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Agronegócio

CBIOs e tributação: por que a receita de créditos de descarbonização deve ter PIS/Cofins reduzido

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
20 de julho de 2026
6 min de leitura

O que mudou na tributação dos CBIOs

Uma decisão recente da 3ª Vara Federal Cível, noticiada pelo Consultor Jurídico em julho de 2026, trouxe um entendimento relevante para quem atua no setor de biocombustíveis e no agronegócio de forma geral: a receita obtida com a comercialização dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) deve ser tributada como receita financeira, e não como receita bruta operacional.

Na prática, isso significa a aplicação de uma alíquota reduzida de PIS/Cofins. Enquanto a receita operacional, no regime não cumulativo, é tributada à alíquota conjunta de 9,25%, as receitas financeiras seguem alíquotas menores fixadas por decreto — atualmente 4,65% (0,65% de PIS e 4% de Cofins).

O fundamento adotado pelo juiz Cesar Augusto Bearsi é técnico e coerente: os CBIOs são ativos emitidos como incentivo à descarbonização no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). Eles não representam o preço de um produto comercializado pela empresa, tampouco decorrem diretamente da atividade-fim de venda de mercadorias. São títulos negociáveis no mercado, cuja natureza se aproxima muito mais de um ganho financeiro do que de uma venda operacional.

Essa distinção, aparentemente sutil, tem impacto direto e imediato na carga tributária de produtores de biocombustíveis, distribuidoras e demais agentes que auferem receita com a venda desses créditos.

Entendendo o que são os CBIOs

Os Créditos de Descarbonização foram instituídos pela Lei nº 13.576/2017, que criou o RenovaBio. Cada CBIO corresponde, em termos simplificados, à comprovação de que uma tonelada de dióxido de carbono deixou de ser emitida na atmosfera pela produção e uso de biocombustíveis.

Os produtores de biocombustíveis certificados emitem esses títulos, que são negociados na bolsa. As distribuidoras de combustíveis fósseis, por sua vez, têm metas anuais de descarbonização e precisam adquirir CBIOs para cumpri-las. Cria-se, assim, um mercado ativo de compra e venda desses ativos.

O ponto controvertido sempre foi: quando o produtor vende esses créditos e obtém receita, qual é a natureza dessa entrada? A Receita Federal historicamente tende a enquadrar tudo que decorre da atividade empresarial como receita bruta, sujeita à tributação cheia. A decisão comentada aponta em direção oposta.

Quem é afetado por essa decisão

O entendimento interessa diretamente a diversos elos do agronegócio e do setor energético:

  • Usinas e produtores de etanol e biodiesel certificados no RenovaBio, que emitem e vendem CBIOs;
  • Empresas do agronegócio que produzem biocombustíveis a partir de biomassa, resíduos agrícolas ou outras fontes renováveis;
  • Distribuidoras e traders que negociam esses ativos no mercado secundário;
  • Grupos empresariais com estruturas verticalizadas que englobam produção agrícola e industrialização de biocombustíveis.

Se a sua empresa aufere receita com a comercialização de CBIOs e vem recolhendo PIS/Cofins pela alíquota cheia de 9,25%, existe uma diferença expressiva sendo paga a maior — diferença essa que pode ser questionada e, eventualmente, recuperada.

A dimensão financeira do problema

Considere um produtor que negocie R$ 10 milhões em CBIOs ao longo de um exercício. A diferença entre a alíquota operacional (9,25%) e a financeira (4,65%) representa 4,6 pontos percentuais — ou seja, R$ 460 mil a mais de tributos sobre aquele montante específico.

Multiplicando esse valor pelos últimos cinco anos (prazo de recuperação de indébito tributário) e considerando volumes crescentes de negociação de CBIOs no mercado brasileiro, o impacto financeiro pode ser muito significativo para empresas do setor.

A tese jurídica em detalhe

O argumento central sustenta que os CBIOs não integram o preço do produto vendido pela empresa. Quando uma usina vende etanol, a receita dessa venda é operacional — decorre da sua atividade-fim. Mas o CBIO é algo distinto: é um título gerado como prêmio ambiental, negociável de forma autônoma no mercado financeiro.

Essa autonomia é o que sustenta a reclassificação. A receita da venda de CBIOs não é receita de venda de mercadoria; é ganho obtido com a negociação de um ativo financeiro. Logo, deve seguir o regime tributário aplicável às receitas financeiras.

É importante registrar que se trata de decisão de primeira instância, sujeita a recurso. O entendimento ainda não está consolidado nos tribunais superiores. Porém, a fundamentação é sólida e abre um caminho legítimo para que empresas do setor discutam sua situação individualmente, seja preventivamente, seja para recuperar valores.

Por que não esperar a consolidação

Há um fator temporal relevante. O direito de recuperar tributos pagos indevidamente prescreve em cinco anos. Isso significa que cada mês de inércia representa a perda definitiva de créditos referentes ao período mais antigo dessa janela.

Empresas que ajuizarem ação agora podem interromper essa prescrição e proteger o direito de recuperar valores dos últimos cinco anos, mesmo que a discussão de mérito leve mais tempo para se encerrar nos tribunais.

O que fazer agora

Diante desse cenário, algumas providências são recomendáveis para produtores e empresas que operam com CBIOs:

1. Mapeie sua receita de CBIOs

Levante, com apoio da contabilidade, todo o histórico de receitas obtidas com a comercialização de CBIOs nos últimos cinco anos. Identifique como essa receita foi classificada e qual alíquota de PIS/Cofins foi efetivamente aplicada.

2. Verifique seu regime de apuração

A tese ganha contornos específicos conforme a empresa esteja no regime cumulativo ou não cumulativo. As alíquotas e os direitos a crédito variam, e a estratégia deve ser calibrada de acordo com a situação concreta de cada contribuinte.

3. Quantifique o valor em jogo

Calcule a diferença entre o que foi pago pela alíquota cheia e o que seria devido pela alíquota de receita financeira. Esse número define se a discussão judicial faz sentido econômico no seu caso.

4. Avalie a medida judicial adequada

Dependendo do perfil da empresa, a ação pode buscar tanto o reconhecimento do direito de recolher pela alíquota reduzida daqui em diante quanto a recuperação dos valores pagos a maior no passado. Um mandado de segurança ou uma ação declaratória com repetição de indébito são caminhos possíveis, a serem definidos após análise técnica.

5. Ajuste procedimentos internos

Independentemente da via judicial, é prudente revisar como a empresa vem tratando contabilmente e fiscalmente os CBIOs, para evitar autuações e organizar a documentação que sustentará a tese.

Uma oportunidade que exige análise individual

A reclassificação da receita de CBIOs como receita financeira é uma daquelas oportunidades tributárias que combinam fundamento jurídico consistente com impacto financeiro concreto. Ainda assim, não existe solução padronizada: cada empresa tem um perfil de receitas, regime de apuração e histórico distintos, e a estratégia precisa ser construída sob medida.

Atuar de forma preventiva e estruturada, com base em decisão judicial favorável, é a maneira mais segura de proteger o patrimônio da empresa e reduzir legitimamente a carga tributária sobre essa atividade.


O time de Direito Tributário e Agronegócio da Trad & Cavalcanti Advogados acompanha de perto a evolução da tributação dos CBIOs e está à disposição para analisar a situação específica da sua empresa, quantificar o potencial de recuperação e definir a melhor estratégia. Entre em contato para uma avaliação individualizada.

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