A corrida global por projetos de pesquisa clínica movimenta bilhões de dólares, define onde se concentram inovação e conhecimento e, no fim da cadeia, determina quais pacientes terão acesso mais cedo a tratamentos que ainda não chegaram ao mercado. O Brasil tem potencial para disputar essa fatia — população numerosa e diversa, rede hospitalar de referência e corpo clínico qualificado —, mas historicamente perdeu projetos para outros países por causa da complexidade regulatória e da imprevisibilidade de prazos.
Artigo publicado pela revista Consultor Jurídico (Conjur) em novembro de 2026 recoloca o tema em pauta sob uma ótica pouco debatida: de nada adianta modernizar a regulação sanitária se a legislação tributária continuar descasada dessa evolução. É exatamente nesse ponto que médicos, instituições de saúde e empresas de inovação precisam concentrar atenção.
O que mudou no cenário da pesquisa clínica
Nos últimos anos, o Brasil avançou no marco regulatório que disciplina a condução de estudos clínicos, com a Lei 14.874/2024 (a Lei de Pesquisa Clínica com seres humanos), sua regulamentação em 2025 e a criação, em 2026, de um programa nacional do Ministério da Saúde para o setor. O objetivo declarado é reduzir prazos de aprovação, dar previsibilidade aos patrocinadores e tornar o país mais competitivo na captação de projetos internacionais. Esse esforço regulatório é relevante: cada protocolo que deixa de ser aprovado em tempo hábil migra para outro país, levando consigo investimento, transferência de tecnologia e acesso antecipado de pacientes a terapias experimentais.
O ponto levantado no artigo é que a regulação caminhou, mas o tratamento tributário não acompanhou no mesmo ritmo. O exemplo central são os medicamentos experimentais: os benefícios tributários do setor costumam depender do registro do produto na Anvisa — caso das reduções de alíquota do IBS e da CBS para medicamentos previstas na Lei Complementar 214/2025 —, e o medicamento em estudo, por definição, ainda não tem registro. A autorização da Anvisa para conduzir o estudo não equivale ao registro para comercialização. Resultado: o insumo da pesquisa pode chegar ao país mais tributado do que o medicamento já aprovado.
Além disso, os contratos de pesquisa clínica envolvem fluxos financeiros complexos — remessas do patrocinador estrangeiro, repasses a centros de pesquisa, pagamentos a médicos investigadores, importação de insumos e medicamentos experimentais — e cada um desses movimentos tem repercussão fiscal própria. Quando a legislação tributária é lida de forma conservadora ou lacunosa, o custo efetivo do projeto cresce e a competitividade do país cai.
Onde a tributação pesa na pesquisa clínica
Alguns pontos de atrito se repetem na prática:
- Fluxos internacionais: os valores recebidos de patrocinadores estrangeiros podem ou não ser tratados como exportação de serviços (com desoneração de PIS, Cofins e ISS), a depender de onde se considera verificado o resultado do serviço — ponto de divergência frequente com o Fisco. No sentido inverso, pagamentos a fornecedores no exterior sofrem a tributação da importação de serviços.
- Importação de insumos e medicamentos experimentais: a isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 9/2007 para produtos destinados a pesquisas com seres humanos depende de requisitos adicionais, que em alguns estados incluem a desoneração integral dos tributos federais na importação, o que pode inviabilizar o benefício na prática.
- Qualificação da receita dos centros de pesquisa: hospitais, clínicas e instituições que conduzem estudos precisam definir corretamente a natureza dos valores recebidos, sob pena de recolhimento a maior ou de autuação.
- Remuneração do médico investigador: a forma de contratação do profissional — pessoa física, sociedade ou vínculo com a instituição — altera significativamente a carga tributária e o risco fiscal.
Quem é afetado
O impacto não se restringe às grandes farmacêuticas. A cadeia de pesquisa clínica envolve diferentes atores, e cada um carrega um risco tributário específico.
Médicos investigadores
O médico que coordena ou participa de estudos clínicos recebe remuneração que pode ser estruturada de diversas formas. A escolha entre receber como pessoa física ou por meio de sociedade impacta diretamente a carga tributária.
Dois pontos recentes merecem atenção do profissional:
Primeiro, a retenção de 10% sobre lucros e dividendos criada pela Lei 15.270/2025. Quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos em um único mês, a retenção incide sobre o valor total pago no mês — não apenas sobre o que excede os R$ 50 mil. Um médico que receba R$ 70 mil em dividendos de sua sociedade em determinado mês sofrerá retenção de R$ 7 mil. Até R$ 50 mil mensais, não há retenção. Essa retenção é antecipação, compensável no ajuste anual.
