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Direito Tributário

Recuperação de PIS/Cofins: por que a natureza de tributo direto afeta o repasse de créditos entre empresas

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
14 de setembro de 2026
6 min de leitura

O que mudou na disputa entre montadoras e concessionárias

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento relevante para as relações comerciais entre empresas: montadoras de veículos não são obrigadas a repassar às concessionárias os valores de PIS e Cofins recuperados junto à União. A decisão, noticiada pela revista Consultor Jurídico, apoia-se em um conceito técnico do Direito Tributário — a distinção entre tributos diretos e tributos indiretos — e tem desdobramentos que vão muito além do setor automotivo.

O ponto central do julgamento é o reconhecimento de que PIS e Cofins, apesar de comporem o preço final das mercadorias, são classificados como tributos diretos. Essa classificação altera completamente a lógica de quem tem legitimidade para reaver o crédito e para se apropriar dele.

Para o empresário que negocia mercadorias em cadeia — seja no setor automotivo, no varejo, na distribuição de insumos agrícolas ou em qualquer relação entre fabricante, distribuidor e revendedor —, o precedente serve de alerta sobre um risco frequentemente ignorado nos contratos.

Por que a natureza do tributo muda tudo

Tributo direto x tributo indireto

A diferença parece meramente acadêmica, mas produz efeitos práticos concretos.

  • Tributo indireto é aquele cujo encargo econômico é transferido, por natureza, a um terceiro — normalmente o consumidor final. O exemplo clássico é o ICMS. Nesse modelo, quem paga formalmente (o contribuinte de direito) não é quem suporta o custo real (o contribuinte de fato).
  • Tributo direto é aquele cujo ônus recai sobre o próprio contribuinte, sem previsão jurídica de repasse a terceiros determinados.

Essa distinção é decisiva quando entra em cena o artigo 166 do Código Tributário Nacional, que condiciona a restituição de tributos que "comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro" à prova de que o contribuinte assumiu o encargo ou está autorizado por quem o suportou.

Ao classificar PIS e Cofins como tributos diretos, o TJ-SP afastou a lógica do repasse obrigatório. Em outras palavras: como não há transferência juridicamente presumida do encargo a um terceiro identificável, a montadora que recuperou os valores não precisa dividi-los com a concessionária, ainda que essa contribuição tenha, de alguma forma, integrado o custo da operação comercial.

O que isso significa na prática

O crédito tributário pertence a quem foi o contribuinte na relação com o Fisco. Se a montadora recolheu PIS e Cofins e depois obteve o direito de recuperar esses valores — por exemplo, em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, tema julgado pelo Supremo Tribunal Federal —, o crédito é dela. A concessionária, ainda que tenha comprado veículos com o preço formado sob a incidência daqueles tributos, não tem, apenas por isso, direito automático a receber parcela desse valor.

Quem é afetado por esse entendimento

O impacto ultrapassa a relação montadora-concessionária. O raciocínio aplicado pelo tribunal pode orientar disputas em qualquer cadeia comercial em que uma empresa recupera tributos e outra, situada em elo seguinte da negociação, alega ter suportado economicamente aquele custo.

São diretamente impactados:

  • Fabricantes e indústrias que recuperam créditos de PIS/Cofins e temem cobranças de distribuidores ou revendedores.
  • Distribuidores, atacadistas e concessionárias que acreditavam ter direito a receber parte dos valores recuperados por seus fornecedores.
  • Empresas do agronegócio que operam em cadeias longas — do fabricante de insumos ao produtor rural — e frequentemente discutem quem se apropria de créditos tributários.
  • Grupos empresariais com operações entre empresas do mesmo grupo, nas quais a definição de titularidade do crédito afeta o planejamento tributário e patrimonial.

O ponto sensível é que muitas dessas relações comerciais não têm previsão contratual clara sobre a titularidade de créditos tributários recuperados. Diante da ausência de cláusula, o entendimento do tribunal tende a favorecer quem foi o contribuinte formal — deixando o elo seguinte da cadeia sem amparo para exigir o repasse.

O que fazer agora

A decisão do TJ-SP não fecha definitivamente o tema em âmbito nacional, mas sinaliza uma tendência de interpretação que exige atenção imediata de empresas dos dois lados da relação comercial. Algumas medidas concretas se impõem.

1. Revise os contratos comerciais vigentes

Verifique se seus contratos de fornecimento, distribuição ou concessão tratam expressamente da titularidade de créditos tributários recuperados. A ausência de cláusula é, hoje, a principal fonte de litígios. Se a intenção das partes é dividir eventuais recuperações, isso precisa estar escrito de forma inequívoca — e não presumido a partir da formação de preço.

2. Mapeie sua posição na cadeia

Empresas que atuam como fornecedoras devem entender que, em regra, os créditos de PIS/Cofins recuperados lhes pertencem, mas isso não afasta a possibilidade de negociação. Já empresas compradoras não devem contar com o repasse como certo: se há expectativa de participar de créditos recuperados pelo fornecedor, essa condição precisa ser negociada e formalizada.

3. Avalie créditos ainda não recuperados

Se sua empresa possui teses tributárias em andamento — como a própria exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins ou discussões derivadas —, é o momento de dimensionar o valor envolvido e definir, internamente e nos contratos, como esses créditos serão tratados quando efetivamente realizados.

4. Reveja o planejamento patrimonial e societário

Em grupos empresariais, a definição de qual empresa é titular dos créditos afeta diretamente a estratégia de organização patrimonial. Estruturar corretamente essa titularidade permite proteger o patrimônio do grupo e evitar disputas internas ou questionamentos fiscais.

5. Não confunda impacto econômico com direito jurídico

O aprendizado mais importante do julgado é que suportar economicamente um custo tributário não gera, por si só, direito à restituição. A titularidade do crédito segue critérios jurídicos, não a intuição comercial de quem "pagou mais caro". Decisões empresariais baseadas nessa confusão podem resultar em cobranças indevidas e derrotas judiciais.

O recado para as empresas

O precedente reforça uma verdade que o Direito Tributário vem consolidando: a classificação técnica dos tributos define direitos concretos. Empresas que tratam a recuperação de créditos como assunto puramente contábil, sem análise jurídica das relações comerciais envolvidas, correm o risco de perder valores relevantes ou de assumir obrigações que a lei não impõe.

A recomendação é preventiva. Contratos bem redigidos, mapeamento da posição na cadeia e planejamento tributário e patrimonial adequados são hoje a diferença entre aproveitar créditos com segurança e enfrentar litígios longos e custosos.


O time tributário do Trad & Cavalcanti Advogados acompanha de perto a evolução dessa jurisprudência e assessora empresas na recuperação de créditos, na revisão de contratos comerciais e na estruturação patrimonial de grupos empresariais. Se sua empresa integra uma cadeia comercial ou possui teses tributárias em andamento, estamos à disposição para avaliar sua situação específica.

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