O debate sobre o termo "violência obstétrica" ganha novo capítulo
O uso do termo "violência obstétrica" voltou ao centro do debate médico e jurídico durante o II Encontro Nacional das Entidades Médicas 2026, realizado nos dias 10 e 11 de setembro em Vitória-ES. Na segunda mesa temática do evento, intitulada "Segurança em obstetrícia: como enfrentar os desafios regulatórios", o obstetra e conselheiro do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG), Victor Hugo de Melo, apresentou propostas para combater o uso da expressão, segundo divulgação do próprio Conselho Federal de Medicina (CFM).
A discussão não é meramente semântica. Para o obstetra que atua na ponta, a forma como se nomeia uma conduta médica repercute diretamente na sua exposição a processos éticos, cíveis e criminais. Entender esse movimento regulatório é fundamental para quem exerce a especialidade e para as instituições de saúde que respondem solidariamente por eventuais falhas assistenciais.
O que mudou?
O termo "violência obstétrica" foi incorporado ao vocabulário de políticas públicas, decisões judiciais e campanhas de conscientização ao longo da última década. Ele designa, de maneira ampla, condutas consideradas abusivas ou desrespeitosas praticadas contra a gestante durante o pré-natal, o parto ou o puerpério.
O CFM, contudo, tem se posicionado de forma crítica quanto à adequação técnica da expressão. Em 2019, o próprio Conselho chegou a recomendar que o termo não fosse utilizado em documentos oficiais, por entender que ele criminaliza de forma genérica a atuação médica e desconsidera a complexidade das decisões clínicas tomadas em ambiente obstétrico, muitas vezes sob urgência.
A mesa temática conduzida por Victor Hugo de Melo reforça esse entendimento e propõe medidas concretas para enfrentar o uso do termo no campo regulatório. O ponto central da crítica é que a expressão, ao equiparar condutas médicas legítimas a atos de violência, gera insegurança jurídica e amplia indevidamente o risco de responsabilização do obstetra por intercorrências que decorrem da própria natureza do ato médico.
Vale registrar que existe divergência relevante nesse debate. Movimentos de defesa dos direitos das mulheres, órgãos de saúde e parte da comunidade acadêmica defendem a manutenção do termo, por entenderem que ele dá visibilidade a práticas efetivamente abusivas e protege a autonomia da gestante. O médico obstetra precisa navegar entre esses dois polos com cautela técnica e documental.
Quem é afetado?
O impacto dessa discussão alcança um conjunto amplo de profissionais e instituições:
Médicos obstetras e equipes de assistência ao parto
São os principais destinatários do debate. A depender da terminologia adotada em normas, protocolos e decisões judiciais, o obstetra pode ver ampliado ou reduzido o espectro de condutas passíveis de questionamento ético e jurídico. Enfermeiros obstetras, anestesiologistas e demais integrantes da equipe assistencial também podem ser alcançados por eventuais responsabilizações.
Hospitais, maternidades e clínicas
As instituições de saúde respondem, em regra, de forma objetiva pelos danos causados aos pacientes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, independentemente de culpa individual do médico, o estabelecimento pode ser condenado a indenizar. A forma como a conduta é qualificada nos autos influencia diretamente o desfecho dessas ações.
Gestantes e famílias
Embora o foco deste texto seja a segurança jurídica do médico, é importante reconhecer que as pacientes são parte legítima e central nesse debate. A boa prática obstétrica pressupõe respeito à autonomia, consentimento informado e comunicação clara — elementos que, quando bem documentados, protegem tanto a paciente quanto o profissional.
Por que a terminologia tem peso jurídico
No Direito, palavras carregam consequências. Quando uma conduta é rotulada como "violência", a percepção sobre ela muda — para o julgador, para o Ministério Público e para a opinião pública. Uma intercorrência clínica, uma decisão técnica sobre a via de parto ou a realização de um procedimento em situação de urgência passam a ser lidas sob a chave da agressão, e não sob a chave do ato médico praticado conforme a lex artis.
Essa distinção é decisiva na esfera da responsabilidade civil do médico, que, ao contrário da responsabilidade da instituição, é subjetiva. Ou seja, depende da demonstração de culpa — imprudência, negligência ou imperícia. A obrigação do obstetra é, em regra, de meio, e não de resultado: ele se compromete a empregar todos os recursos técnicos disponíveis, mas não pode garantir um desfecho perfeito, dado o risco inerente à gestação e ao parto.
Quando o termo "violência obstétrica" é aplicado de forma genérica, há o risco de que se presuma a culpa a partir do próprio resultado adverso, invertendo indevidamente a lógica probatória e expondo o profissional a condenações desproporcionais.
O que fazer agora?
Independentemente de como o debate terminológico se resolva no plano regulatório, o obstetra e as instituições de saúde podem adotar desde já medidas que fortalecem sua segurança jurídica:
1. Documente cada etapa da assistência
O prontuário médico é a principal prova de defesa do profissional. Registre de forma completa e legível o quadro clínico, as decisões tomadas, as intercorrências e as justificativas técnicas de cada conduta. A ausência de registro é frequentemente interpretada, na esfera judicial, em desfavor do médico.
2. Formalize o consentimento informado
O termo de consentimento livre e esclarecido deve ser específico, compreensível e assinado pela paciente após real explicação sobre procedimentos, riscos e alternativas. Um consentimento genérico tem baixo valor probatório. O bem elaborado demonstra respeito à autonomia da gestante e protege o profissional.
3. Padronize protocolos assistenciais
Instituições devem manter protocolos atualizados, baseados em evidência científica e nas diretrizes das sociedades de especialidade. A conformidade com protocolos reconhecidos é elemento central para afastar a alegação de imperícia ou negligência.
4. Invista em comunicação com a paciente
Boa parte das ações judiciais na área médica nasce de falhas de comunicação, e não propriamente de erro técnico. O acolhimento, a escuta e a explicação clara reduzem conflitos e, consequentemente, o risco de litígio.
5. Acompanhe o desdobramento regulatório
As deliberações do CFM e dos Conselhos Regionais sobre o tema podem gerar novas resoluções e recomendações. Manter-se atualizado permite ajustar condutas e documentos institucionais antes que eventuais questionamentos ocorram.
6. Busque orientação jurídica preventiva
A análise prévia de termos de consentimento, protocolos e fluxos de atendimento por profissionais especializados em Direito Médico reduz significativamente a exposição a responsabilizações. A atuação preventiva é sempre menos onerosa do que a defesa em um processo já instaurado.
O equilíbrio entre proteção da paciente e segurança do profissional
O debate proposto no encontro das entidades médicas não pretende — nem poderia — negar a existência de condutas efetivamente abusivas, que devem ser coibidas. O que se discute é a necessidade de uma terminologia tecnicamente precisa, que distinga o erro e o abuso da prática médica legítima realizada em condições adversas.
Para o obstetra, o caminho mais seguro não depende exclusivamente da definição regulatória do termo. Ele passa por uma cultura de documentação rigorosa, comunicação transparente e conformidade técnica — pilares que protegem simultaneamente a paciente e o profissional.
O escritório Trad & Cavalcanti Advogados atua em Direito Médico desde 2009, assessorando profissionais e instituições de saúde na estruturação de documentos, protocolos e estratégias de defesa. Se você deseja avaliar a segurança jurídica da sua atuação obstétrica ou da sua instituição, nossa equipe está à disposição para orientá-lo.
Fale diretamente com um sócio
A primeira conversa é sem custo. Conte sua situação e entenda o que o direito pode fazer por você.
