • Produtores rurais com financiamento de custeio, investimento ou comercialização que tiveram a safra comprometida por clima ou pragas.
  • Produtores que já estão com parcelas vencidas e enfrentam cobrança, protesto ou risco de execução, mas cuja inadimplência tem origem na quebra de safra.
  • Pecuaristas atingidos por seca que reduziu pastagens e capacidade de suporte do rebanho.
  • Produtores que tiveram o pedido de prorrogação negado verbalmente ou sem justificativa formal pelo banco.

Vale um alerta: o direito à prorrogação não socorre quem deixou de pagar por outras razões. Dívida em atraso por decisão financeira, por desvio de finalidade do crédito ou por dificuldade não relacionada ao evento climático não se enquadra nessa proteção. A chave é a comprovação do nexo entre a adversidade e a impossibilidade de pagar.

O que fazer agora: as provas que sustentam o pedido

A diferença entre ter o direito reconhecido e ter o pedido negado está, quase sempre, na qualidade da prova. O produtor que apenas alega "houve seca" dificilmente convence. É preciso construir um conjunto probatório consistente.

1. Documente o evento climático ou a praga

Reúna o máximo de evidências objetivas da adversidade:

  • Laudos técnicos de engenheiro agrônomo atestando a perda e sua causa.
  • Boletins e relatórios de órgãos oficiais de meteorologia e de monitoramento agrícola.
  • Declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade do município ou do estado, quando houver.
  • Registros de ocorrência de pragas junto à defesa agropecuária.

2. Comprove o nexo com a quebra de safra

Não basta provar que choveu pouco; é preciso ligar o evento à perda concreta de produção:

  • Comparativos de produtividade entre a safra frustrada e safras anteriores.
  • Fotografias datadas e georreferenciadas da lavoura ou do rebanho.
  • Notas fiscais e registros de comercialização que demonstrem a queda de receita.
  • Relatórios de acompanhamento de campo.

3. Formalize o pedido ao banco por escrito

Antes de judicializar, peça a prorrogação formalmente, por canal que gere protocolo ou registro. Guarde a resposta — ou a ausência de resposta. Uma negativa expressa, ou o silêncio da instituição, é elemento importante para demonstrar que a via administrativa foi tentada e não atendida.

4. Organize a documentação do financiamento

Tenha em mãos o contrato, a cédula de crédito rural, os extratos da operação e o histórico de pagamentos. É nesse material que se identifica a finalidade do crédito e se confirma que a inadimplência decorre do evento adverso.

5. Avalie a via judicial quando houver recusa

Se, mesmo diante das provas, o banco se recusar a prorrogar ou avançar com a cobrança, a via judicial se torna o caminho para assegurar o direito. É possível pleitear a prorrogação e, conforme o caso, medidas que suspendam atos de cobrança enquanto a situação é analisada, evitando o agravamento do endividamento e a perda de patrimônio.

Agir antes do vencimento vale mais do que reagir depois

O erro mais comum é esperar a parcela vencer e a cobrança começar para só então buscar orientação. Quanto antes a adversidade é documentada e o pedido é formalizado, mais sólida fica a posição do produtor — tanto na negociação com o banco quanto em eventual discussão judicial. Laudos produzidos durante a safra afetada têm muito mais força do que reconstruções feitas meses depois.

Também é importante não confundir prorrogação com perdão da dívida. O alongamento reorganiza prazos e parcelas para adequar o pagamento à realidade do produtor, mas a obrigação permanece. O objetivo é preservar a atividade e o patrimônio rural, não eliminar o compromisso.


A decisão de Pacajá é mais um sinal de que o Judiciário vem tratando a prorrogação do crédito rural como direito, e não como concessão. Para transformar esse entendimento em resultado concreto, porém, o produtor precisa chegar com a prova certa, no momento certo.

A equipe de Direito do Agronegócio do Trad & Cavalcanti Advogados, com atendimento em todo o Brasil, está à disposição para analisar contratos de crédito rural, orientar a produção de provas e conduzir a negociação ou a ação judicial necessária para proteger a sua atividade e o seu patrimônio no campo.

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