Segundo, o imposto mínimo da pessoa física (IRPFM), que alcança rendas anuais acima de R$ 600 mil, com alíquota progressiva que chega a 10% a partir de R$ 1,2 milhão. Médicos investigadores de alta produtividade, que somam honorários clínicos, remuneração de pesquisa e distribuição de lucros, podem ultrapassar esses patamares sem perceber. Planejar a distribuição ao longo do ano deixou de ser detalhe e passou a ser questão central.
Instituições e centros de pesquisa
Hospitais, clínicas e centros que conduzem estudos precisam definir com rigor a natureza jurídica e tributária dos valores recebidos. Vale lembrar que a equiparação hospitalar, que permite tributação reduzida no IRPJ e na CSLL do lucro presumido, alcança as receitas de serviços hospitalares e de saúde a eles equiparados (como procedimentos e exames), e não exige estrutura própria de hospital: o que se exige é sociedade empresária e alvará sanitário compatível com o serviço prestado, admitindo-se inclusive estrutura de terceiros. Já a receita da pesquisa em si — a remuneração paga pelo patrocinador para conduzir o estudo — em regra não se confunde com serviço hospitalar, e separar corretamente essas receitas evita tanto o recolhimento a maior quanto a autuação.
Empresas de inovação e patrocinadores
Organizações de pesquisa contratada e empresas que intermedeiam estudos no Brasil enfrentam o desafio de qualificar corretamente seus contratos para evitar bitributação e remessas oneradas além do necessário. A forma de estruturação societária e contratual define o custo final do projeto e, com ele, a decisão do patrocinador estrangeiro de trazer ou não o estudo para o país.
O que fazer agora
A leitura da Conjur serve de alerta, mas o leitor não precisa esperar uma reforma legislativa para agir. Há medidas concretas ao alcance de quem atua no setor:
1. Revisar a estrutura de contratação do médico investigador. Definir se a remuneração será recebida como pessoa física ou por sociedade, considerando o IRPFM e a retenção sobre dividendos, pode gerar economia relevante e evitar surpresas no ajuste anual.
2. Planejar o fluxo de distribuição de lucros ao longo do ano. Com a retenção incidindo sobre o total pago no mês acima de R$ 50 mil, concentrar distribuições em meses específicos pode antecipar tributos de forma desnecessária. Distribuir de maneira escalonada ajuda a gerir o caixa e a compensação anual.
3. Separar as receitas de pesquisa das receitas assistenciais. Instituições e centros devem identificar quais receitas decorrem de serviços hospitalares ou de saúde — que podem entrar na equiparação hospitalar, com alvará sanitário compatível e estrutura societária adequada — e quais remuneram a condução do estudo, que em regra seguem a tributação geral de serviços.
4. Mapear a tributação das remessas e importações. Antes de firmar contratos com patrocinadores estrangeiros, é essencial qualificar corretamente a natureza dos pagamentos e o tratamento aduaneiro e de ICMS dos insumos experimentais — que, sem registro na Anvisa, podem ficar fora das reduções do IBS e da CBS —, evitando custo tributário que poderia ser legitimamente afastado.
5. Documentar a substância das operações. Toda estrutura societária e contratual deve refletir a realidade da atividade. Planejamento tributário legítimo protege o contribuinte; arranjos artificiais, sem substância, expõem a autuação.
Competitividade também se constrói na mesa do planejamento
A atração de pesquisa clínica para o Brasil depende de dois trilhos: regulação ágil e tributação coerente. Enquanto o segundo trilho não acompanha plenamente o primeiro, cabe a cada ator da cadeia construir internamente a previsibilidade que a lei ainda não oferece. Isso se faz com estruturação societária correta, enquadramento tributário bem fundamentado e planejamento da remuneração dos profissionais envolvidos.
Para médicos, instituições de saúde e empresas de inovação que participam de estudos clínicos, o momento é de revisar contratos e estruturas à luz das regras vigentes — da retenção sobre dividendos ao imposto mínimo da pessoa física — e de proteger o patrimônio contra riscos fiscais evitáveis.
O Trad & Cavalcanti Advogados atua em Direito Tributário e Empresarial desde 1996 e em Direito Médico desde 2009, acompanhando médicos, instituições de saúde e empresas de inovação na estruturação fiscal e societária de suas atividades. Se sua organização participa de pesquisa clínica ou pretende entrar nesse mercado, nossa equipe está à disposição para avaliar o cenário tributário específico do seu caso.
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